Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3174
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razão do exposto e tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Vencido, suporta o embargante, o
pagamento das custas, despesas processuais e verbas honorárias, que fixo em 10% sobre o valor da condenação calculados
na forma supra. Certifique-se a decisão ora proferida nos autos principais, para que lá tenha prosseguimento. P.R.I.C. - ADV:
RAQUEL COSTA (OAB 71990/SP), FELIPE MOYSÉS ABUFARES (OAB 155985/SP), SILVIA CHACUR RONDON E SILVA (OAB
41575/SP), SUELI MARIA ALVES PERANDIN ARAMBUL (OAB 67241/SP)
Processo 1033440-79.2020.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jessica Souza Silva - Vistos.
Diante do recolhimento das custas, torno sem efeito a sentença proferida a fls. 32. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para
pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias,
a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias,
sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse
caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização
de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena
de extinção. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para
citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os endereços
obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o
exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias. O exequente solicitou forma de tramitação do processo
“EXPRESSA”, de modo que, nos termos do art. 191, caput, e 240, §1º, ambos do CPC, decorrido o prazo acima mencionado sem
o devido andamento por parte do exequente, por sua expressa anuência manifestada em sua petição inicial e também por este
magistrado, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X do CPC. ALERTO que requerimentos genéricos, que não
indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem
incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar
regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A
DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes
ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é [Valor da Ação] ARISP - A pesquisa de titularidade
de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço
eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA
PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício
para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição
deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em
nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema
SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art.
6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima
mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do
art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos
termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante
o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento)
e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. Int. - ADV: SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP)
Processo 1033445-09.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Espolio de Marlene
Avila - Banco Itau Consignado S.a - - Edson Klaic Cobrancas - Me e outro - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto,
intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art.1010, §1º do NCPC. Após, com ou sem
contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Int.
- ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ADRIANA ALEXANDRA RAMOS (OAB 43102/RS), NEUCI DE OLIVEIRA (OAB
169150/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
Processo 1033588-90.2020.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Shop Club Guarulhos - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MAURICIO JOSE DA
SILVA (OAB 278373/SP)
Processo 1034140-55.2020.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA
MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LINCOLN ANTÔNIO ANDRADE DE MOURA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA REGINA BERMEJO MORATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0600/2020
Processo 0000942-15.2018.8.26.0224 (processo principal 1025650-49.2017.8.26.0224) - Habilitação - Concurso de Credores
- Lucas Alexandre Silva - Rápido Transpaulo Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. Aguarde-se manifestação do administrador
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º