Disponibilização: terça-feira, 27 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3156
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exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no
parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário
sob pena de extinção, em 5 dias. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem
diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo:
“os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do
CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve
como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a
penhora ou arresto. O valor da causa é [Valor da Ação] ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for
beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.
org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema
Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente
a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer
valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A
classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados
bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua
solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado
e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendose encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do
CPC). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o
exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em
documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá
esta decisão, digitalmente assinada, como mandado, se o caso. Int. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1001734-84.2018.8.26.0471 - Monitória - Cheque - Winnie Diesel Retifica de Motores e Peças Ltda - Michel
Trentim - - Celso de Castro Junior 38368366882 - Carta precatória expedida e disponível para impressão e distribuição pela
parte autora, comprovando-se nos autos - ADV: THAIS HELENA BALLARIS VIEIRA (OAB 397253/SP)
Processo 1001781-29.2016.8.26.0471 - Cumprimento de sentença - Cheque - Jn Fomento Mercantil Ltda - Izolina Rodolfo
Barbosa Epp. - Vistos. Primeiramente, manifeste-se o exequente sobre a petição da executada para liberação dos valores
bloqueados pelo sistema Sisbajud (fls. 247/249). Intime-se. - ADV: CAROLINE ROSA DOS SANTOS (OAB 386236/SP),
MOHAMAD FAHAD HASSAN (OAB 228151/SP)
Processo 1001885-16.2019.8.26.0471 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.I. P.N.T.R.C. - - B.C.S. - Manifeste-se a parte exequente sobre os resultados das pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud. Nada
Mais. - ADV: SAMARA ANTUNES (OAB 319820/SP), ARMANDO DE ABREU LIMA JUNIOR (OAB 124022/SP), MARCELO
HENRIQUE NOSSA (OAB 276089/SP), THAIS DIAS DE MORAES (OAB 319687/SP), ANDREZA MACHADO FLORENTINO
(OAB 264407/SP)
Processo 1001972-06.2018.8.26.0471 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e
Investimento de Livre Admissão Nossa Terra Sicredi Nossa Terra Pr - Self Star Porto Feliz Ltda Me - - V.L.M.C. - Manifeste-se
a parte exequente sobre o resultado da pesquisa Sisbajud (valor irrisório bloqueado R$ 85,15). Nada Mais. - ADV: FERNANDO
DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), JOAO CARLOS WILSON (OAB 94859/SP)
Processo 1002115-58.2019.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Alcinete Chinaide - Paulo de Melo Lins Defiro a gratuidade à autora, retificando o decidido a fls. 17. Em face do óbito da autora no curso da ação (fls. 33) e a informação
da impossibilidade de se localizar seus eventuais sucessores (fls. 41), julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 485, inciso IV e IX, do CPC. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
- ADV: CAIO CESAR LATUF SOAVE (OAB 310659/SP)
Processo 1002204-81.2019.8.26.0471 - Requerimento de Reintegração de Posse - Requerimento de Reintegração de Posse
- Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Patricia Paula da Silva - - Mauricio
Roberto Pinheiro - 1) Vista ao requerente sobre a petição da requerida, conforme fls. 193/194. - ADV: GERALDO SOTILO DE
CAMARGO (OAB 148498/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1002268-62.2017.8.26.0471 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Clenides Ventriglio
Moreau - Ministério Público do Estado de São Paulo - Ciência da expedição do ofício de fls. 182. A parte interessada deverá
comprovar nos autos o encaminhamento. - ADV: LUCIENE MOREAU (OAB 124811/SP)
Processo 1002435-11.2019.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aramis
Rossi - Carlos Henrique da Silva - - Socrates Ferreira Leite de Oliveira - - Van Culinária Artesanal - Me - - Vanessa Regina
Gazolla - - Itaú Unibanco S/A - - Olx Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. - Vista à parte requerente sobre a devolução da
Carta Precatória (deprecado: Sorocaba), a qual foi negativa em relação do requerido Carlos Henrique da Silva, conforme fls.
205/211. - ADV: CARLOS EDUARDO TABORDA BRUGNARO (OAB 231880/SP), FABIO AUGUSTO PIRES DE CAMPOS (OAB
385620/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1002532-11.2019.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Geraldo Benedete e Cia Ltda. - Solange
Pereira Barbosa - Embora tenha ocorrido a efetiva citação do requerido, o pedido de desistência deve ser homologado, uma vez
que o réu quedou-se inerte, sendo despicienda a sua concordância, nos termos do artigo 485, § 4º do CPC. Assim, homologo
a desistência da ação formulada pela parte autora a fls. 27 e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do CPC. Não havendo interesse recursal, a presente decisão transitará em julgado
na data da sua publicação, independente de nova certidão. Recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. P.R.I.
- ADV: GERALDO SOTILO DE CAMARGO (OAB 148498/SP)
Processo 1002614-76.2018.8.26.0471 - Monitória - Compra e Venda - Extrabase Extração, Comércio e Transporte Ltda Colamix Comercio e Transporte de Areia e Pedra Ltda Epp - Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo
executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há
interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Recolhidas eventuais custas em aberto a cargo da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º