Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3154
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NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais
(vide DJE de 02/07/2020, pp.04/06). 1.2. Nesse contexto, surge a necessidade de as partes providenciarem desde já o que é
necessário para a realização do ato de modo virtual. Sobre o tema é preciso destacar que o Provimento 2.557/2020 do Conselho
Superior da Magistratura do TJSP, baseado na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, dispensa a anuência das
partes no que tange à realização de audiências em meio virtual. Vale citar trecho do ato normativo: “... CONSIDERANDO que
a regra do art. 6º, §3º, da Resolução CNJ no 314/2020, não condiciona a realização das audiências por videoconferência em
primeiro grau de jurisdição, durante o período do Sistema Remoto de Trabalho, ao prévio consentimento das partes; RESOLVE:
Art. 1º. O §4º do art. 2º do Provimento CSM no 2554/2020 passa a contar com a seguinte redação: Art. 2º... §4º. Poderão ser
realizadas audiências por videoconferência, observada, nesse caso, a possibilidade de intimação e de participação das partes
e testemunhas no ato, por meio do link de acesso da gravação junto ao Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo,
observadas as demais disposições dos Comunicados CG nº 284/2020 e nº 323/2020. 2. Ante o exposto, no prazo de 48 horas
a contar da publicação/ciência desta decisão, cabe, sob as penas da lei, ao Procurador da parte: (a) apresentar nos autos
os respectivos e-mails e número telefone móvel/celular (Advogado e Parte) para viabilizar a realização de audiência virtual;
(b) comprovar nos autos que cientificou/intimou a respectiva parte que o ato será realizado de modo virtual; (c) comunicar
a respectiva parte que a equipe do CEJUSC poderá entrar em contato antecipadamente para realizar testes. 3. O ato será
realizado de acordo com o §4º, do Art.2, do Provimento CSM nº2.554/2020, e com o Comunicado CG 284/2020. Vale destacar
alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião
virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b)
há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo
se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomendase que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Microsoft TEAMS
(gratuito) no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app (é por esse
aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso
é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não
há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório; (e) o manual
de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
ComoFazer (Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). 4. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC
para que inicie os preparativos (envio de e-mails às partes e Advogados, realização de eventuais testes etc.). Caso a parte não
tenha e-mail, o agendamento (com o lynk) será enviado apenas ao Procurador da parte, não gerando qualquer nulidade, afinal
é quem representa a parte em Juízo e tem o dever de comunicar seu cliente sobre a realização do ato, observadas as ressalvas
do(s) item(ns) 2.2 da decisão de fls.36/42 (impossibilidade de acumulação das funções de Advogado e Representante da Parte).
Fica desde já indeferido qualquer pedido de redesignação. Int. - ADV: MIRELA ANTUNES ZAMURY (OAB 410928/SP)
Processo 1003660-51.2020.8.26.0400 - Tutela Cautelar Antecedente - Busca e Apreensão de Menores - S.M.S.G. - Vistos. 1.
Primeiramente, cumpre esclarecer que, na data de ontem, apesar de realizada busca no sistema SAJPG5 por outros processos
em andamento nesta Comarca envolvendo as partes, o único processo que constatado foi a ação de alimentos nº 100268614.2020.8.26.0400, conforme “print” (imagem) que segue. Isso porque, nesta data, agora com a informação do Ministério
Público, constatei que neste feito o nome da parte autora consta como S. M. D. S. G. e o nome da requerida consta como S. F.
D. S. D. S. e na ação que tramita na Vara da Infância e Juventude consta como S. M. D. S. e S. F. D. S., respectivamente. 2. No
caso concreto, considerando que se encontra em andamento ação de abandono material envolvendo as partes e considerando
a situação de risco envolvendo os menores demonstrada pelos documentos de fls.41/47, acolho a cota ministerial de fl.39/40
para revogar a liminar de busca e apreensão concedida anteriormente e determinar a imediata remessa dos presentes autos
à Vara Criminal desta Comarca, à qual está vinculado o Anexo da Infância e da Juventude, procedendo a secretaria judicial
às necessárias anotações. 3. Após a publicação no DJE e/ou ciência desta decisão às partes, a Secretaria Judicial deverá
encaminhar imediatamente estes autos para o distribuidor para a efetivação da “redistribuição” para a Vara Criminal desta
Comarca, à qual está vinculado o Anexo da Infância e da Juventude, com nossas homenagens, viabilizando a análise conjunta
com o processo nº 1003578-20.2020.8.26.0400. 4. Cópia da presente servirá como ofício para a Vara Criminal local Infância e
Juventude, a fim de: (a) instruir o processo nº1003578-20.2020.8.26.0400; (b) comunicar o teor desta decisão; (c) solicitar que o
Juízo aguarde o encaminhamento destes autos, viabilizando o julgamento conjunto. 5. Cópia desta decisão servirá também como
ofício à SADM solicitando a devolução do mandado nº 400.2020/010394-9 independentemente de cumprimento. 6. Cópia desta
decisão servirá como ofício ao Conselho Tutelar para ciência da revogação da busca e apreensão. 7. Em relação à audiência de
conciliação designada, deverá a secretaria judicial proceder à exclusão da pauta. Int. - ADV: FERNANDA GONSALLES RIZZATI
CAPUTO (OAB 231310/SP)
Processo 1003677-87.2020.8.26.0400 - Divórcio Consensual - Restabelecimento da sociedade conjugal - A.V.S.M. - - V.L.M.
- Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil: Art. 291. A toda
causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa
constará da petição inicial ou da reconvenção e será: III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais
pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto
do pedido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles... §
1ºQuando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2ºO valor das prestações
vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e,
se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3ºO juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa
quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor,
caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 1.1. No caso concreto, as partes não atribuíram valor a
todos os bens, convencionaram alimentos à filha no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo e deram à causa o
valor de R$142.323,10.. 1.2. O valor atribuído à causa, conforme já mencionado, deve corresponder à somatória dos valores
buscados, observando-se o disposto nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, sendo que este último prevê em seu
inciso VI que havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. O valor da causa
corresponderá à somatória da estimativa dos bens do casal a serem partilhados e das 12 (doze) prestações alimentícias em
favor da filha. 1.3. Assim, fica a parte autora intimada para atribuir valor a todos os bens e, se o caso, retificar o valor atribuído
à causa. Em relação aos imóveis financiados poderá ser indicado o valor total já pago. 2. Quanto ao pedido de justiça gratuita,
é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de
indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Aliás, o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: ... A simples declaração de pobreza não basta para a concessão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º