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TJSP 03/12/2020 -fl. 1918 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3181

1918

RELAÇÃO Nº 2151/2020
Processo 0018762-86.2018.8.26.0114 (processo principal 1002970-12.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - S.C.A.C.S.C. - E.J.C.F. - Manifeste-se o autor/credor em termos de prosseguimento do feito, sob pena de
arquivamento. - ADV: REGINALDO PEREIRA (OAB 116566/SP), LAERTE PASSARIELLO NETO (OAB 344515/SP), ADRIANA
COSTA SOARES (OAB 405692/SP)
Processo 0018907-74.2020.8.26.0114 (processo principal 1028635-93.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Rolli Tech Consulting Ltda - Me - Dotsoft Tecnologia de Sistemas Ltda - Manifeste-se o credor sobre
o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, apresentando cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa
prevista no art. 523 parágrafo 1º do CPC. - ADV: RAMIRO TEIXEIRA DIAS (OAB 286315/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO
MELLO (OAB 212923/SP)
Processo 1014359-86.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Rubens Toledo
Machado - Paula Valadares Basques - - Flávia Valadares Basques - - Fernando Valadares Basques - Vistos. Não obstante a
certidão retro, verifico dos autos que o aviso de recebimento positivo juntado a fl. 127 foi posteriormente devolvido a fl. 131, de
modo que não houve regular citação da corré Paula, salientando-se que apenas Flávia e Fernando apresentaram contestação
no presente feito. Isto posto, manifeste-se a parte autora em cinco dias, sob pena de extinção. Int.. - ADV: CARLOS EDUARDO
ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), ANA CAROLINA SILVA BARBOSA (OAB 181733/MG), LUIZA CALASANS GOMES (OAB
180530/MG), ROBERTA CURY KAWENCKI (OAB 76720/MG)
Processo 1014435-23.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ASSOCIAÇÃO
EDUCACIONAL SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS - DANIELLE PORPETA - Vistos. Fl. 255: Ao exequente para comprovação
da alegada inexistência de bens imóveis em nome da executada, juntando aos autos documentação correlata à pesquisa em
comento. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA
(OAB 197980/SP), MARIA FERNANDA IAMASHITA GIGLIOTTI (OAB 255789/SP)
Processo 1022193-43.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mercilza Vallim Penteado de
Lemos - Andreza Freitas Cunha Telles - 1 Cumpra-se a decisão de fls. 41/43 integralmente. 2 - Considerando o montante em
execução e com vistas à evitar eventual excesso de penhora, defiro, por ora, a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 19.960
do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 60/61) de propriedade de Andreza Freitas Cunha Telles. Fica nomeado
o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível,
cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento,
comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de
mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se
que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do
desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica o(s) executado(s) intimado, na pessoa de seu
advogado, mediante publicação desta decisão no DJE, ou por carta/mandado ao endereço constante dos autos, se não estiver
representado, acerca da penhora, observando-se o disposto no artigo 274 e parágrafo único, do CPC, para, querendo, ofertar
impugnação. Prazo: 15 dias. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is)
cônjuge e também de eventual(is) credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do
Código de Processo Civil, cabendo parte exequente qualificá-los, indicar o(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas,
sob pena de nulidade OU informe expressamente sua inocorrência. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente para
manifestação em 15 dias e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, CERTIFIQUESE. Após o decurso do prazo para impugnação ou sendo esta rejeitada, intime-se a parte exequente para que no prazo de
20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, devendo nesta oportunidade: a) trazer cálculo atualizado da dívida; b)
pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza
fiscal e condominial e c) trazer sua própria estimativa do bem penhorado, providenciando a juntada aos autos de declaração de
pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, que deverá ser indicada
pelo exequente. Com a juntada da avaliação feita pelo credor, INTIMEM-SE os executados acerca do valor indicado, via DJE,
ou por carta AR para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (artigo 872 e parágrafo 2º do CPC), ocasião em que deverá
trazer sua própria estimativa e os documentos correlatos, sob pena rejeição de plano da impugnação e homologação do valor
indicado pelo exequente. Eventual necessidade de designação de perícia para avaliação do bem será apreciada oportunamente
em não ocorrendo quaisquer das hipóteses do artigo art.871, do Código de Processo Civil. Por fim, deverá o exequente se
manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. ADV: GUILHERME HANSEN CIRILO (OAB 345781/SP), LUCIA HELENA SAMPATARO H CIRILO (OAB 109387/SP)
Processo 1034706-43.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Caixa Seguradora
S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. 1 Intimem-se as partes para que em cinco dias especifiquem as
provas que pretendem produzir, justificando-as. 2 Em igual prazo, deverá a parte autora também esclarecer se detém a posse
dos bens sinistrados a viabilizar eventual realização de prova pericial. 3 Ciência à ré dos documentos juntados com a réplica.
Oportunamente tornem-me conclusos. Int.. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALINE
CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1036832-66.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Silvia Azucena Nebra
de Perez - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da contestação(s) ofertada(s). - ADV: JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP), ALEXEI FERRI BERNARDINO (OAB 222700/SP)
Processo 1037652-85.2020.8.26.0114 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Evelyn Rayane de Paula Santos
- Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas na qual visa a parte autora
obter informações acerca das inscrições de débito inseridas contra ela pelo réu em órgão de proteção ao crédito. Juntou
documentos. Citado, o banco réu contestou o feito impugnando o benefício da gratuidade processual concedido à parte autora,
alegando preliminarmente falta de interesse de agir, sustentando em sua defesa que os documentos podem ser obtidos pela
via extrajudicial e que a parte autora não especificou os documentos que deseja sejam apresentados. Pugnou pela extinção ou
improcedência do pedido. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Primeiramente rejeito a impugnação à gratuidade
processual ofertada pela parte ré, notadamente porque não produziu a impugnante qualquer prova que tivesse o condão
de infirmar a alegação de pobreza sustentada pela parte autora, vez que não foi demonstrada por qualquer prova eventual
modificação da capacidade financeira da parte. Note-se que a declaração prestada por pessoa física tem presunção legal de
veracidade e não pode ser revogada com base em meras alegações ou suspeitas. Ademais, a concessão do benefício se deu
com base na análise da documentação carreada aos autos. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Isto porque o C.
STJ em julgamento ao tema repetitivo nº 648 já se pronunciou acerca do tema, firmando a seguinte tese: A propositura de ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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