Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3157
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RELAÇÃO Nº 0815/2020
Processo 1001818-62.2019.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leonilda Barboza da
Silva Pinto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de ação previdenciária visando a concessão do auxílioacidente proposta por LEONILDA BARBOZA DA SILVA PINTO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS.
A preliminar de prescrição, se caso, deverá ser acolhida, sendo devidas apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior
ao ajuizamento da ação, conforme estabelece o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. Não há outras questões preliminares a serem
verificadas. Assim, presente os pressupostos de admissibilidade de válido julgamento do mérito. Em atenção ao preceituado no §
8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC.
Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiário da justiça gratuita, bem como trata-se de auxílio doença
acidentário, com fulcro no artigo 478, do CPC, determino a realização por meio do IMESC. Oficie-se para designação de data.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 90 dias, considerando a expressiva carga de trabalho a que está
submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone
e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Fica homologado os quesitos e assistentes já apresentados.
Desde logo, formulo quesitos judiciais: Quais as sequelas existem em virtude do aludido acidente? Elas implicam em redução
da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Em caso afirmativo, em qual proporção (grau)? Apresentado o laudo,
intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que
deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), ROGERIO LUCINDO CAUNO (OAB 252682/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CAROLINA MORATORI PEREGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0816/2020
Processo 0000069-90.2020.8.26.0435 (processo principal 1000544-63.2019.8.26.0435) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Locação de Imóvel - Jefferson Antonio Monte - Págs. 38/39: indefiro, uma vez que o executado, nos autos de conhecimento,
não foi citado por edital. Portanto, uma vez que há outros endereços a serem diligenciados, requeira a parte autora o que de
direito. Int. - ADV: GILBERTO CARLOS ALTHEMAN (OAB 52283/SP)
Processo 0000069-90.2020.8.26.0435 (processo principal 1000544-63.2019.8.26.0435) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Locação de Imóvel - Jefferson Antonio Monte - Págs. 48/49: defiro. Expeça-se o necessário para intimação do executado nos
endereços indicados às págs. 48/49. Int. - ADV: GILBERTO CARLOS ALTHEMAN (OAB 52283/SP)
Processo 0000225-15.2019.8.26.0435 (processo principal 1001552-12.2018.8.26.0435) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Indenização por Dano Moral - Marco Antonio Ferreira de Paula - Daniel Giraldi - Tendo em
vista que as pesquisas de págs. 350/355 restaram infrutíferas, defiro a pesquisa por meio do sistema INFOJUD. Saliento, desde
já, que o valor do débito apresentado é de responsabilidade da parte credora. Havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º,
do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: MARIA
JULIA REATTI ALVES PINHEIRO (OAB 224078/SP), JHONY FIORAVANTE BATAGLIOLI (OAB 317530/SP), MESSIAS DUÓ
DOS SANTOS (OAB 381089/SP), EUGÊNIA CAROLINA SILVEIRA LOPES (OAB 441889/SP), PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB
94570/SP)
Processo 0000353-35.2019.8.26.0435 (processo principal 0000012-20.1993.8.26.0435) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Responsabilidade Civil do Empregador - José Carlos Bueno da Silva - Pedro Baruchi - - Espólio de
Arlindo Bazeio na pessoa da inventariante Nair Marcondes Bazeio - - José Ivo Ferraresso - - Espólio de Agenor Bazeglio, repr.
por seu herdeiro José Roberto Baseglio e Maria Cecilia Baseglio Barassa e outros - Arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Int. - ADV: HEITOR VINICIUS LENZI (OAB 339420/SP), GILBERTO CARLOS ALTHEMAN (OAB 52283/SP), DEBORA
CRISTINA ALTHEMAN (OAB 168135/SP), SANDRO RICARDO LENZI (OAB 106331/SP), JOSEMÁRIO SEBASTIÃO DA SILVA
(OAB 342885/SP), PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP)
Processo 0000519-33.2020.8.26.0435 (processo principal 1000036-83.2020.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - S.S.S.A. - L.A.M.J.M. - “Ciência à parte autora de que nesta data fora expedido o MLE, conforme r.decisão
de fls.37, nos termos do formulário MLE de fls.42. O advogado poderá consultar o resgate de depósito judicial no site do Banco
do Brasil, clicando em “Setor Público, Judiciário, depósito Judiciais e, por fim, na opçãoComprovante de Resgate de Depósito
Judicial.* - ADV: MARCELO BIGARELLI DE MORAES (OAB 152346/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0000761-89.2020.8.26.0435 (processo principal 1001263-45.2019.8.26.0435) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Luis Ricardo Altoé & Cia. Ltda. - Após o recolhimento da respectiva taxa, intime-se o executado, na forma do artigo
513 §2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o adimplemento voluntário da obrigação
no valor de R$ 17.911,98, acrescido de custas, se o caso, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela
credora às págs.04, nos termos do artigo 523, do Diploma Processual Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo de 15 dias sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento
(art. 523, §1°, CPC). Reza o § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil que não efetuado tempestivamente o pagamento
voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Contudo, caso
não haja o pagamento, antes de dar cumprimento à disposição acima transcrita e considerando o disposto nos artigos 835, do
CPC, que estabelece a ordem preferencial da penhora, independentemente de nova intimação, manifeste-se o credor acerca de
eventual interesse em efetuar pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS (OAB 317028/SP)
Processo 0000805-45.2019.8.26.0435 (processo principal 1000536-28.2015.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Cleo da Cunha - Matheus da Silva Costa - Ciência ao autor de que o feito encontra-se paralisado há
mais de trinta dias, devendo dar prosseguimento em cinco dias, sob pena de intimação pessoal sob pena de extinção. - ADV:
ALEXANDRE PIRES BARBOSA MURER (OAB 304398/SP), LARISSA APARECIDA MOLINA (OAB 346324/SP)
Processo 0001022-59.2017.8.26.0435 (processo principal 0001816-85.2014.8.26.0435) - Cumprimento de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º