Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3155
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estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes,
e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Especifique o réu, na contestação e, o autor, quando da
juntada da contestação, em réplica. Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento
dos processos, em observância à determinação constitucional acerca da duração razoável dos processos, já que, consoante
a experiência verificada em outras demandas, a especificação de provas na contestação e na réplica abrevia o andamento
processual. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA. A própria parte deverá
providenciar a impressão da presente, juntamente das peças necessárias, e sua distribuição no Juízo Deprecado, comprovandose a distribuição nos autos no prazo de 10 dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se,
digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). José Augusto Ferreira OAB
290269/SP Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na
forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa
poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único
do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Ciência ao M.P. Int. - ADV: JOSÉ AUGUSTO
FERREIRA (OAB 290269/SP)
Processo 1001919-18.2019.8.26.0462 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcos Marinho de Castro - Compareça a parte
interessada em Cartório para assinatura do Auto de Adjudicação. - ADV: FELLIPP MATTEONI SANTOS (OAB 278335/SP)
Processo 1001954-41.2020.8.26.0462 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.A.A.S. - G.A.D.F. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos
350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: MARK DE AQUINO CUNHA (OAB 422423/SP), EDVAN GONÇALVES MARQUES
(OAB 360967/SP)
Processo 1002191-75.2020.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.K.C. - N.C.F. - Vistos. I. Cuida-se
de ação de Alimentos cumulada com pedidos de Regulamentação de Guarda e Visitas ajuizada por RAVI KOLODJO COELHO,
representado pela genitora, Ana Ingrid Pires Kolodji, em face de NILSON COELHO FÉLIX. Em suma, pretende o autor a fixação
da pensão alimentícia no montante de R$ 1.350,00 mensais, que a guarda unilateral seja deferida à genitora, com direito de
visitas ao genitor, sem pernoite ou viagens, em razão da tenra idade e estar em fase de amamentação. Foram fixados alimentos
provisórios no valor de 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido ou 1/2 salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho
autônomo (p. 55/56). O requerido foi citado e apresentou contestação (p. 61/78). Alegou que a autora participa de uma religião
e faz o consumo de um chá conhecido como Ayahuasca, o qual possui efeitos colaterais, além de ser praticado em templo com
condições insalubres e local inapropriado para criança. Por isso, pleiteia que a autora seja impedida de levar o filho ao templo
religioso e de fornecer o chá ao menor, inclusive por meio de aleitamento materno. Afirmou, com relação aos alimentos, que é
profissional liberal e tem condições de pagar a quantia de 1/2 salário mínimo mensal, requerendo que as despesas escolares
(matrícula, mensalidade e materiais) sejam divididas em igual proporção entre os genitores. Por fim, requereu a regulamentação
das visitas, inclusive, se dispondo a ficar com o filho enquanto a autora participa dos cultos religiosos. Em réplica, a autora
sustentou que participa desta religião há um certo tempo e que a sua frequência não gerou qualquer prejuízo ao feto, enquanto
grávida, e também ao filho, atualmente. Afirmou que durante as cerimônias o chá não é ministrado para as crianças, havendo
necessidade de concordância de ambos genitores para tanto e que seu filho não faz uso da referida substância. Por fim,
discorda da redução dos alimentos proposta pelo requerido (p. 97/105). É o relatório. II. Fundamento e decido. O pedido de
tutela de urgência formulado pela parte requerida merece parcial acolhimento. A questão envolvendo a guarda do menor e a
sua modificação, se o caso, deve observar os ditames prescritos em lei, ou seja, mediante prévio contraditório e ampla dilação
probatória, inclusive com estudo social e avaliação psicológica com as partes envolvidas, tudo visando o melhor interesse da
criança. Desse modo, por ora, a guarda provisória deverá ser exercida pela genitora, já que vem exercendo a guarda fática do
filho desde o seu nascimento. Ressalta-se que a viabilidade da guarda compartilhada será melhor aferida com a realização
de estudo psicossocial com as partes envolvidas no processo, o que desde já se determina. No que toca ao regime de visitas,
verifica-se que o pai tem direito ao convívio com o filho, a fim de que sejam preservados os vínculos afetivos. Deste modo
e considerando que a criança tem apenas um ano de vida, as visitas deverão ser exercidas, provisoriamente, em finais de
semana alternados, aos sábados e domingos, de forma intercalada, das 10 até às 17 horas do mesmo dia, cabendo ao pai
retirar e reconduzir o filho à residência materna ou local previamente indicado pela mãe. Com relação aos alimentos, mantenho
a decisão de p. 55/56, já que o próprio requerido afirmou que é profissional liberal e tem condições de arcar com o valor de 1/2
salário mínimo, quantia esta fixada, provisoriamente nestes autos. Por fim, no que toca aos pedidos de impedir a autora de levar
o filho ao templo religioso de que participa, bem como impedir que ela permita a ingestão pelo filho, direta ou indiretamente, da
substância conhecida como Ayahuasca, este comporta parcial acolhimento. É que diante da liberdade religiosa e da ausência
de provas de que o templo religioso é local inadequado à participação de crianças, não se pode impedir que a autora tenha a
companhia de seu filho durante a realização dos cultos. Por outro lado, no que toca à ingestão do chá de Ayahusca, observo
que se trata de substância com potencial alucinógeno (de efeitos não conhecidos totalmente) e que pode causar prejuízos à
saúde do menor. Assim, com a observância da prudência e cautela calcadas nas regras ordinárias de experiência, não pode ser
permitida a sua administração a uma criança de apenas um ano de vida. III. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela
de urgência, para o fim de manter os alimentos fixados provisoriamente na decisão de p. 55/56, garantir o direito de visitas ao
genitor em finais de semana alternados, aos sábados ou domingos, de forma intercalada, das 10 até às 17 horas do mesmo
dia (sem pernoite); cabendo ao pai retirar e reconduzir o filho à residência materna ou local previamente indicado pela mãe e,
por fim, DETERMINAR que a autora não permita que o filho faça consuma, de forma direta ou indireta, o chá de Ayahuasca,
ou qualquer outra substância similar. No mais, determino a remessa dos autos aos setores técnicos deste Juízo, com urgência,
para agendamento dos estudos. Ciência ao M.P. Int. - ADV: NILSON COELHO FELIX (OAB 293150/SP), LEIDIMARA DUTRA
FEITOSA (OAB 362939/SP)
Processo 1002257-55.2020.8.26.0462 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.S.G. - D.F.B. - Manifestese a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351
do Código de Processo Civil. - ADV: CLEONICE DA CONCEIÇÃO DIAS (OAB 199332/SP), DRIELLI SARAIVA DE CARVALHO
(OAB 327282/SP)
Processo 1002280-98.2020.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.F.A. - L.A.A. e outro - Manifestese a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e
351 do Código de Processo Civil. - ADV: PRISCILLA COMIN DE ANGELI PUDO (OAB 325442/SP), LÉIA DE OLIVEIRA (OAB
226161/SP)
Processo 1002392-09.2016.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Maria das Dôres Cardoso - Providencie o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º