Disponibilização: segunda-feira, 30 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3178
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sua inclusão na lista de medicamentos de alto custo para o tratamento da moléstia do(a) solicitante, bem como se há evidência
científica da eficiência do tratamento proposto; 5) se há restrição administrativa ao uso do(s) medicamento(s) no País; 6) se
o(s) medicamento(s) é(são) produzido(s) - fornecido(s) por empresa sediada no País ou depende de importação e, em qualquer
hipótese, qual o prazo necessário para o seu fornecimento; e 7) se há urgência no fornecimento do(s) medicamento(s) ao(à)
solicitante em face da moléstia noticiada; 8) se há possibilidade de se obterem os mesmos resultados com outros medicamentos
fornecidos pela rede pública; 9) se o(s) medicamento é(são) de baixa, média ou alta complexidade; 10) caso o medicamento
não possua registro na ANVISA, se há medicamento disponível na rede pública para a moléstia em questão; 11) se o plano de
saúde privado, caso o autor possua, tem a obrigação de fornecer o medicamento pleiteado; 12) se o paciente pode se beneficiar
do tratamento pleiteado, independentemente se há obrigação do plano de saúde particular de fornecer o medicamento. Deverá
esclarecer, ainda: 13) se o(s) medicamento(s) está(ão) disponível(is) administrativamente e, em caso positivo, desde qual
data; 14) se houve requerimento da parte autora quanto ao(s) medicamento(s) de que se cuida(m) e, em caso positivo, se
ele(s) está(ão) sendo retirado(s). No parecer deverá a CASE informar, além do nome genérico do medicamento, o nome do
medicamento de referência acima mencionado, bem como o custo mensal estimado do medicamento. Int. - ADV: BENEDITO
PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 231870/SP), ALEXANDRE LUIS AKABOCHI (OAB 307204/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DO IDOSO
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO CESAR GENTILE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO HENRIQUE DE PAULA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0776/2020
Processo 0012147-97.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Indenização por Dano Moral - B.V.S. Vista aos requeridos. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: WILLIAN VON SOHSTEN PEREIRA REZENDE (OAB 402819/
SP)
Processo 1014037-88.2019.8.26.0506 - Tutela Infância e Juventude - Nomeação - L.A.C.A. - Vistos. Defiro os benefícios da
justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente e artigo 1.048 do Código de Processo Civil. Anote-se. No mais, diante da ausência de citação da parte requerida,
HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e JULGO EXTINTO o presente feito, com base no artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, dou por transitada nesta data. Arquive-se com a
movimentação 61615. P. I. C. - ADV: LILIANA FAZIO TREVISAN COSAC (OAB 262688/SP)
Processo 1018265-72.2020.8.26.0506 - Tutela Infância e Juventude - Provas em geral - E.E.M.P. - K.E.P.S. - Vistos. Defiro
os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 141, § 2º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente e artigo 1.048 do Código de Processo Civil. Anote-se. No mais, diante da ausência de citação da parte
requerida, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e JULGO EXTINTO o presente feito, com base no artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, dou por transitada em julgado nesta data. Arquive-se com a
movimentação 61615. P. I. C. - ADV: GUILHERME ZUNFRILLI (OAB 315911/SP)
Processo 1022339-72.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Não padronizado - S.P.B.F. - Vistos.
Fls. 34: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ANA CAROLINA SILVA BORGES LIMBERTI (OAB 194609/SP)
Processo 1027757-88.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Internação compulsória - C.E.R. Vistos. A eventual internação compulsória do adolescente, mérito da presente ação, ocorrerá se houver prescrição médica e,
para que ocorra tal avaliação o jovem já se encontra hospitalizado. Citem-se os requeridos. Intime-se. - ADV: ADRIANO JUNIOR
GHELERI (OAB 343654/SP)
Processo 1032377-80.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em ensino pré-escolar - E.S.M.A.
- Ciência à Fazenda pública Municipal de que a petição de fls. 107 deve ser protocolada no cumprimento de sentença. No mais,
já tendo a requerente ingressado com a execução, arquivem-se os presentes autos principais com a movimentação 61615. Int.
- ADV: FLÁVIA DE SOUZA LELÉ (OAB 391399/SP)
Processo 1032969-90.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Não padronizado - V.P.A.S. - I.A.S.
- Processe-se, com os benefícios da Justiça Gratuita. Cuida-se de ação ordinária proposta por V.P.A.S., representado pelo(a)
genitor(a), contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Fazenda Pública Municipal, que objetiva o fornecimento do
medicamento Dupilumabe, na quantidade prescrita. No caso, há indicação médica no sentido de fornecimento do medicamento,
por entender que esse é o tratamento adequado. Dessa forma, o autor fez prova do fato constitutivo de seu direito, sendo
indiscutível a necessidade do produto indicado para a manutenção de uma vida digna e da saúde da parte autora. Ante o
exposto, concedo a liminar pleiteada para determinar que a(s) requerida(s) cumpra(m) a obrigação de fazer consistente no
fornecimento do medicamento DUPULUMABE, na quantidade prescrita, no prazo de 30 (trinta) dias, e de forma gratuita e pelo
prazo necessário, cujas especificações encontram-se descritas na inicial e no relatório médico anexado aos autos, sob pena de
pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Cite(m)-se e intime(m)se a(s) ré(s) para cumprimento da liminar. Intime(m)-se. - ADV: ESTELA SANCHES DE MELO SANTOS (OAB 180850/SP)
Processo 1033485-13.2020.8.26.0506 - Tutela Infância e Juventude - Padronizado - F.T. - M.B. - Vistos. 1. Para possibilitar
a apreciação do pedido de tutela antecipada, deverá o autor (ou seu advogado), no prazo de 72 horas, fornecer dados
complementares, que deverão ser colhidos em formulário próprio (disponibilizado no link: https://drive.google.com/drive/
folders/1DIIwZ__qK4DYRhKhXyUT4-yC5vQp8bUc?usp=sharing), o qual deverá ser imediatamente preenchido, inclusive com
a indicação do número do Cartão SUS, digitalizado e liberados nos autos digitais. 2. Cumprida a determinação supra, para
possibilitar a apreciação do pedido de antecipação de tutela no tocante ao(s) medicamento(s) indicados no item B de fls.
10, encaminhe-se, via e-mail, as informações colhidas no relatório médico e formulário, bem como cópia da petição inicial e
demais documentos necessários bem como deste despacho, à Comissão de Análise de Solicitações Especiais para emissão de
parecer, no prazo de cinco dias, esclarecendo-se: 1) se o(s) medicamento(s) solicitado(s) é(são) adequado(s) para o tratamento
da patologia do(a) autor(a); 2) qual o princípio ativo do(s) medicamento(s) solicitado(s); 3) se ele(s) é(são) fornecido(s) para
a patologia do(a) solicitante (se há protocolo a respeito); 4) caso negativo, se há protocolo para sua inclusão na lista de
medicamentos de alto custo para o tratamento da moléstia do(a) solicitante, bem como se há evidência científica da eficiência
do tratamento proposto; 5) se há restrição administrativa ao uso do(s) medicamento(s) no País; 6) se o(s) medicamento(s)
é(são) produzido(s) - fornecido(s) por empresa sediada no País ou depende de importação e, em qualquer hipótese, qual o
prazo necessário para o seu fornecimento; e 7) se há urgência no fornecimento do(s) medicamento(s) ao(à) solicitante em face
da moléstia noticiada; 8) se há possibilidade de se obterem os mesmos resultados com outros medicamentos fornecidos pela
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