Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
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Agravo de Instrumento 2166163-38.2020.8.26.0000; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020). O
mandado de levantamento eletrônico será expedido nos autos do processo n. 1075191-40.2014.8.26.0100, consoante o exposto
acima, e o valor será transferido para o patrono Dra. LARA AZANHA PEREIRA RODRIGUES, OAB/SP sob n 322.811, a qual
ficará responsável, sob as penas da lei, por distribuir os valores aos seus patrocinados. Os patronos deverão empreender
todos os esforços necessários para entregar às partes os respectivos valores, vedado o depósito judicial após a extinção dos
respectivos processos, salvo deliberação posterior em sentido contrário. As contas deverão ser prestadas em noventa (90) dias
após a respectiva expedição e transferência do Mandado de Levantamento, no processo n. 1075191-40.2014.8.26.0100, sob
as penas da lei. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente, com baixa, observadas as cautelas de rigor. - ADV: RENATO
CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), LARA AZANHA PEREIRA RODRIGUES (OAB 322811/SP)
Processo 1074385-05.2014.8.26.0100 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - ADRIANA CRISTINA DUARTE - - APARECIDA FÁTIMA ANTONIAZZI GAUDIO LUIZ e outros - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Vistos. Trata-se de pedido de homologação de acordo estabelecido em mediação junto ao Instituto Vertus de
Mediação e Resolução de Conflitos Ltda, CNPJ/MF nº 23.856.457/0001-06, com relação aos processos patrocinados pelos
advogados Dr. José Wilson Pereira, OAB/SP nº 50.628, Jorge Shiguemitsu Fujita, OAB/SP nº 41.305, Yara Azanha Pereira, OAB/
SP nº 334.310, Lara Azanha Pereira Rodrigues, OAB/SP nº 322.811 e Leandro Medeiro de Castro Dottori, OAB/SP nº 299.661;
nos quais figuram no polo passivo Telefônica Brasil S.A., CNPJ/MF nº 02.558.157/0001-62 representada pelos intervenientes
anuentes Escritório de Advocacia Sérgio Bermudes, OAB/SP nº 321.754-A e Silveiro Advogados, OAB/SP nº 325.159-A. Consta
do acordo que, até a presente data, há penhora no rosto dos seguintes autos: (i) 1069685-83.2014.8.26.0100; (ii) 102304585.2015.8.26.0100; e (iii) 1067362-08.2014.8.26.0100. Consta também que o depósito será feito nos autos de nº 107519140.2014.8.26.0100, na quantia de R$ 1.709.340,00 que será destinado às partes; a outra quantia de R$ 854.670,00, a título de
honorários advocatícios, será depositada diretamente na conta dos patronos no Banco do Brasil. É o relatório. HOMOLOGO,
por sentença, o ACORDO havido entre as partes e EXTINGO o processo com base no artigo 487, inciso III, “b” do Código de
Processo Civil. Homologo, outrossim, o pedido de desistência do prazo recursal, operando-se desde já o trânsito em julgado.
