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TJSP 18/01/2021 -fl. 1637 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3198

1637

a parte autora especificamente a respeito desse fato, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em obediência ao disposto no artigo
10 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Int. - ADV: SÉRGIO APARECIDO DE GODOI
(OAB 168700/SP)
Processo 1002953-83.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória - Waldete de Sousa Novato Oliveira
- Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 29. Em juízo de retratação, mantenho a
decisão guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, concedido efeito ativo ao recurso, aguarde-se o trânsito
em julgado, que deve ser comunicado nos autos pela parte autora para retomada da marcha processual, porquanto o correto
recolhimento das custas processuais constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. Int. - ADV:
MUNIR CHANDINE NAJM (OAB 209660/SP), LEONARDO BASSO MIMOTO (OAB 441236/SP)
Processo 1003156-79.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S.a
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Considerando que a perícia foi designada para o dia 06/11/2020, intime-se
o perito, via e-mail, para apresentação do respectivo laudo. Com a juntada, dê-se vista às partes para que se manifestem em 15
(quinze) dias. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA
SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)
Processo 1003513-25.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação
de Moradores do Residencial Donnabella - Vista dos autos à parte requerente para que, em 5 dias, comprove nos autos a
complementação da taxa para envio carta com A.R. digital em guia FEDTJ, código 120-1, no valor de R$ 1,20. - ADV: RICARDO
JOSÉ FERREIRA PERRONI (OAB 159862/SP)
Processo 1003542-75.2020.8.26.0400 - Monitória - Cheque - Braido Comércio de Pneus Ltda - Vista dos autos à parte
requerente para manifestar-se, em 5 dias, sobre o aviso de recebimento negativo. - ADV: GUILHERME BERTOLINO BRAIDO
(OAB 205888/SP)
Processo 1003626-76.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Elaine Cristina dos Santos - Vista dos
autos à parte requerente para manifestar-se, em 5 dias, sobre o aviso de recebimento negativo. - ADV: DAVI FERNANDO DE
PAULA (OAB 422996/SP)
Processo 1003661-36.2020.8.26.0400 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Cicero Faustino Barbosa
- Vistos. Manifeste-se o impetrante, em 10 (dez) dias, sobre os documentos de fls. 71/83 e certidão de fls. 84. Int. - ADV:
DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (OAB 422103/SP)
Processo 1003666-58.2020.8.26.0400 - Monitória - Cheque - Antonio Vieira de Carvalho - Vista dos autos à parte requerente
para manifestar-se, em 5 dias, sobre o aviso de recebimento negativo. - ADV: DOUGLAS BENINI DOS SANTOS (OAB 341469/
SP)
Processo 1003697-78.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rossi Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Vista dos autos à parte requerente para manifestar-se, em 5 dias, sobre o aviso de recebimento negativo. ADV: CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1003763-58.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Corsino Souza
- Itaú Unibanco S/A - ATO: Nos termos do art. 2º, da Portaria nº 04/2019, deste juízo, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as. O requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto
controvertido (questão fática), indicando-o. A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a
preclusão lógica e a perda da possibilidade de produção de provas, pois será entendida como desinteresse na fase probatória.
- ADV: YAGO BROCANELLO (OAB 376930/SP), ALEF LUCAS DAROZ (OAB 418797/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003798-18.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rossi Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Vista dos autos à parte requerente para manifestar-se, em 5 dias, sobre o aviso de recebimento negativo. ADV: CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1004169-79.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Mauricio Martins
Santos - Vistos. 1. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. O artigo 300, caput, do CPC, assim
estabelece: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Infere-se, de sua leitura, que dois são os requisitos essenciais para o
deferimento da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa
toada, é de se observar que, enquanto não for reconhecida a existência de ilegalidades no contrato, suas cláusulas devem ser
respeitadas entre as partes (pacta sunt servanda), devendo, assim, continuar sendo pagas as parcelas mensais até a decisão
final da lide, da forma como pactuada. Consigno, por ir ao encontro do raciocínio ora formulado, que, caso o requerente queira
efetuar o depósito mensal, haverá tal possibilidade, porém, se em valor diverso do pactuado, os efeitos da mora incidirão, com
todas as consequências daí advindas, mormente eventual inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e
eventual retomada do veículo. Consigno, ainda, quanto ao objeto da lide e o momento processual em que nos encontramos, que
é de cognição sumária, a inviabilidade de se obstar conduta da empresa ré voltada ao resguardo de seus direitos e interesses,
seja levando o nome do autor a protesto/rol de inadimplentes, seja propondo ações que entender cabíveis, sob pena de incursão
indevida no direito subjetivo da parte e atentado ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, tudo com espeque, ainda, no
verbete da Súmula nº 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora
do autor”. Ante o exposto, INDEFIRO as medidas liminares pretendidas. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação, o que faço com fulcro no artigo 139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Em consequência,
cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que, não o fazendo, presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigos 335, 344 e 355, II, todos do CPC). A citação deverá ser acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. 5. Havendo contestação, com alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista ao(à)
demandante pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). 6. Por fim, analisando os fatos mencionados, tudo indica que
a relação se regula pelas leis consumeristas, com a possível inversão do ônus da prova no momento do julgamento. Nesse
contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a
natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/procedimento), fica consignado
que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação,
sob pena de preclusão, lembrando que tal regra também decorre do Art. 434 do Novo Código de Processo Civil: “Incumbe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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