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TJSP 23/11/2020 -fl. 1316 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3173

1316

MARTA LUÍSA LONDRES DA SILVA, brasileira, solteira, assistente de trafego, portadora do RG: 48.631.707-9 e inscrita no CPF/
MF: 445.566.618-46, e JOSÉ ELEN LONDRES DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG: 44.734.234-4 e inscrita
no CPF/MF: 370.480.538-60, a proceder o levantamento dos valores depositados na Caixa Econômica Federal, referente
ao saldo do FGTS e PIS, pertencentes ao de cujus DAMIÃO CARNEIRO DA SILVA, RG.22.022.725, CPF 028.634.248-07,
PIS 1.208.537.121-55, data de óbito 18/05/2002, servindo a presente como alvará, a ser impresso pelo(a) interessado(a) e
encaminhado para o imediato cumprimento pelo órgão responsável, sob pena de desobediência. O presente alvará tem o prazo
de validade de 360 dias. O presente alvará não alcança valores respectivos ao depósito recursal (artigo 899, da CLT). Int. - ADV:
ZULEICA CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/SP)
Processo 1027228-53.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.F. - Vistos. Trata-se de demanda
de ajuizada por Luisa Canale Ferraz em face de Danilo Elpidio de Mello Ferraz. O processo permaneceu paralisado sem que a
parte requerente promovesse os atos que lhe competia para dar andamento ao processo. Conforme consta nos autos, houve a
intimação da parte requerente para dar prosseguimento ao processo. Não houve a apresentação de diligências necessárias para
o chamamento ao feito. A parte foi intimada para recolher o valor, mas permaneceu inerte. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Por
consequência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, na forma da lei, observada isenção da Lei Estadual.
P.R.I., e oportunamente, ao arquivo. - ADV: ANA MARIA FRANCO CANALE (OAB 326121/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1145/2020
Processo 0006407-45.2019.8.26.0361 (processo principal 0003018-96.2013.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Benedito Jose Tobias - - Marlene de Souza Rosa Tobias - Tecnisa Socipar Investimentos
Imobiliários Ltda. - Manifeste-se a parte exequente acerca das petições e depósitos efetuados pela parte executada, no prazo de
cinco dias. - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), LUIZ MARCELO BREDA PEREIRA (OAB 121497/
SP), PAULO PEREIRA (OAB 43133/SP)
Processo 0006514-55.2020.8.26.0361 (processo principal 1025568-24.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Transação - K.V.S.G. - R.S.F.G. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente. Int. - ADV: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA (OAB
392279/SP), SANDRA REGINA DE ASSIS (OAB 278878/SP), MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP)
Processo 1007877-65.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Intimação do autor para que recolha as custas postais, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: DANIEL NUNES
ROMERO (OAB 168016/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1010104-23.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.O.E.H. - S.M.E.H. - Manifeste-se a parte
requerente acerca do pedido e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo legal. - ADV: ROBERTA LIMA WOSNIAK
STELER (OAB 231476/SP), FÁBIO DE OLIVEIRA ROSA TORRES (OAB 259814/SP), MARILZA HELENA LIMA (OAB 107410/
SP)
Processo 1014751-61.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.B.M.S. - N.M.S. - Intimação do advogado(a).
Dr.(a).Lucas Camilo Bueno do Prado Santos OAB/SP 401695, para que regularize a procuração ‘Ad Judicia’ , visto que não se
encontra anexada aos autos. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO SILVA (OAB 230288/SP), LUCAS CAMILO BUENO DO PRADO
SANTOS (OAB 401695/SP), MAURIMAR BOSCO CHIASSO (OAB 40369/SP)
Processo 1014969-89.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.S.I.M. - Vistos. Celina Satiko Ikematsu Melo
moveu demanda em face de Jose Mauro Melo. Determinada a emenda da petição, deixou a parte requerente transcorrer,
sem qualquer providência, o prazo que lhe foi assinalado. A parte requerente não sanou o defeito da petição inicial, conforme
determinado pelo juízo. Assim sendo, a peça permaneceu inábil a dar início à relação jurídica processual pretendida. Ante
o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos
artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto serão suportadas
pela parte requerente, observado o exposto no art. 12 da Lei nº 1060/50. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. - ADV: MIRCEA NATSUMI MURAYAMA (OAB 223149/SP)
Processo 1015606-40.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Revisão - L.M.L. - C.T.S.L. e outros - Vistos. Manifestese a parte autora. Após, ao MP. Int. - ADV: JANDIR NUNES DE FREITAS FILHO (OAB 260160/SP), TANUSIA STANLEY DOS
SANTOS (OAB 297884/SP), JEAN CARLO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 418970/SP)
Processo 1017075-92.2018.8.26.0361 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - T.S.C. - Processo
Desarquivado Sem Reabertura - ADV: PATRICIA GARCIA SECANI (OAB 193454/SP), LUCIANA LOURENÇO VIEIRA RAINHO
(OAB 343023/SP)
Processo 1017499-66.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - P.L.F. - Vistos. Defiro os benefícios
da AJG. Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus
boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer
exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de
ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs.
77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.”
Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida
entre as partes. Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida. Com
efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material,
o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data
maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da
parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela
transcrição doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida
pleiteado em sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade
ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante
do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344
do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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