Disponibilização: quarta-feira, 21 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3152
1688
Me - Vistos. HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Oportunamente, arquivemse os autos, observando-se que a destruição dos documentos / objetos eventualmente depositados na serventia poderá ser
feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento, nos termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os interessados
poderão pedir a restituição. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO FONSECA DOS SANTOS (OAB 414716/SP)
Processo 1003466-12.2019.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Adriano Ribas Cristóvão - Banco Pan S/A e outro - Vistos. Considerando o Enunciado 75 do Fojesp, que
disciplina que “No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a
quo”, ante a tempestividade e o correto recolhimento do preparo recursal, recebo o recurso interposto. Manifeste-se a parte
contrária, para o oferecimento de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis, por intermédio de advogado. Juntadas as
contrarrazões ou decorrido “in albis” o prazo, remetam-se os autos ao Colégio Recursal da 47.ª Circunscrição Judiciária. Intimese. - ADV: RODRIGO GOMES DE ALMEIDA (OAB 313381/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO DE CAMPOS MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JANETE DE FARIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0261/2020
Processo 0000731-57.2018.8.26.0101/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Raquel
Luciano Garcia - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). No mais, aguarde-se sua
quitação. Intime-se. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 0000988-14.2020.8.26.0101/04 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Wagner da
Silva Mendonça - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). No mais, aguarde-se sua
quitação. Intime-se. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 0000988-14.2020.8.26.0101/05 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Alexandre
Barbosa Teixeira - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). No mais, aguarde-se sua
quitação. Intime-se. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 0000988-14.2020.8.26.0101/06 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Paulo Mauricio
Rodrigues - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). No mais, aguarde-se sua
quitação. Intime-se. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 0001084-97.2018.8.26.0101 (processo principal 1003599-59.2016.8.26.0101) - Cumprimento de sentença Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Claudia Helena dos Santos Lima - Ciência à Fazenda Pública do Estado
de São Paulo da sentença proferida nos autos, de seguinte teor: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença
(fls. 69/72) apresentada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em breve resumo, a existência
de excesso de execução, tendo em vista que os quinquênios e a sexta-parte estão sendo calculados sobre a integralidade
da remuneração da exequente/impugnada, não sendo devido nenhum valor. Alegou que o auxílio transporte e a gratificação
por trabalho noturno não devem compor a base de cálculo dos adicionais temporais. Juntou cálculo do débito a fls. 18/28.
Intimada, a impugnada se manifestou a fls. 32/39, postulando a rejeição da impugnação. Sustentou, em breve síntese, que os
adicionais temporais devem incidir sobre a integralidade de sua remuneração, ou seja, sobre todas as vantagens recebidas com
habitualidade e regularidade. Afirmou que a gratificação por trabalho noturno e a bonificação por resultados são pagos de forma
habitual e devem compor a base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte. Disse, ainda, que são devidos os reflexos no 13°
salário e terço constitucional de férias. Aduziu, por fim, que não foi incluído no cálculo o auxílio transporte, conforme alegando
pela impugnante. É o relatório. Fundamento e Decido. A hipótese é de acolhimento da impugnação e, por conseguinte, extinção
da execução. De acordo com o que consta no título executivo judicial, o quinquênio e a sexta-parte devem ser calculados com
base nos vencimentos integrais da impugnada, excluídas apenas as verbas de caráter eventual (fls. 03/07). Com efeito, a
Gratificação por Trabalho no Curso Noturno (GTCN), prevista na Lei Complementar n.° 444/85, é devida tão somente quando
ministradas aulas no período noturno. Verifica-se que tal gratificação só é concedida aos servidores da educação que exercem
suas funções em condições especiais, ou seja, no período noturno. Trata-se, pois, de gratificação destituída de caráter geral
e que possui nítido caráter pro labore faciendo e, portanto, não deve integrar a base de cálculo dos quinquênios e da sextaparte. Nessa toada, confira-se: “SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. QUINQUÊNIO.
Inclusão da Gratificação de Trabalho no Curso Noturno GTCN e Gratificação de Dedicação Plena e integral GDPI na base de
cálculo do adicional de tempo de serviço. Inadmissibilidade. Verba de natureza “pro labore faciendo. Sentença reformada.
Reexame provido.” (Remessa Necessária Cível 1007595-78.2017.8.26.0344; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; 2ª Câmara
de Direito Público; Data do Julgamento: 26/04/2019; Data de Registro: 26/04/2019, g.n.). O mesmo se pode dizer quanto a
“Bonificação por Resultados - BR”, instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 1.079/08. O artigo 2º da lei supramencionada
dispõe: “Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária
eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário do servidor, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas
fixadas pela Administração. §1º - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários,
proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício,
não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica. §2º - A Bonificação por Resultados - BR não
será considerada para fins de determinação do limite a que se refere inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.” Verificase que, nos termos dos dispositivos supramencionados, tratar-se de prestação pecuniária eventual, percebida pelo servidor
de acordo com o cumprimento de metas estabelecidas pela Administração, o que denota a sua natureza salarial, motivo pelo
qual incide o imposto de renda, nos termos do artigo 43, inciso I, do Código Tributário Nacional.” Como se vê, o benefício em
questão “exige ocorrência de condições excepcionais de serviço (pro labore faciendo) e não tem caráter de vantagem genérica.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º