Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
2004
PROCEDENTE o pedido para condenar o acusado ARIEL GUSTAVO LOPES GONÇALVES ao cumprimento da pena de 5
anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa, fixados estes no mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº
11.343/06, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade. Recomende-se o réu no estabelecimento prisional
em que se encontra. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e comunique-se a Justiça Eleitoral,
nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Declaro, em favor da União (FUNAD), o perdimento do valor e objeto
apreendidos nos autos, o que faço forte no art. 63 e seu § 1.º, da Lei n.º 11.343/2006. Expeça-se o necessário. Por fim, ressalto
que o Ministério Público poderá adotar as providências que entender necessárias para apuração da conduta da testemunha
Douglas Renan Martins Leite. Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: GUILHERME GESUATTO (OAB 138287/SP)
Processo 1501145-70.2019.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - P.F.S. - Vistos. Diante do teor da
certidão de fls. 495, intime-se novamente a defesa para apresentação de memoriais, a ser realizado no prazo de 48 horas, sob
pena de aplicação das sanções previstas no artigo 265 do CPP. Int. - ADV: GUILHERME GESUATTO (OAB 138287/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO NICOLE DE ALMEIDA CAMPOS LEITE COLOMBINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0508/2020
Processo 0013958-72.2008.8.26.0099 (090.01.2008.013958) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - R.O.A.A.
- Vistos. Tendo em vista o parecer ministerial, bem como a manifestação da defesa, intime-se a ré na pessoa de seus Defensores,
para que compareçam em cartório, no prazo de 20 dias (vinte), para retirada dos objetos apreendidos, sob pena de perda
para a União. Expeça-se o necessário. Decorrido o prazo, certifique a serventia o decurso do prazo de 90 dias do trânsito em
julgado da sentença condenatória, ficando, desde já, decretada a perda, em favor da União, do valor apreendido às fls. 43 dos
autos, nos termos do art. 123 do C.P.P.. Intime-se e dê ciência ao Ministério Público. Bragança Paulista, 13 de março de 2020.
Nicole de Almeida Campos Leite Colombini Juíza de Direito - ADV: FABIANE FURUKAWA (OAB 153795/SP), JULIANA VILLAÇA
FURUKAWA (OAB 273146/SP), NAGASHI FURUKAWA (OAB 27874/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LAÉRCIO JOSÉ MENDES FERREIRA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIO MARCOS DE OLIVEIRA CINTRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2021
Processo 0002272-63.2020.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - LUIS FILIPE DE
OLIVEIRA - Ante o exposto, face a atipicidade da conduta, eis que o resultado do teste de etilômetro a que foi submetido o réu
acusou 0,5 g/l, ou seja, dentro do limite penalmente tolerado, de rigor a absolvição sumária do acusado Luís Felipe de Oliveira,
com relação apenas ao delito previsto no artigo 306, do CTB, o que faço nos termos do artigo 397, III, do CPP. No mais, remetase o processo, via distribuidor, ao Juizado Especial Civil e Criminal para prosseguimento e demais diligências para apuração
dos delitos previstos no no artigo 330, do Código Penal e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Intimem-se. - ADV:
GUILHERME GESUATTO (OAB 138287/SP)
Processo 0005120-96.2015.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Estupro - E.P.E. - C-O-N-C-L-U-S-Ã-O: Em 26
de janeiro de 2021, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz, Dr. Laércio José Mendes Ferreira Filho. Eu, Mário Marcos de
O. Cintra, Coordenador - digitei Ante a constituição de defensor pelo acusado, revogo a suspensão do processo anteriormente
deferida. Façam-se as comunicações necessárias acerca da retomada do curso processual. Proceda à inclusão do defensor
junto ao sistema SAJ, intimando-o para apresentação da defesa prévia. Int. Bragança Paulista, 26 de janeiro de 2021. Laércio
José Mendes Ferreira Filho Juiz de Direito - ADV: IOLANDA DE SOUZA SILVA (OAB 160370/MG), ANDRÉ SIQUEIRA MORAIS
(OAB 160728/MG)
Processo 1500167-59.2020.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins BENEDITO DO NASCIMENTO - A.P. Nº 2020/000255 Recebo o recurso tempestivo interposto pelo Ministério Público [fl.172].
Processe-se. Intime-se a defesa para as contrarrazões. Int. Bragança Paulista, 16 de novembro de 2020. Laércio José Mendes
Ferreira Filho Juiz de Direito - ADV: LEONARDO MACHADO FROSSARD (OAB 239702/SP)
Processo 1500612-77.2020.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins FRANCISCO ERLYSON EUGENIO DE SOUZA - Defensor manifestar-se acerca de prova acrescida, no prazo legal de 05 dias.
- ADV: SIDNEY DA SILVA (OAB 361329/SP)
Processo 1500888-11.2020.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - PALOMA DAIA DE OLIVEIRA - - CARLOS RICARDO REIS FORASTEIRO - Defensores apresentarem
os memoriais, no prazo comum de 5 dias. - ADV: LINDEVAL PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 350472/SP), PRISCILA
MONTEIRO FARIA (OAB 367283/SP)
Processo 1505172-76.2019.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALEX SANDRO DE LIMA - Converto
o julgamento em diligência para deferir o requerimento da defesa, em sede de preliminar nas alegações finais. Com efeito,
verifica-se que a perícia ao aparelho de marca ASUS, restou inconclusiva (fls. 331/338), pois o perito não conseguiu desbloquear
o aparelho, uma vez que a serventia deixou de encaminhar a senha, juntada ao processo à fls. 268. Fls. 404. Decisão deste
Juízo indeferiu o encaminhamento do aparelho novamente para perícia, uma vez que a diligência requerida pela defesa
pretendia apenas levantamento de chamadas no aplicativo “99 Taxi”, prova que poderia ser realizada por ela própria através do
histórico de prestador de serviço nos sites dos aplicativos. Agora se requer o acesso às mensagens de WhatsApp e não apenas
ao levantamento das chamadas. Desta forma, considerando o amplo direito de defesa e o princípio do contraditório, bem como
visando evitar eventual arguição de nulidade processual, defiro a realização de perícia ao aparelho de marca ASUS, para a
apuração de ligações e mensagens no dia da prisão e dos dois dias anteriores (17/09/2019 a 19/09/2019), a fim de verificar o
acesso aos aplicativos 99TAXI, Uber e WhatsApp, que estão instalados no aparelho e eventual contratação de serviço no dia
dos fatos. Concedo às partes, o prazo de 03 (três) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
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