Em caso de recurso pendente, caberá ao patrono da parte autora peticionar, em 48 horas, junto à Câmara preventa, informando
o teor desta sentença, juntando para tal finalidade cópia da procuração que lhe atribui poderes para transigir e dar quitação,
sob pena de em não o fazendo, responder pelas custas acrescidas, sem prejuízo de incorrer em ato atentatório à dignidade
da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV do CPC. Advirto as partes que, em havendo penhora nos autos, até esta data,
deverão depositar em Juízo o valor correspondente, sob pena da prática de ato atentatório, nos termos acima preconizados,
e responsabilização por novo depósito da quantia penhorada. Deverão, ainda, informar os Juízos solicitantes sobre eventual
inexistência de crédito, comprovando-se nos autos, com as advertências supracitadas. Os valores relativos aos processos
com penhora no rosto dos autos deverão ser depositados na sua integralidade nos respectivos processos, não cabendo a este
Juízo reserva de honorários contratuais. Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão
da origem que indicou que o pleito de reserva de honorários contratuais deve ser realizado perante o i. Juízo que determinou a
penhora no rosto dos autos. Insurgência recursal da parte credora destes autos, indicando que tal reserva deve ser realizada no
Juízo do incidente da origem. Não acolhimento. Questão que deve ser suscitada no Juízo que determinou penhora no rosto do
cumprimento de sentença, haja vista interferir, de forma direta, na satisfação do débito perseguido contra o agravante em outros
autos. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2166163-38.2020.8.26.0000; Data do Julgamento:
08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020). O mandado de levantamento eletrônico será expedido nos autos do processo
n. 1075191-40.2014.8.26.0100, consoante o exposto acima, e o valor será transferido para o patrono Dra. LARA AZANHA
PEREIRA RODRIGUES, OAB/SP sob n 322.811, a qual ficará responsável, sob as penas da lei, por distribuir os valores aos seus
patrocinados. Os patronos deverão empreender todos os esforços necessários para entregar às partes os respectivos valores,
vedado o depósito judicial após a extinção dos respectivos processos, salvo deliberação posterior em sentido contrário. As
contas deverão ser prestadas em noventa (90) dias após a respectiva expedição e transferência do Mandado de Levantamento,
no processo n. 1075191-40.2014.8.26.0100, sob as penas da lei. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente, com baixa,
observadas as cautelas de rigor. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), LARA AZANHA
PEREIRA RODRIGUES (OAB 322811/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LIVIA IKEDA
(OAB 163415/RJ), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP)
Processo 1075191-40.2014.8.26.0100 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - CRSTINA ZAGO - - MARIA APARECIDA SIZILIO BRUGNARO - - MARIA DE LOURDES GARBOSA
FILGUEIRA - - NEIDE APARECIDA PELLIN - - WANDERLEI TROVO - - JOÃO STEINER - - MARTA JANETE THOMAZELLA
FERRI - - OSVALDO NILTON DA SILVA - - ROSLANA MARIA MARTINELI GALDINO - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.
Fls. 300/301: Trata-se de pedido de intervenção do terceiro FRANCISCO CARDOSO DE OLIVEIRA, informando que é credor
do patrono dos autores JOSÉ WILSON PEREIRA, no valor de R$ 1.353,689,49. Cadastre-se os advogados peticionantes
para recebimento das intimações. Primeiramente, observo que até o momento não há formalização da penhora no rosto dos
presentes autos, o que é indispensável para eventual constrição de valores e transferência para o processo de onde o crédito é
proveniente. Por outro lado, sabe-se que o Dr. José Wilson Pereira não é o único credor dos honorários a serem depositados em
razão do presente acordo. De qualquer forma, por cautela, fica a ré TELEFÔNICA intimada a não efetuar o depósito diretamente
na conta dos patronos até nova deliberação no presente processo. Intime-se os patronos dos autores nos acordos para que
se manifestem sobre o pedido de fls. 300/301. Int. - ADV: LARA AZANHA PEREIRA RODRIGUES (OAB 322811/SP), FABIANO
DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP),
LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/
SP)
Processo 1075224-30.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ANDRE
CERVANTES TORIBIO e outros - Vivo S/A - homologação de acordo. - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB
305379/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), LARA AZANHA PEREIRA RODRIGUES (OAB 322811/SP), CAETANO FALCÃO DE
BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1075224-30.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ANDRE
CERVANTES TORIBIO e outros - Vivo S/A - Vistos. Trata-se de pedido de homologação de acordo estabelecido em mediação
junto ao Instituto Vertus de Mediação e Resolução de Conflitos Ltda, CNPJ/MF nº 23.856.457/0001-06, com relação aos
processos patrocinados pelos advogados Dr. José Wilson Pereira, OAB/SP nº 50.628, Jorge Shiguemitsu Fujita, OAB/SP nº
41.305, Yara Azanha Pereira, OAB/SP nº 334.310, Lara Azanha Pereira Rodrigues, OAB/SP nº 322.811 e Leandro Medeiro de
Castro Dottori, OAB/SP nº 299.661; nos quais figuram no polo passivo Telefônica Brasil S.A., CNPJ/MF nº 02.558.157/000162 representada pelos intervenientes anuentes Escritório de Advocacia Sérgio Bermudes, OAB/SP nº 321.754-A e Silveiro
Advogados, OAB/SP nº 325.159-A. Consta do acordo que, até a presente data, há penhora no rosto dos seguintes autos: (i)
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