Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3145
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Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: HENRIQUE SARZI (OAB
256721/SP), SAMUEL RODRIGUES GUIMARÃES (OAB 278139/SP), CRISTIANE DE ABREU BERGMANN (OAB 259391/SP),
WILLIAM DE SOUZA FREITAS (OAB 147867/SP)
Processo 0000414-20.2020.8.26.0059 (processo principal 1000192-06.2018.8.26.0059) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Restabelecimento - Simone da Silva Fernandes - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC,
recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que
apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. - ADV: FERNANDO HENRIQUE
RODRIGUES JUNIOR (OAB 333015/SP)
Processo 0000415-05.2020.8.26.0059 (processo principal 1000004-42.2020.8.26.0059) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Idoso - Alcidia do Rozário Martins - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o
pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente
impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. - ADV: FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES
JUNIOR (OAB 333015/SP)
Processo 0000416-87.2020.8.26.0059 (processo principal 1000483-69.2019.8.26.0059) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Restabelecimento - José Marcos da Crús - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o
pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente
impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. - ADV: FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES
JUNIOR (OAB 333015/SP)
Processo 0000546-19.2016.8.26.0059 (processo principal 0001200-74.2014.8.26.0059) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Sebastião Ari Tomé - Cumpra-se o v. Acórdão. Considerando a
ausência de Contador na Comarca, bem como a especialidade do cálculo, designo perito para elaboração do cálculo para o qual
nomeio o Sr Sandro Trindade. Intime-se para apresentação do cálculo, sendo que seus honorários serão pagos conforme tabela
do AJG. Int. - ADV: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB 303911/SP)
Processo 0000761-58.2017.8.26.0059 (processo principal 0001125-45.2008.8.26.0059) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Adilio Alfredo - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: ANA
PAULA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 181898/SP), LEONORA MARIA VASQUES VIEIRA (OAB 159314/SP)
Processo 0001280-04.2015.8.26.0059/02 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - P.R. de Mello Filho - Organização
de Eventos - ME - Assim sendo, determino o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, via BACENJUD.
Expeça-se o necessário. Int. - ADV: FELIPE CRUZ PAIVA (OAB 156236/RJ)
Processo 1000080-03.2019.8.26.0059 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Wilson Ricardo da
Fonseca - Vistos. Wilson Ricardo da Fonseca ajuizou Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença com Conversão para
Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Tutela de Urgência em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - na qual
aduziu, em síntese, que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez. Pediu a concessão de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez. Juntou documentos. Decisão às folhas 33
que concedeu a justiça gratuita ao autor e determinou a produção de prova pericial. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- apresentou contestação às folhas 38/42 na qual alegou, em resumo, que o autor não preenche os requisitos para a concessão
dos benefícios pleiteados na inicial. Pediu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos às folhas 43/59. Laudo pericial às
folhas 109/114. Manifestação do réu nas folhas 118 sobre o laudo pericial. Certidão nas folhas 121 sobre o decurso de prazo
para o autor se manifestar sobre o laudo pericial. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A questão posta em juízo diz
respeito à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Para a concessão do benefício pleiteado, mostra-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência; c)
incapacidade laborativa. A controvérsia limitou-se à questão da capacidade laborativa do autor, pois a qualidade de segurado,
bem como do período de carência estão demonstrados nos documentos de folhas 26/30. Da leitura do Laudo Médico Pericial
às folhas 109/114 depreende-se que o falecido autor, foi portador de fratura cominutiva de perna (d) que não lhe provocavam
incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas próprias da categoria profissional. Sendo assim, o
conjunto probatório não permite concluir a incapacidade laborativa do autor e a necessidade de benefício previdenciário, pois os
requisitos necessários para ter o direito que lhe assiste não foram preenchidos. Assim, o pedido é improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
por Wilson Ricardo da Fonseca em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Condeno o autor às custas do processo,
aos honorários periciais e aos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.
85, § 4.º, III do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida nas folhas 33. Não há reembolso de custas
ou despesas processuais. Dispensado o reexame necessário. P.I.C. - ADV: FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR
(OAB 333015/SP)
Processo 1000107-49.2020.8.26.0059 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Waldivino Coelho
Silva - Vistos. Ficam as partes intimadas da designação da perícia (fls retro), cabendo ao patrono da parte autora providenciar o
seu comparecimento. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR (OAB 333015/SP)
Processo 1000121-33.2020.8.26.0059 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Vitor Hugo Oliveira Franco - Vistos.
1. Digam sobre o laudo do perito oficial juntado a fls. 171/180. 2. Arbitro honorários periciais em favor do Dr. Luis Henrique
Esteves de Almeida, nos termos da Resolução nº 541/2007, do Conselho da Justiça Federal, em R$200,00 (duzentos reais).
Requisite-se o pagamento. 3. Int. - ADV: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB 303911/SP)
Processo 1000178-85.2019.8.26.0059 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Fátima
Gomes - Vistos. Maria de Fátima Gomes ajuizou Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-doença com conversão em
Aposentadoria por Invalidez em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - na qual aduziu, em síntese, que preenche
os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como segurada especial na
condição de trabalhadora rural. Pediu a concessão do auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez. Juntou documentos.
Decisão nas folhas 27 que concedeu a gratuidade de justiça à autora. Instituto Nacional do Seguro Social INSS apresentou
contestação às folhas 32/35 na qual alegou, em resumo, que a autora não apresenta incapacidade laborativa para o exercício
de atividade profissional. Pediu a improcedência do pedido. Juntou documentos nas folhas 36/40. Decisão de saneamento e
organização do processo nas folhas 41/42. Laudo pericial nas folhas 61/67. Manifestação da autora nas folhas 68/69 sobre o
laudo pericial. Manifestação do réu nas folhas 76/78 sobre o laudo pericial. Decisão nas folhas 82 que determinou a produção
de prova oral. Audiência de instrução nos termos de folhas 90/92. Certidões nas folhas 95 e 99 sobre o decurso de prazo para
as partes apresentarem alegações finais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A questão posta em juízo diz respeito
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