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TJSP 22/10/2020 -fl. 2005 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3153

2005

e representante na audiência. Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial
e deve ser apurada na esfera própria, se o caso; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da
multa mencionada no item acima. Ainda nesse sentido: AÇÃO RESOLUTÓRIA E REPETITÓRIA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE
IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA R. SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE
INJUSTIFICADAMENTE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA INICIAL. PRESENÇA DOS ADVOGADOS QUE NÃO SUPRE A
PRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA CORRETA... 2. A audiência de conciliação/mediação poderia ter sido dispensada se também
a ré manifestasse expresso e tempestivo desinteresse na autocomposição (art. 334, §§ 4º, I, e 5º, do Código de Processo Civil).
Não o fez, e nenhuma das partes justificou a ausência própria - os advogados, ainda que com poderes para transigir, eram seus
representantes, não presentantes, e deveriam acompanhá-las, não suprir seu comparecimento pessoal (art. 334, §§ 9º e 10,
do Código de Processo Civil) -, incorrendo assim em ato atentatório à dignidade da justiça e autorizando a imposição da multa
que o Juízo a quo lhes infligiu (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil), ora mantida. Acrescente-se em reforço e arremate
que, no despacho inicial (fls. 143/149, 2), as partes foram previamente informadas sobre a necessidade e relevância de seu
comparecimento na audiência de conciliação no momento da sua designação, ocasião em que se alertou para a pena prevista
no § 8º do art. 334 do CPC (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado: Apelação nº 1003373-93.2017.8.26.0400, excerto do voto
condutor). Desprezaram a advertência sem explicação, havendo que arcar com o corolário legal desse seu proceder... (TJSP;
Rel. Des. CARLOS GOLDMAN; j.22/04/2020; apelação 1000510-96.2019.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Outro Acórdão merece destaque: ...Aplicação de multa
nos termos do artigo 334, § 8º, do NCPC - Decisão correta... Recurso improvido.. devendo ser mantida a r. sentença tal como
lançada, inclusive no tocante à multa, por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 334, §8º, no NCPC). Ora, a ré não
compareceu na audiência de conciliação e, também, ao contrário do que afirma, não estava devidamente representada, tendo
perfeita incidência os artigos 334, §§9º e 10º, do NCPC e 25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do
Brasil... (TJSP. Rel. Des. SOUZA LOPES; j.19/12/2019; apelação 1002456-40.2018.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia;
Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.4. Nesse contexto, vale lembrar a importância da
Advocacia na intermediação de um acordo, expondo as vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único,
do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único. São deveres do advogado: ...VI
- estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de
litígios. Lembre-se, ainda, o disposto no Convênio DPESP/OABSP (Cláusula Sétima, inciso XV): O advogado conveniado deve
pautar sua atuação pelos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e celeridade processual, observando
os seguintes deveres, dentre outros previstos no presente convênio: ... XV zelar pela busca de solução consensual do conflito,
sempre que possível, com registro do atendimento das partes envolvidas (g.n.). 2.5. Considerando que a procuração outorgada
à parte autora (fl.6) contém poderes amplos para o foro em geral, desnecessária a expedição de mandado/carta para a intimação
pessoal da parte autora, cabendo ao Advogado a comunicação da data ao cliente e providenciar o comparecimento da parte,
sob pena de incidência da multa mencionada acima. 2.6. Em relação à parte requerida, considerando que está representada
pela Defensoria Pública da Regional de Ribeirão Preto e considerando que é residente nesta Comarca, entendo que é o caso
de intimação por mandado e nomeação de Advogado atuante nesta Comarca. 2.6.1. Cópia desta decisão serve como ofício
à OAB local para a indicação de Advogado(a) para atuar na defesa dos interesses da parte requerida. 2.7. Com a juntada
da indicação, cientifique-se o Advogado, por meio de ato ordinatório, inclusive para a participação na audiência. 3. Após a
sessão de conciliação, tornem conclusos para: (a) homologação do acordo; (b) julgamento conforme o estado do processo
(sentença); ou (c) decisão saneadora. Fica advertida a parte requerida que, assim que for intimada, terá o prazo de 48 horas
para apresentar nos autos os respectivos e-mails e números de telefone móvel/celular (Parte e Advogado) para viabilizar a
realização de audiência virtual, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do item 2 acima.
Caso ainda não tenha constituído Advogado, poderá: (a) informar o e-mail e os telefones enviando e-mail para olimpia2@tjsp.
jus.br , quando então o Cartório Judicial irá realizar o cadastro na plataforma de audiências; ou (b) ligar para o Fórum (1732811927 ramal 209) e repassar as informações para algum servidor do Cartório do 2º Ofício Cível. 4. Cópia do(a) presente
servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SP
(OAB 999999/DP), MARIA HELENA VILCEK (OAB 115670/SP)
Processo 1002218-50.2020.8.26.0400 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.H.E.B. - T.S.M. Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil,
e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) requerida(s): (x)
manifestar-se, no prazo de 15 dias. - ADV: HAMILTON CESAR LEAL DE SOUZA (OAB 139702/SP), ATILA SOARES FARIA
(OAB 321822/SP), ANDRE LUIZ ROCHA (OAB 274913/SP), ADRIANA PINHO ARAUJO DE SOUZA (OAB 195630/SP)
Processo 1002792-73.2020.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - M.H.M.S. - Certifico e dou
fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos
195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) manifestar-se, em
48 horas, sobre a certidão do Senhor Oficial de Justiça de fl.65. - ADV: LEONARDO PEREIRA BARBOSA (OAB 341301/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999/DP)
Processo 1003382-50.2020.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.H.G.V. - A.V. - Certifico e dou
fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos
195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Juntar, no prazo de 05
dias, procuração outorgada ao outro DD.Advogado que assinou a petição de fls.59/60. - ADV: DANILO DIONISIO VIETTI (OAB
223336/SP), NILTON VELHO (OAB 261751/SP)
Processo 1003660-51.2020.8.26.0400 - Tutela Cautelar Antecedente - Busca e Apreensão de Menores - S.M.S.G. - Vistos.
1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à(s)
parte(s) autora(s). Anote-se. 1.2. Processe-se em segredo de justiça, tendo em vista que a situação dos autos se enquadra na
hipótese do inciso II, do Art.189 do CPC. Anote-se. 2. Com fundamento nos artigos 139, incisos V e VI, 334, 694 e 695, todos do
Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 26/01/2021, às 14:00 horas para audiência de conciliação/mediação. Contestação
poderá ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do inciso
II, do Art.335 do mencionado Código, sob pena de revelia. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia
(próximo ao Fórum). As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15
minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado
(Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser
pessoal (por carta, e-mail ou mandado, conforme o caso). Por ora, no CEJUSC, apenas estão sendo realizadas sessões no
modo telepresencial, razão pela qual fica concedido o prazo 05 dias (a contar da publicação desta decisão no DJE) para a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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