Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
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Processo 1032097-35.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eunice Scaramuza de Arruda - Itaú
Unibanco S.A. - Vistos em saneador. 1. Não é o caso de designar audiência de conciliação no CEJUSC, pois as partes não
manifestaram interesse em composição. 2. A relação travada entre as partes se rege pelo CDC, pois há prestação de serviço a
destinatário final (art. 2º do CDC). 3. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
4. São pontos controvertidos: a) o nexo de causalidade entre o dano e a prestação do serviço; b) existência de culpa exclusiva
da autora; c) a responsabilidade civil da ré por eventuais danos; d) a ocorrência de danos morais ao autor e o seu valor. 5. Deixo
de inverter o ônus da prova, haja vista a ausência de verossimilhança das alegações da parte autora e de hipossuficiência (é
plenamente capaz de demonstrar os fatos alegados). 6. Defiro o depoimento pessoal de Eunice. 7. Defiro a produção de prova
testemunhal. Rol à(s) fl(s). 253. 8. Porque não demonstrada a urgência ou alegado e provado que todas as partes e testemunhas
dispõem de recursos adequados à realização de videoconferência pela internet, a designação da audiência de conciliação,
instrução e julgamento se dará após o término do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial (Resolução CNJ nº
322/2020 e Provimento CSM Nº 2564/2020). Int. - ADV: LEILA TEIXEIRA DE ARRUDA (OAB 63182/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1032297-42.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gisele Cristina Teixeira
Antunes - Panificadora e Confeitaria Pão de Cada Dia Ltda Me - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais
ajuizada por Gisele Cristina Teixeira Antunes em face de Panificadora e Confeitaria Pão de Cada Dia LTDA. Aduz em suma
que na data de 27/04/2020 se dirigiu ao estabelecimento réu e comprou pães de frios para ser consumido junto com sua
família. Afirmou ainda, que quando estava ingerindo o mencionado produto, sentiu gosto diferente, mas mesmo assim continuou
comendo. Informou ainda, que como o gosto persistia, percebeu que o pão estava “cheio de larvas de moscas” (fls.2). Foi
então analisar os demais pães e constatou que todos estavam contaminados. Que foi até a padaria pra obter informações do
ocorrido, porém, lhe foi dito pelo administrador que “trabalha com alimentos e esse é um acontecimento normal e que nada
poderia fazer.”(fls.02). Por fim, aduziu que ao longo do dia, passou muito mal, com náuseas e enjoo e que tomou, por conta
própria, medicamento chamado albendazol. Requereu a condenação da ré no pagamento de danos morais no montante de R$
20.900,00. Juntou documentos às fls. 10/25. Deferida a gratuidade processual(fls. 26). A ré foi citada (fls.29) e contestou o feito
(fls.44/48). Preliminarmente, alegou dependência deste feito ao de número 1022413-86.2020.8.26.0002, em trâmite perante a
4ª Vara Cível deste Foro Regional. No mérito, alega que a autora não comprovou que o produto foi adquirido da ré, que a autora
não apresenta nenhum documento médico atestando o mal estar sofrido e, que a autora não comprova o abalo psicológico
arguido. Requereu a improcedência da demanda. Réplica às fls. 50/54, aduzindo intempestividade da contestação. É o relatório.
Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado, haja vista ser desnecessária a produção de outras provas
além das constantes nos autos. Passo a análise da preliminar arguida pela ré. Alega a ré, que há a necessidade de distribuição
por dependência, diante da conexão existente, porém, o que se extrai dos autos é que a outra ação (1022413-86.2020.8.26.0002)
tem objeto diferente do discutido aqui. E ainda, em consulta realizada no sistema SAJ, na data de hoje, verifiquei que a ação
foi julgada na data de 25/09/2020. Sendo assim, afasto o pedido preliminar feito em contestação. Quanto à manifestação da
autora de intempestividade da contestação ofertada, merece acolhimento. Conforme se observa dos autos, o AR relativo à
citação da ré foi juntado às fls.29, na data de 21/07/2020 e a contestação apresentada, na data de 21/08/2020, ou seja, de forma
intempestiva. Sendo assim, decreto a revelia da ré. Anote-se. Como sabido, a revelia faz confissão da matéria de fato. No caso
dos autos, os documentos que instruem a inicial são suficientes para permitir uma clara compreensão da controvérsia, tanto que
permitiu à ré insurgir-se satisfatoriamente contra a pretensão da parte autora. No mérito, a ação é mesmo procedente. Primeiro,
considero aplicável ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. A requerente enquadra-se perfeitamente
no conceito de consumidor, assim como a ré adequa-se aos termos do artigo 3º da Lei 8.078/90. Com efeito, para a configuração
da responsabilidade civil nas relações de consumo, imprescindível a demonstração do fato causador do ato ilícito, o dano
causado, bem como nexo causal que vincule o fato ao dano sofrido. Em sendo o caso de responsabilidade objetiva, caso dos
autos, prescindível a demonstração de culpa por parte da fornecedora. Restou incontroverso nos autos, com a revelia, que
a autora adquiriu o produto que alegou estar estragado, junto ao estabelecimento da ré, na data alegada na inicial (fls.21).
Comprovado ainda, que no mesmo dia do evento, a autora se dirigiu à farmácia, em busca de remédio para o mal estar que a
acometia (fls.22). Assim, suficientemente comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano suportado
pela autora. Ademais, ficou claro que as parte ré teve conhecimento da situação vivenciada pela autora, de modo que deveria
ter providenciado, por iniciativa própria, exame dos alimentos relacionados no evento. Mas não o fez, não se desincumbindo do
seu ônus probatório nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, conclui-se, que
a autora sofreu com intoxicação alimentar em decorrência da falha na prestação de serviço pela ré e, portanto, objetivamente
responsável pelos danos que causou. Deste modo, não há como negar que, ao se intoxicar após a ingestão de alimentos
providenciados pela ré, a autora sofreu danos morais, já que seus direitos de personalidade relativos à sua incolumidade física
foram afetados. Consequentemente, deve ser condenada a pagar indenização como forma de compensação por tais danos
morais. Referida indenização deve ser suficiente para, sem provocar enriquecimento ilícito da autora, compensar a lesão aos
seus direitos de personalidade e, ao mesmo tempo, servir à finalidade pedagógica que lhe é ínsita, desestimulando atos ilícitos
similares (conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 355.392/RJ). Para tanto, importa cotejar a extensão do
dano, as condições sócio econômicas e psicológicas e o grau de culpa dos envolvidos, e o valor dos produtos adquiridos, o que
se faz com base em critérios de razoabilidade e prudência. Analisando o caso em comento e cotejando os elementos citados,
verifico que é prudente e razoável a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de compensação
pelos danos morais sofridos pela autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de
indenização pelos danos morais sofridos, com incidência de correção monetária a partir da data de publicação desta sentença
(em conformidade com o disposto na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e segundo os valores definidos na Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo) e de juros legais no montante de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente,
condeno a ré ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos com as cautelas e anotações de estilo. P.R.I.C. - ADV: PATRÍCIA ELISUA DE OLIVEIRA FERREIRA BASSETTO DE
CASTRO (OAB 349725/SP), FERNANDO RODRIGUES FERREIRA (OAB 424433/SP), RAMON TOMICH DOS SANTOS (OAB
427142/SP), MEGIONE BASSETTO DE CASTRO (OAB 433508/SP)
Processo 1032633-46.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Pamela Fabiana Agape
Vieira - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1. Interposta apelação. Intime-se a parte
contrária para contrarrazões. 2. Deve o cartório cumprir o art. 102 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP. 3. Após, nos termos
do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo
de admissibilidade. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), CAROLINE DE LIMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º