Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3140
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Sociedade Individual de Advocacia - Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento
no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Junte-se oportunamente o comprovante do débito realizado. Transitado em
julgado, comunique-se ao DEPRE para respectiva baixa do incidente e arquivem-se os autos, efetuando-se as anotações
necessárias. P.R.I. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1017846-77.2018.8.26.0003/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - C.L.V.S.I.A. - Ante a satisfação
da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Juntese oportunamente o comprovante do débito realizado. Transitado em julgado, comunique-se ao DEPRE para respectiva baixa
do incidente e arquivem-se os autos, efetuando-se as anotações necessárias. P.R.I. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB
362079/SP)
Processo 1018824-20.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.B.B. - - A.C.S.B.
- P.M.S.P. - Cumpra-se Decisão Monocrática de fls. 55/57, transitada em julgado às fls. 61. Manifeste-se o autor em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1018824-20.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.B.B. - - A.C.S.B.
- P.M.S.P. - Fls. 64/66: trata-se de execução de crédito de pequeno valor não embargada. No caso são devidos honorários
advocatícios por uma exceção à regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, conforme decidiu o C. STF no julgamento do RE 420.816/
PR. Sendo assim, com base no art. 85, §3º, I, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito
exequendo. Intime-se a Municipalidade para os fins do art. 535, do CPC (impugnação da execução no prazo de 30 dias). Int. ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP), FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 415657/SP)
Processo 1019444-32.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento Médico-Hospitalar D.F.A.B. - F.P.E.S.P. e outro - D.L.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, em face do ESTADO DE SÃO
PAULO e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, para condenar as
requeridas a fornecerem à parte autora (D.L.S., nascido aos 08/05/2019) o atendimento na especialidade de neurocirurgia, sob
pena de multa diária. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais por força do disposto
no artigo 141, parágrafo 2°, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Oportunamente, ao reexame necessário. P.R.I. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1020500-37.2018.8.26.0003/02 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - C.L.V.S.I.A. - Ante a satisfação
da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Juntese oportunamente o comprovante do débito realizado. Transitado em julgado, comunique-se ao DEPRE para respectiva baixa
do incidente e arquivem-se os autos, efetuando-se as anotações necessárias. P.R.I. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB
362079/SP)
Processo 1020822-23.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.A.S. - P.M.S.P. Cumpra-se Decisão Monocrática de fls. 51/62, transitada em julgado às fls. 66. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1020822-23.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.A.S. - P.M.S.P.
- Fls. 69/71: trata-se de execução de crédito de pequeno valor não embargada. No caso são devidos honorários advocatícios
por uma exceção à regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, conforme decidiu o C. STF no julgamento do RE 420.816/PR. Sendo
assim, com base no art. 85, §3º, I, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito exequendo. Intimese a Municipalidade para os fins do art. 535, do CPC (impugnação da execução no prazo de 30 dias). Int. - ADV: CHRISTIAN
LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1021242-62.2018.8.26.0003/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - C.L.V.S.I.A. - Ante a satisfação
da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Juntese oportunamente o comprovante do débito realizado. Transitado em julgado, comunique-se ao DEPRE para respectiva baixa
do incidente e arquivem-se os autos, efetuando-se as anotações necessárias. P.R.I. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB
362079/SP)
Processo 1021465-15.2018.8.26.0003/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - C.L.V.S.I.A. - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art.
924, inc. II, do Código de Processo Civil. Junte-se oportunamente o comprovante do débito realizado. Transitado em julgado,
comunique-se ao DEPRE para respectiva baixa do incidente e arquivem-se os autos, efetuando-se as anotações necessárias.
P.R.I. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1021466-97.2018.8.26.0003/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - C.L.V.S.I.A. - Ante a satisfação
da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Juntese oportunamente o comprovante do débito realizado. Transitado em julgado, comunique-se ao DEPRE para respectiva baixa
do incidente e arquivem-se os autos, efetuando-se as anotações necessárias. P.R.I. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB
362079/SP)
Processo 1021821-73.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.R.O. - P.M.S.P. Cumpra-se Decisão Monocrática de fls. 53/61, transitada em julgado às fls. 66. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1021821-73.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.R.O. - P.M.S.P.
- Fls. 69/71: trata-se de execução de crédito de pequeno valor não embargada. No caso são devidos honorários advocatícios
por uma exceção à regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, conforme decidiu o C. STF no julgamento do RE 420.816/PR. Sendo
assim, com base no art. 85, §3º, I, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito exequendo. Intimese a Municipalidade para os fins do art. 535, do CPC (impugnação da execução no prazo de 30 dias). Int. - ADV: CHRISTIAN
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