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TJSP 04/02/2021 -fl. 3022 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3210

3022

no prazo de 10 dias. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ISABEL JANAINA
VIEIRA DI SANTO VEREDA (OAB 411380/SP)
Processo 0010564-34.2020.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.P.M. - C.C.T.M. - Vistos. 1Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2 - A obrigação alimentar decorre da lei e está fundada
no parentesco, razão pela qual é imprescindível a comprovação deste vínculo de parentesco entre as partes; e, uma vez
comprovado, há que se apreciar o binômio necessidade-possibilidade. É certo que, em sede de decisão liminar, a comprovação
da possibilidade, muitas vezes, é difícil para a alimentanda, todavia, indispensável a comprovação do vínculo de parentesco
e das necessidades da alimentanda. No caso dos autos, o documento de fls. 02 comprova a relação de parentesco entre o
alimentante e a alimentanda. A parte autora não trouxe aos autos a comprovação dos gastos da menor, no entanto, presumese a necessidade por força da menoridade. Por outro lado, tampouco há prova da possibilidade do genitor, assinalando a
representante do alimentado no sentido de que o alimentante exerce função remunerada que lhe proporciona rendimentos
de aproximadamente 09 salários mínimos. Nessa esteira, presentes os indícios de prova da necessidade do alimentado e a
possibilidade do alimentante, fixo o valor de alimentos provisórios em 20% dos vencimentos líquidos deste, devidos mensalmente
pelo último a partir da citação, até o dia dez de cada mês, a ser pago mediante depósito em conta bancária indicada pela parte
requerente. 3 - Dada a suspensão das atividades presenciais no âmbito judicial, por força da Resolução CNJ 313/2020 e do
provimento CSM 2545/2020, deixo de designar audiência de conciliação e julgamento estabelecida pelo artigo 6º da Lei de nº
5.478, de 25 de julho de 1968, a determinar que se faça a citação do réu pelo correio, nos termos do artigo 5º, § 2º, e a tomar
por analogia as hipóteses elencadas pelo Código de Processo Civil para as demandas nas quais é desnecessária tal audiência,
confiro o prazo de 15 dias para a resposta, contado na forma do artigo 231, inciso I, de tal Código. 4 Sem prejuízo do prazo
para resposta, cuja falta importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos, nos termos do art. 344 do CPC, as partes
devem esclarecer em tal prazo se possuem interesse e condições de realizarem audiência conciliatória por meio virtual, através
da ferramenta “Microsoft Teams”. 5 - Requisite-se ao Departamento de Pessoal do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO, situada na Rua Riachuelo, 115, Sé, São Paulo, capital providências no sentido de proceder aos descontos em
folha de pagamento do réu Sr. Caio César Teixeira Muccio, na importância correspondente a 20% dos vencimentos líquidos
deste, a título de alimentos provisórios para a menor A. L. P. M., a ser depositado no Banco Santander, agência 3986, conta
corrente 01086558-9 de titularidade da Sra. Fabiana Pereira Lima, RG nº 48.370.284-5 e CPF nº 326.489.138-74. 6 Servindo
esta decisão como OFÍCIO, cuidem os autores de o protocolar, para que seja cumprido no prazo de até 30 dias, contado da
data do protocolo, salvo se eles obtiverem o endereço eletrônico da empregadora do réu, caso em que o Ofício cuidará do
envio da mensagem eletrônica. 7 Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0010564-34.2020.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.P.M. - C.C.T.M. - Vistos. 1 Fls.
21/28: Manifeste-se a autora sobre a contestação e respectivos documentos, no prazo de 10 dias. 2 Oportunamente, abra-se
vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0120962-68.2008.8.26.0003 (003.08.120962-3) - Interdição - Tutela e Curatela - Ailton César Lourenço Paschoal
- Francisco Carlos Paschoal - Vistos. 1- Abra-se vista ao Ministério Público. 2- Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. ADV: FERNANDO HENRIQUE DE FREITAS SIMÕES (OAB 248494/SP), NOELY MORAES GODINHO (OAB 81314/SP)
Processo 1000111-26.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - S.C.S.C. - - C.J.C.
- Vistos. 1 - Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2 - Após, tornem conclusos. 3 - Int. - ADV: JAISON VIEIRA (OAB
300100/SP)
Processo 1000257-67.2021.8.26.0003 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 1009297-07.2019.8.26.0565 - 4ª Vara
Cível) - R.G.S. - J.C.F. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do
C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: ( ) regularizar, em 15 dias, a sua representação
processual, sob pena de nulidade do processo (art. 76 e 104, § 1º do CPC). ( ) recolher ou completar, em 15 dias, a taxa
judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Valor R$ *. ( ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s)
do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ *. ( ) recolher, em 05 dias, a taxa para
expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ *. ( ) apresentar, em
05 dias, as peças necessárias à expedição do mandado/carta, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). ( )
manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. *. ( ) informar, em 05 dias, o
novo endereço do réu, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). ( ) manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre
a devolução da carta precatória sem cumprimento. ( ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra
paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em
05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). ( ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art.
350 ou 351 do CPC). ( ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC). ( ) manifestarse, em 05 dias, sobre o cumprimento da obrigação apresentado pelo devedor. ( ) manifestar-se, em 05 dias, considerando o
resultado negativo das hastas públicas. ( ) retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório. ( ) manifestar-se, em 15
dias, sobre prova documental (art. 437, § 1º do CPC). ( x ) outros: providenciar a juntada da senha de acesso aos autos que
tramitam no juízo deprecante Vistas dos autos ao réu para: ( ) regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, sob
pena de revelia (art. 76 e 104, § 1º do CPC). ( ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob as penas da
lei. Valor R$ *. ( ) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR, sob as penas da lei. Valor R$ *. ( ) recolher, em 05
dias, a taxa para expedição de AR Digital, sob as penas da lei. Valor R$ *. ( ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de
documentos novos (art. 437, § 1º, do CPC). ( ) oferecer, querendo, em 15 dias, impugnação ao cumprimento de sentença (art.
525 do CPC). ( ) retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório. ( ) intimá-lo para oferecer impugnação/embargos
no prazo legal, da conversão do bloqueio eletrônico pelo Bacen Jud em primeira penhora, sem prejuízo da transferência dos
valores para a conta indicada pelo juízo (art. 196, XIX das NSCGJ). ( ) manifestar-se, em 15 dias, sobre prova documental (art.
437, § 1º do CPC). ( ) outros: Vistas dos autos aos interessados para: ( ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre o andamento ao
feito que se encontra paralisado por mais de um ano. Decorrido o prazo, será intimado o interessado, por mandado ou por carta,
a dar andamento ao feito em 5 dias sob pena de extinção do processo (art. 485, II e § 1º do CPC). ( ) manifestarem-se, em 05
dias, sobre o andamento ao feito, considerando que findou o prazo de suspensão de que trata o art. 313, § 4º do CPC, sob pena
de extinção do processo. ( ) manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). ( )
manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. ( ) recolher ou completar, em 05 dias, o
valor do preparo, sob pena de deserção (art. 1007, § 2º do CPC). Valor R$ *. ( ) providenciar, em 05 dias, as peças necessárias
para expedição de formal de partilha/carta de adjudicação/carta de arrematação. ( ) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição
de formal de partilha/carta de adjudicação/carta de arrematação. ( ) cientificá-los do desarquivamento do processo e de que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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