Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3163
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integralmente, o parecer da Administradora Judicial, que dá correto atendimento ao v. Acórdão encartado em fls. 509/514, que
deu parcial provimento ao recurso para “determinar a verificação, na origem e a cargo da Administradora Judicial, do valor
correto a ser habilitado, nos termos da fundamentação”. Nesta senda, irretocável a verificação apresentada em fls. 521/533 e
esclarecida em fls. 549/551, a qual se atentou, conforme determinação da Instância ad quem, que os valores das parcelas da
pensão mensal vencidas até 15.02.2018 são de natureza concursal, ao passo que as demais, extraconcursal. Demais disso,
o ponto de controvérsia, qual seja, o valor do dano moral, foi corretamente definido de acordo com o comando judicial, qual
seja, aquele emanado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: 2/3 dos R$ 70 mil para a viúva e 1/3 para os dois
filhos, com o que acolho o parecer de fls. 521/533. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS
SANTOS KATAOKA (OAB 299226/SP), CARLOS CESAR VIEIRA (OAB 104464/MG), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
(OAB 98628/SP)
Processo 1000128-57.2020.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Marciel Mandrá Lima - Gilberto
Júnior Delefrate Scarpim - III. Isso posto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, com o escopo
de ARBITRAR os honorários advocatícios devidos pelo Requerido ao Autor ao valor de R$ 833,59 (oitocentos e trinta e três
reais e cinquenta e nove centavos) acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária desde
o ajuizamento desta ação, CONDENANDO o Requerido ao pagamento desta quantia ao Autor. Por consequência, extingo o
feito com resolução de mérito, segundo o artigo 487, inciso I, do CPC. Pela sucumbência, o Requerido arcará com as custas
processuais e honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação,
com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV: MARCIEL MANDRÁ LIMA (OAB 164227/SP)
Processo 1000352-92.2020.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - F.G.G. - S.R. - Vistos.
O pedido de reconsideração formulado em fls. 656/657 não inova nos termos da decisão de fls. 654/655, que fica mantida por
seus próprios fundamentos. Assim, à serventia, para cumprimento do quanto ali deliberado. Int. (NOTA DE CARTÓRIO: CIÊNCIA
ÀS PARTES SOBRE A JUNTADA DOS DOCUMENTOS EM PAGINAS 659/832 E PARA NOS TERMOS DA R. DECISÃO DE
PAGINAS 654/655, MANIFESTAREM NO PRAZO COMUM DE 05 (CINCO) DIAS) - ADV: RODRIGO ARANTES DE SOUZA (OAB
343886/SP), JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 300610/SP), MARLENE GONÇALVES FIGUEIREDO NACLE (OAB
315088/SP), JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP), WELLINGTON LUIZ DE CAMPOS (OAB 218373/SP)
Processo 1000465-80.2019.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Parceria Agrícola e/ou pecuária - C.C.I.E.I. D.F.F.C. - Vistos. Defiro o pedido de fls. 114 conforme requerido. Findo o prazo, deverá a parte se manifestar independentemente
de nova intimação. Após, conclusos. Int. - ADV: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L’APICCIRELLA (OAB 236729/SP)
Processo 1000553-84.2020.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Eliete Eleotério da Silva Prefeitura do Município de Guaíra - Sp - - Tarsio Vinicius da Silva Paschoa - Vistos. À réplica, no prazo legal, qual seja de 15
(quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para Fazenda Pública, se o caso, mesma oportunidade em que a parte autora
deverá especificar provas. Neste mesmo prazo comum, a parte requerida também deverá especificar as provas que pretende
produzir. Destaco, desde logo, considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, que as partes deverão delimitar
as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade
probatória. Ressalta-se, outrossim, que a especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá
observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, inciso II, do CPC);
b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do
processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos I, II e III, do CPC). A especificação das
questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração
razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, incisos II e III e artigo 370,
parágrafo único do CPC). Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte,
sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e
na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando se
limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o
caso concreto sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado
de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento
ou a superação do entendimento. (artigos 357, inciso IV e artigo 489, parágrafo 1º, do CPC). Havendo reconvenção, fica desde
logo a parte autora intimada para dela se manifestar no mesmo prazo para réplica, com fundamento no artigo 343, parágrafo
1º, do CPC. Oportunamente, tornem-me conclusos. Int. - ADV: ANDRESA FERREIRA SANTOS ROMANELLI (OAB 168892/SP),
DAIANA LANDIM ALVES (OAB 299095/SP), ALINE CRISTINA SILVA LANDIM (OAB 196405/SP)
Processo 1000566-83.2020.8.26.0210 - Ação Civil Pública Cível - Prestação de Serviços - Justiça Pública - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - Leandro Cristiano da Costa e outro - Isso posto e tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela provisória de urgência de fls. 87/89, autorizando a internação compulsória de
Leandro Cristiano da Costa para tratamento de consumo abusivo de entorpecentes, às custas da Fazenda Pública do Município
de Guaíra e pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, obrigação que já fora devidamente cumprida. No mais, declaro
extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Pela sucumbência da parte requerida,
a condeno ao pagamento de custas e despesas processuais, ficando Leandro isento por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o
que ora defiro uma vez presentes os requisitos legais. Sem reexame necessário, uma vez que o proveito econômico obtido na
causa é inferior a cem salários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do CPC). P.R.I.C. - ADV: PATRICIA FERNANDES
RODRIGUES (OAB 439123/SP)
Processo 1000690-71.2017.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Maurilio
Paiva de Sousa - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Ciência a parte credora sobre os cálculos
apresentados pelo INSS. Em face da manifestação do INSS (Mensagem Eletrônica de 02.05.2019), não há necessidade de
interposição de cumprimento de sentença em caso de concordância da parte com os cálculos de execução invertida. Assim,
alterando entendimento anterior deste juízo sobre a interposição de cumprimento de sentença, basta, neste caso, a parte
apresentar a concordância aos cálculos nos próprios autos. Em caso de discordância com os valores apresentados e seguindo o
quanto determinado no Comunicado CG 1789/2017, deverá a parte autora apresentar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA mediante
peticionamento eletrônico, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016, COMUNICADO CG Nº 438/2016 (ambos publicados
no DJE do dia 04/04/2016, Caderno Administrativo, pág. 09 e 10) e PROVIMENTO CG 05/2019, por dependência aos autos
principais (código 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública). Em sendo os autos principais físico (código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º