Disponibilização: terça-feira, 12 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3194
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de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos. Eventual descumprimento do acordo será executado através de cumprimento de
sentença que deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017. Comunicado
pelo credor o cumprimento do acordo, desnecessário o desarquivamento dos autos, procedendo a serventia a devida baixa junto
ao sistema. P.I.C. São Bernardo do Campo, - ADV: LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR (OAB 154862/SP)
Processo 1006890-94.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A
- Vera Lucia de Lima - - Maycon Lima - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):P.105.Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de
Justiça, no prazo legal.Nada Mais - ADV: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP)
Processo 1007268-50.2020.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Oji Papeis Especiais Ltda. - Bersa
Produtos Graficos Ltda - Vista à/ao(s) exequente(s) para que se manifeste(m) sobre a impugnação apresentada, no prazo legal.
- ADV: CAROLINA DINIZ PAES (OAB 312604/SP), ARTUR RICARDO RATC (OAB 256828/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB
52050/SP), VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB 247162/SP)
Processo 1007270-30.2014.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A Crédito
Financiamento e Investimento - CLEBERSON COSME GRACA RAMOS - Preliminarmente, atenda a exequente o ato ordinatório
de p. 230. Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1007273-77.2017.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Ricardo da Conceição Faria - Me - Diga(m) sobre a(s) certidão/ões negativa(s) do(s) oficial/is de justiça, no prazo legal. - ADV:
DÉBORA DOMESI SILVA LOPES (OAB 238994/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP),
ERISVALDO PEREIRA DE FREITAS (OAB 196001/SP)
Processo 1007502-66.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Gislaine Costa de Oliveira Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Ante todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta,
JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTEo pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC,
para condenar a ré: (i) ao pagamento de indenização securitária decorrente do sinistro do veículo segurado, no valor de R$
74.961,00 (setenta e quatro mil novecentos e sessenta e um reais), corrigido monetariamente desde a data do sinistro, ocorrido
em 22 de setembro de 2018, acrescidos de juros de mora, no patamar de 1% ao mês, a partir da data da recusa administrativa;
e (ii) ao pagamento de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), referentes ao custo com o depósito do veículo salvado, e das
parcelas vencidas no decorrer da presente demanda, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros
de mora, no patamar de 1% ao mês, a contar da citação, em relação à vencidas até a citação, e a contar do vencimento em
relação à vencidas após essa data. O pagamento da indenização securitária mencionada estará condicionado ao cumprimento
das regras previstas nas Condições Gerais da Apólice, notadamente a entrega do Documento Único de Transferência, livre e
desembaraçado, inclusive de tributos ou multas, devidamente assinado com firma reconhecida por autenticidade, com os dados
de seu proprietário e da Seguradora, acompanhado de cópias autênticas dos documentos pessoais daquele que figura como
proprietário legal do automóvel, e do boletim de ocorrência. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do seu
pedido, pois vencedora no mérito, apenas sucumbindo em relação ao valor da indenização, deverá, ainda, a parte ré arcar com
o pagamento das custas e das despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 20%
sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado nesta causa, em que houve audiência para
oitiva de testemunhas. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), DEBORA TEIXEIRA DA SILVA
(OAB 384382/SP), RAFAELLA STEFANY SOUTO RODRIGUES (OAB 384505/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/
SP)
Processo 1008359-15.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Jose Vitor Fernandes
- Osmar Ramos de Carvalho - Tendo em vista a inércia do autor em levantar os valores que lhe pertencem, dê-se baixa e
arquivem-se. Int. - ADV: JOSE VITOR FERNANDES (OAB 67547/SP)
Processo 1008941-78.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Augusto Mendes da Silva Filho - Elsa Maria Alves da Silva - CLARO S/A - Fls. 155/157 e documentos seguintes: Ciência ao autor. Int. - ADV: JUDA BEN - HUR
VELOSO (OAB 215221/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1008977-57.2019.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. - Cicera da Silva Cruz - Fls 105 - Diga(m) sobre a(s) certidão/ões negativa(s) do(s) oficial/
is de justiça, no prazo legal. - ADV: FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP), JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR
(OAB 131443/SP)
Processo 1009239-12.2016.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Dalcina Dias - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):P.215.Manifeste-se a parte sobre a certidão
do Oficial de Justiça, no prazo legal.Nada Mais - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO
ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1009254-39.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Francisca dos Santos - 5m
Comercio Atacadista e Varejista de Alimentos Ltda. (Supermercado Bem Barato) - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo
Civil, para: (i) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 3.560,00 (três mil quinhentos e sessenta
reais), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP desde a data do desembolso, e acrescido de juros moratórios
de 1% ao mês, desde a citação; e (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), corrigido monetariamente, a partir do arbitramento (data da sentença) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a
contar do fato danoso (data da venda do produto). Diante da sucumbência mínima da autora, e ante o princípio da causalidade,
condeno a ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Frise-se que, nos termos da Súmula 326 do STJ, “na ação de indenização pordano moral, a condenação em montante inferior ao
postulado na inicial não implica sucumbênciarecíproca”. - ADV: WILSON PINTO ALVES (OAB 166685/SP), MARIA FRANCISCA
DOS SANTOS (OAB 429746/SP)
Processo 1009555-83.2020.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO SAN
GIACOMO - Dafne Mazzoncini Ueoka Teixeira - - Roger Tadeu Lopes Teixeira - Vistos. Diante do alegado a p.96, dou por
satisfeita a obrigação nestes autos movidos por CONDOMÍNIO SAN GIACOMO em face de Dafne Mazzoncini Ueoka Teixeira e
Roger Tadeu Lopes Teixeira, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Tendo em vista a inexistência
de interesse para interposição de recurso, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Dê-se baixa e arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: OLIVEIRA PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 166182/SP)
Processo 1010336-08.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Célia Regina da Ascenção Fundação Saúde Itaú - Ao/À(s) apelado/a(s), para que apresente(m) as contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º