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TJSP 11/01/2021 -fl. 9 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 11/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

São Paulo, Ano XIV - Edição 3193

9

CAPÍTULO VI
DA CARGA PATRIMONIAL
Seção I
Definições
Art. 39 - Nenhum material permanente pode ser distribuído a qualquer servidor sem o respectivo registro de carga patrimonial,
que se efetiva com o aceite no Sistema Patrimonial.
Parágrafo único - Carga patrimonial é o conjunto de bens patrimoniados confiados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo a servidor de cargo efetivo ocupante de função de confiança, em caráter permanente ou temporário, denominado Servidor
Responsável pela Unidade de Trabalho, para a execução das respectivas atividades profissionais inerentes ao Tribunal.
Seção II
Da Movimentação
Art. 40 - Os bens patrimoniais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo podem ter movimentação:
I - física: transferência de um bem entre Unidades de Trabalho diferentes, ainda que em um mesmo imóvel, entre endereços
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou para fora das dependências deste;
II - lógica: transferência de responsabilidade entre servidores.
Art. 41 - A movimentação física dos bens cuja carga patrimonial tenha sido atribuída à Unidade Administrativa caberá ao
responsável por esta.
§1º - Uma vez concretizada a movimentação física dos bens a determinada Unidade de Trabalho, o Servidor Responsável
por esta realizará, quando necessário, sua movimentação lógica a seus respectivos usuários, enquanto a movimentação a
outras Unidades de Trabalho deverá ocorrer, impreterivelmente, por meio da Unidade Administrativa.
§2º- Até que efetivamente seja aceita a transferência pelo novo responsável, os bens continuarão sob responsabilidade da
unidade de trabalho originária.
§3º. Enquanto não implementada funcionalidade própria no Sistema Patrimonial para o aceite do termo de responsabilidade
pela Unidade de Trabalho destinatária, caberá a esta realizar a subscrição do respectivo documento, física ou digitalmente,
mantendo sob sua guarda cópia para controle.
Art. 42 - Configurada a movimentação do bem, o prazo para aceite no Sistema Patrimonial será de 05 (cinco) dias, a contar
do registro da movimentação no referido sistema, observado o disposto no artigo 41, §3º desta Portaria.
§1º - Caso haja algum impedimento para o aceite da carga patrimonial, parcial ou total, o recebedor deve registrar no
sistema patrimonial as razões desse impedimento, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, com a realização da respectiva recusa.
§2º - Enquanto não disponibilizada funcionalidade sistêmica que permita a adoção da providência descrita no parágrafo
primeiro desta cláusula, o servidor responsável recebedor deverá realizar a devolução dos bens ao remetente, esclarecendo as
razões impeditivas à sua mantença.
Art. 43 - São modalidades de movimentação de bens:
I - distribuição;
II - recolhimento: movimentação de bens para o depósito de móveis, acompanhada da respectiva regularização de carga
patrimonial, devendo-se observar:
a) bem em uso na Capital, com situação patrimonial “ociosa” e fora dos padrões utilizados pelo Tribunal de Justiça ou que
apresente alguma avaria que impeça seu uso normal deve ser recolhido à Unidade de Distribuição de Bens; e
b) no caso de recolhimento de bens, em uso na Capital, em período de garantia, a necessidade de aprovação pelo dirigente
da Unidade de Distribuição;
III - redistribuição: movimentação de bens entre diferentes Unidades Administrativas, acompanhada da respectiva
regularização de carga patrimonial, que poderá ser para fins de mera regularização;
IV - remanejamento: movimentação de bens entre servidores responsáveis pelas unidades ou, ainda, do servidor responsável
pela unidade de trabalho ao usuário contínuo do material.
Art. 44 - A movimentação de bens no remanejamento é de exclusiva responsabilidade do Servidor Responsável quando
realizada entre servidor responsável e usuários da Unidade de Trabalho.
§1º - A movimentação de bens no remanejamento, entre servidores responsáveis pelas unidades de trabalho deverá ser
comunicada por meio de mensagem eletrônica à Unidade Administrativa, em prazo não superior à 5 dias da sua realização, para
transferência e aceite da carga patrimonial.
§2º - Enquanto não implementada funcionalidade própria no Sistema Patrimonial para o aceite do termo de responsabilidade
pela Unidade de Trabalho destinatária, caberá a esta realizar a subscrição do respectivo documento, física ou digitalmente,
mantendo sob sua guarda cópia para controle.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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