Disponibilização: quinta-feira, 12 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3166
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verificar se ocorreu o crédito na conta indicada, em 30 dias. Não ocorrendo o crédito, deverá informar nos autos e requerer as
providências cabíveis. No silêncio, presumir-se-á que o valor foi regularmente levantado pela pessoa indicada. - ADV: GETULIO
TEIXEIRA ALVES (OAB 60088/SP), CARLOS EDUARDO BOSCO CUSINATO (OAB 283713/SP), NADIA CAROLINA HOLANDA
TEIXEIRA CUSINATO (OAB 258253/SP), DAVI POLISEL (OAB 318566/SP)
Processo 1016790-81.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rodrigo Junior Rodrigues
Lima - Nº de ordem: 2020/000826 Vistas à parte interessada para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o resultado negativo
da carta de citação/intimação com AR. Nos termos do art. 196, V das Normas da CGJ, a parte interessada deverá fornecer
novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência e a nova carta será expedida independentemente de outra
ordem judicial. Caso requeira a realização de pesquisa de endereços via Bacenjud, Infojud ou Renajud, depositar taxa judiciária
no valor de R$ 16,00 por CPF ou CNPJ a ser pesquisado, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado nº
170/2011 (Cód. 434-1). - ADV: SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP)
Processo 1016847-02.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Maria Madalena Santos Gomes
- Nº de ordem: 2020/000828 Vistas à parte interessada para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o resultado negativo da
carta de citação/intimação com AR. Nos termos do art. 196, V das Normas da CGJ, a parte interessada deverá fornecer novo
endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência e a nova carta será expedida independentemente de outra
ordem judicial. Caso requeira a realização de pesquisa de endereços via Bacenjud, Infojud ou Renajud, depositar taxa judiciária
no valor de R$ 16,00 por CPF ou CNPJ a ser pesquisado, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado nº
170/2011 (Cód. 434-1). - ADV: GISELE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 230526/SP)
Processo 1020315-71.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Luis do
Amaral - Nº de ordem: 2020/000995 Vistas à parte interessada para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o resultado
negativo da carta de citação/intimação com AR. Nos termos do art. 196, V das Normas da CGJ, a parte interessada deverá
fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência e a nova carta será expedida independentemente
de outra ordem judicial. Caso requeira a realização de pesquisa de endereços via Bacenjud, Infojud ou Renajud, depositar taxa
judiciária no valor de R$ 16,00 por CPF ou CNPJ a ser pesquisado, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado
nº 170/2011 (Cód. 434-1). - ADV: ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP)
Processo 1021444-19.2017.8.26.0506 - Monitória - Cheque - Aguinaldo Antonio da Silva - Nº de ordem: 2017/001063 Vistas
dos autos à parte interessada para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o resultado “AUSENTE” da carta de citação/
intimação com A.R., providenciando o recolhimento da taxa para expedição de nova carta AR modalidade “mãos próprias” ou
diligências de oficial de justiça para que seja expedido mandado para o mesmo endereço. - ADV: RODRIGO ALVES MIRON
(OAB 200503/SP), DÉBORA RIBEIRO DO COUTO ROSA MIRON (OAB 264893/SP)
Processo 1023210-73.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Nº de
ordem: 2018/001313 Vistas à parte interessada para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o resultado negativo da carta de
citação/intimação com AR. Nos termos do art. 196, V das Normas da CGJ, a parte interessada deverá fornecer novo endereço
ou meio necessário para o cumprimento da diligência e a nova carta será expedida independentemente de outra ordem judicial.
Caso requeira a realização de pesquisa de endereços via Bacenjud, Infojud ou Renajud, depositar taxa judiciária no valor de
R$ 16,00 por CPF ou CNPJ a ser pesquisado, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 (Cód.
434-1). - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1025625-92.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Universitária
Moura Lacerda - Nº de ordem: 2019/001518 Vistas à parte interessada para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o resultado
negativo da carta de citação/intimação com AR. Nos termos do art. 196, V das Normas da CGJ, a parte interessada deverá
fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência e a nova carta será expedida independentemente
de outra ordem judicial. Caso requeira a realização de pesquisa de endereços via Bacenjud, Infojud ou Renajud, depositar taxa
judiciária no valor de R$ 16,00 por CPF ou CNPJ a ser pesquisado, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado
nº 170/2011 (Cód. 434-1). - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 1025962-47.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Clara
Maria - Número de ordem: 2020/001267 Certifico e dou fé que foi expedido, conferido e assinado Mandado de Levantamento
Eletrônico no valor de R$ 10.867,17, a favor da parte exequente, cabendo a essa verificar se ocorreu o crédito na conta indicada,
em 30 dias. Não ocorrendo o crédito, deverá informar nos autos e requerer as providências cabíveis. No silêncio, presumir-se-á
que o valor foi regularmente levantado pela pessoa indicada. - ADV: CARLOS EDUARDO BALTHAZAR (OAB 277025/SP)
Processo 1026685-66.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pablo Daniel
D’ambrosi Acosta - Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, anote-se. Desnecessário
designar audiência inicial de conciliação ou mediação, porque não se vislumbra qualquer prejuízo diante da não realização
de mencionada audiência, pois a possibilidade de composição amigável da lide pode se dar qualquer momento, quer por ato
oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (art. 3º, do CPC). Por outro lado, a experiência tem revelado, desde o
antigo procedimento comum sumário, previsto no CPC revogado, que a audiência inicial não atendia à finalidade de agilizar o
andamento do feito; pelo contrário, a indispensabilidade de audiência para tentativa de conciliação e a necessária antecedência
para intimação e citação ocasionam demora na tramitação do feito em virtude da pauta de audiência e da corriqueira necessidade
de redesignaçao de audiência por frustração da tentativa de intimação/citação pessoal. Com efeito, o prejuízo à celeridade é
inegável, máxime diante da obrigatoriedade de designação do ato com 30 dias de antecedência e de citação da parte contrária
20 dias antes do ato exigências que, certamente, acarretarão necessidade de redesignação das audiências. A isso ainda se
soma a realidade da precariedade da atual estrutura para a realização das audiências do novo CPC. De fato, quanto aos
conciliadores ou mediadores, sequer existe regulamentação do CNJ/TJSP quanto à sua remuneração prevista em Lei (artigo
169 do CPC), não se podendo admitir como razoável que haja atuação graciosa, como um favor ao Juízo. Quanto ao CEJUSC, é
evidente e intuitiva a sua incapacidade atual para receber a distribuição de todas as varas cíveis da Comarca de Ribeirão Preto.
E nem se diga que o próprio Juiz poderia realizar essas audiências. Nesse momento processual inicial, seria conduta totalmente
inadequada, pois haveria burla ao princípio da confidencialidade, orientador do sistema de mediações e arbitragem (art. 166
do CPC). Por fim, o enunciado ENFAM n. 35, estabelece que, “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Eis o caso dos autos, pois preservado o princípio da duração
razoável do processo, sem ofensa às garantias fundamentais do processo. Cite-se, observado o disposto no artigo 335 do CPC
e anotando-se que o prazo para a contestação fluirá na forma dos artigos 231 do CPC e seguintes do CPC, constando-se da
carta, especialmente, advertência sobre as consequências da revelia. Consigne-se que caso haja reconhecimento do pedido
pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, §
4º do CPC/2015). Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º