Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3155
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quis entre as processáveis no rito do Juizado Especial. Por sua vez, o rito da Lei 9099/95 é incompatível com o dos artigos
700 a 702 do Novo Código de Processo Civil. Basta ver que em um há obrigatória audiência inicial (art.16 da lei acima citada)
em que apresentada defesa e concentrados os demais atos, no outro não. É o entendimento da jurisprudência, assim como
citado por Eduardo OBERG, a ação monitória é incompatível com as normas que regem os Juizados Especiais, vejamos: Se a
matéria em debate possuir rito próprio e específico noCPC, fica afastada a competência da Lei nº9.099/95; assim, incabíveis
nos Juizados, por exemplo, ações de prestação de contas, de exibição de documentos, de consignação,monitóriae qualquer
outra que tenha rito separado na legislação processual geral e extravagante; também considero não haver, em Juizados, medida
cautelar, pois com rito próprio noCPC. (OBERG, Eduardo. Os juizados especiais cíveis e a lei9.099/95. Doutrina e Jurisprudência
do STF, STJ e dos Juizados Cíveis. 2ª Edição. Brasília: Lumen Juris, 2009, p. 21). AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDIMENTO
PRÓPRIO E ESPECÍFICO. Incompatibilidade com o rito do Juizado. Princípios da simplicidade, informalidade e celeridade
que desrecomendam a adoção de novo ritual. Sentença confirmada. Recurso impróvido.” (Recurso nº 01597518297, Juizado
Especial de Passo Fundo, Rel. Dr. Pedro Celso Dal Prá. J. 18.06.97, un.). A ação monitória não é da competência do Juizado
Especial.” (Conflito de competência nº 829, 3ª Câmara Civil do TJSC, Itajaí, Rel. Des. Amaral e Silva, 02.04.96). Também não se
pode simplesmente redistribuir o feito, porque nenhuma é a ligação entre a Justiça comum e o Juizado Especial, e a lei dispõe
expressamente que o processo deve ser mesmo extinto se inadmissível a ação no procedimento por ela regido (LJE, art. 51, II).
Diante disso, com fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito. Sem custas,
nos termos do artigo 54 da mencionada Lei. Arquive-se. P. R. e I. - ADV: JOSEMARY NUNES MARIN (OAB 278094/SP)
Processo 1008031-13.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Arca de Noé Roupas
Infantis Ltda - Posto isso, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487,
II, do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da prescrição. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem
assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse
recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre
outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). P. R. I. C. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO ANTONIO DE LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUÍS CASTELETE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1449/2020
Processo 0002854-51.2020.8.26.0297 (processo principal 1009572-81.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roberto Emidio Pereira - Telefonica Brasil S/A - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu
advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 6.529,09, no prazo de 15 dias, constando da intimação que
a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo,
independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio
Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação
do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a
seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para
liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário
apreendido. Diligencie-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), RODOLFO DA COSTA STORTI
(OAB 344593/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 0002854-51.2020.8.26.0297 (processo principal 1009572-81.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roberto Emidio Pereira - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Proceda-se ao levantamento da
quantia de R$ 6.529,09 depositada em pág. 07, em favor da parte autora (MLE juntado em fls. 9). Após, remetam-se os autos
ao Sr. Contador Judicial para apuração das custas e despesas processuais em aberto. Intime-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE
SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), RODOLFO DA COSTA STORTI
(OAB 344593/SP)
Processo 0002880-49.2020.8.26.0297 (processo principal 1000501-21.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Telefonia - Gabriel Oliveira Quirino - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Proceda-se ao levantamento da quantia de R$ 6.880,09
depositada em pág. 36, em favor da parte autora (MLE juntado em fls. 39). Após, remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial
para apuração das custas e despesas processuais em aberto. Intime-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB
102491/SP), RAFAEL FÉLIX RAMOS (OAB 396369/SP)
Processo 0002927-23.2020.8.26.0297 (processo principal 1001963-13.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Telefonia - Eli Cristina Fernandes Gonçalves - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Proceda-se ao levantamento da quantia de R$
6.268,12 depositada em pág. 31, em favor da parte autora. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019 de 08 de março de
2019, fica estipulado que para o levantamento de todos os depósitos judiciais, efetuados a partir de 01/03/2017, será obrigatória
a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas. Para tanto, deverão os senhores Advogados acessar o
endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário
de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) e preencher o formulário. Após, remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial
para apuração das custas e despesas processuais em aberto. Intime-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB
102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), BRUNO HENRIQUE BELOTTI SCRIBONI (OAB 356316/
SP)
Processo 0003366-34.2020.8.26.0297 (processo principal 1001611-55.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Telefonia - Karina Aparecida Locatte de Mello - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Proceda-se ao levantamento da quantia de R$
6.413,30 depositada em pág. 7, em favor da parte autora. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019 de 08 de março de
2019, fica estipulado que para o levantamento de todos os depósitos judiciais, efetuados a partir de 01/03/2017, será obrigatória
a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas. Para tanto, deverão os senhores Advogados acessar o
endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário
de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) e preencher o formulário. Após, remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial
para apuração das custas e despesas processuais em aberto. Intime-se. - ADV: RENAN CAVENAGHI FIOD (OAB 311662/SP),
PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), GUILHERME MENDES DE CAMPOS (OAB 324908/SP), MARIA FLAVIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º