Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3205
2048
Interessado: Jakson de Oliveira - Interessado: Paulo Aparecido Parron Gardenal - Interessado: Renato Jose Bozer - Interessado:
Waldemar de Paula Neto - Interessada: Thayni Inayle Beletato - Interessado: Mayran Inayani Beletato (repr. Silvia Cristina de
Souza Masselani) (Ademir Beletato) (Representado(a) por sua Mãe) - Interessado: Ademir Beletato (Falecido) - Vistos. Cuidase de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu a aplicação no caso dos novos limites impostos pela
Lei nº 17.205/2019 para o pagamento de valores na forma de requisição de pequeno valor. Postula a recorrente, desde logo,
a concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, inc. I, CPC), medida que somente deve ser concedida quando demonstrada,
prima facie, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer
de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Em sede de cognição sumária e não
exauriente dos autos, contudo, não é o caso de deferimento do efeito pretendido, eis que não presentes os requisitos legais para
tanto. Ademais, na seara da probabilidade do direito, cumpre desde já esclarecer que, em que pese a Lei Estadual ter reduzido
o teto a ser considerado como obrigação de pequeno valor, o título executivo judicial exequendo, ao que se observa, transitou
em julgado antes da sua entrada em vigor, sendo inadmissível a aplicação retroativa da norma em debate. Tal entendimento,
cumpre dizer, foi recentemente reafirmado pelo Col. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5100/SC, sob a relatoria
do E. Ministro Luiz Fux, em 27/04/2020, cuja ementa do acórdão, dentre outras questões, dita: “(...) 8. A redução do teto das
obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações
judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (...)”. (ADI 5100, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020).
E ainda, em que pese a relevância dos argumentos deduzidos pela recorrente a este respeito, não se desincumbiu a agravante
do ônus de demonstrar, desde logo, que a renúncia de parte do valor exequendo, ou qualquer outra particularidade do caso
concreto, importaria em solução outra, razão pela qual prudente, por ora, a observância do limite da legislação em vigor no
momento do trânsito em julgado do título judicial. Afinal, a possibilidade de renúncia sempre houve, de modo que irrelevante
sua manifestação, nos termos em que pretende a devedora. Nessa toada, convencido a respeito da ausência dos requisitos
necessários para a sua concessão, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Esta decisão, por sua natureza, tem caráter provisório
e liminar, de modo que com a contraminuta será melhor analisada a questão. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau
da decisão, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código
de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 8 de janeiro de 2021. FERNÃO BORBA FRANCO Relator
- Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Jelimar Vicente Salvador (OAB:
140969/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 3006760-16.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravado: Anisio Paulo Alvarenga - Interessado: Sergio Buosi - Interessado: Marcio Henrique Lucio - Interessado:
Jose Antonio Domingues - Interessado: Marcio Antonio da Silva - Interessado: Sergio Batista de Souza - Interessado: Mauro
Alves de Almeida - Interessado: Luciano Carlos Maziero - Interessado: Leandro Silveira da Silva - Interessado: Mauricio Luis
Marques - Interessado: Jakson de Oliveira - Interessado: Paulo Aparecido Parron Gardenal - Interessado: Renato Jose Bozer
- Interessado: Waldemar de Paula Neto - Interessada: Thayni Inayle Beletato - Interessado: Mayran Inayani Beletato (repr.
Silvia Cristina de Souza Masselani) (Ademir Beletato) - Interessado: Ademir Beletato (Falecido) - Vistos. Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu a aplicação no caso dos novos limites impostos pela Lei nº 17.205/2019
para o pagamento de valores na forma de requisição de pequeno valor. Postula a recorrente, desde logo, a concessão de efeito
suspensivo (art. 1.019, inc. I, CPC), medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, prima facie, a probabilidade
do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento
muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Em sede de cognição sumária e não exauriente dos autos, contudo,
não é o caso de deferimento do efeito pretendido, eis que não presentes os requisitos legais para tanto. Ademais, na seara da
probabilidade do direito, cumpre desde já esclarecer que, em que pese a Lei Estadual ter reduzido o teto a ser considerado como
obrigação de pequeno valor, o título executivo judicial exequendo, ao que se observa, transitou em julgado antes da sua entrada
em vigor, sendo inadmissível a aplicação retroativa da norma em debate. Tal entendimento, cumpre dizer, foi recentemente
reafirmado pelo Col. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5100/SC, sob a relatoria do E. Ministro Luiz Fux, em
27/04/2020, cuja ementa do acórdão, dentre outras questões, dita: “(...) 8. A redução do teto das obrigações de pequeno valor,
por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em
julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada (...)”. (ADI 5100, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020). E ainda, em que pese a
relevância dos argumentos deduzidos pela recorrente a este respeito, não se desincumbiu a agravante do ônus de demonstrar,
desde logo, que a renúncia de parte do valor exequendo, ou qualquer outra particularidade do caso concreto, importaria em
solução outra, razão pela qual prudente, por ora, a observância do limite da legislação em vigor no momento do trânsito em
julgado do título judicial. Afinal, a possibilidade de renúncia sempre houve, de modo que irrelevante sua manifestação, nos
termos em que pretende a devedora. Nessa toada, convencido a respeito da ausência dos requisitos necessários para a sua
concessão, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Esta decisão, por sua natureza, tem caráter provisório e liminar, de modo que
com a contraminuta será melhor analisada a questão. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas
informações. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Após,
retornem os autos conclusos. São Paulo, 8 de janeiro de 2021. FERNÃO BORBA FRANCO Relator - Magistrado(a) Fernão Borba
Franco - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Jelimar Vicente Salvador (OAB: 140969/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 204
Nº 3006761-98.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravada: Marcio Henrique Lucio - Interessado: Ademir Beletato (falecido - fls. 2042) - Interessado: Sergio Buosi Interessado: Anisio Paulo Alvarenga - Interessado: Jose Antonio Domingues - Interessado: Marcio Antonio da Silva - Interessado:
Sergio Batista de Souza - Interessado: Mauro Alves de Almeida - Interessado: Luciano Carlos Maziero - Interessado: Leandro
Silveira da Silva - Interessado: Mauricio Luis Marques - Interessado: Jakson de Oliveira - Interessado: Paulo Aparecido Parron
Gardenal - Interessado: Renato Jose Bozer - Interessado: Waldemar de Paula Neto - Interessada: Thayni Inayle Beletato Interessado: Mayran Inayani Beletato (repr. Silvia Cristina de Souza Masselani) (Ademir Beletato) - Vistos. Cuida-se de
agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu a aplicação no caso dos novos limites impostos pela Lei
nº 17.205/2019 para o pagamento de valores na forma de requisição de pequeno valor. Postula a recorrente, desde logo, a
concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, inc. I, CPC), medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, prima
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