Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
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1ºe2º, com prescrição intercorrente nos termos do seu § 4º doNCPC. Intime-se. - ADV: RICARDO SALLES FERREIRA DA ROSA
(OAB 253969/SP), MARLY GOMES OLIVEIRA (OAB 90311/SP)
Processo 0058535-46.2011.8.26.0224 (224.01.2011.058535) - Procedimento Comum Cível - Direitos e Títulos de Crédito
- Tianjin Fontai Music Import And Export Co. Ltda - R M V Instrumentos Musicais Ltda - Vistos. Tendo em vista que, embora
agendado pelo nobre causídico e, retirados os autos com carga, não consta conversão dos autos de físico para o digital. Como
o interesse foi demonstrado pelo procurador,concedo mais 20 (vinte) dias para tanto. Partes e advogados podem colaborar
com o trabalho de digitalização. Nesse caso é preciso observar os requisitos estabelecidos na Portaria, que prevê como parte
do procedimento de conversão, ainda, a verificação da conformidade dos arquivos e a certificação do processo eletrônico. A
conversão do suporte físico para o digital trará uma redução considerável no tempo de tramitação dos processos judiciais.
Advogados que estão com processos físicos em carga ou que já tenham o arquivo digitalizado de todos os volumes da ação
podem converter os autos para o meio digital.Comunicado CG nº 466/20viabiliza o procedimento, que é simples e confere
celeridade ao andamento dos processos. Decorrido o prazoacima deferido, providencie a serventia aretirada da pasta digitaldo
sistema e intime-se o(a) autor(a) a, no prazo de 30 (trinta) dias, diligenciar pelo regular andamento do feito, providenciando
o necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 485, incisos
III e IV, do Código de Processo Civil. Intime-se, na pessoa de seu patrono, via imprensa, para os fins do artigo 485,§ 1º,do
Código de Processo Civil, consignando-se que eventuais pedidos de sobrestamento do feito não serão aceitos como andamento
válido. Decorrido, na inércia, intime-se o autor pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção. O silêncio será interpretado como concordância, para fins de extinção e arquivamento,
independentemente de nova intimação. No caso de execução: Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, suspendo
a execução nos termos do artigo921, incisoIII,§§ 1ºe2º, com prescrição intercorrente nos termos do seu § 4º doNCPC. Intimese. - ADV: FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP), MAGNO OLIVEIRA SALLES (OAB 295415/SP), EDSON ANTÔNIO
GONÇALVES (OAB 207948/SP)
Processo 0085707-26.2012.8.26.0224 (224.01.2012.085707) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Eloisa Cristina Nunes - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Vistos. Tendo em vista que, embora agendado
pelo nobre causídico e, retirados os autos com carga, não consta conversão dos autos de físico para o digital. Como o interesse
foi demonstrado pelo procurador,concedo mais 20 (vinte) dias para tanto. Partes e advogados podem colaborar com o trabalho
de digitalização. Nesse caso é preciso observar os requisitos estabelecidos na Portaria, que prevê como parte do procedimento
de conversão, ainda, a verificação da conformidade dos arquivos e a certificação do processo eletrônico. A conversão do suporte
físico para o digital trará uma redução considerável no tempo de tramitação dos processos judiciais. Advogados que estão com
processos físicos em carga ou que já tenham o arquivo digitalizado de todos os volumes da ação podem converter os autos
para o meio digital.Comunicado CG nº 466/20viabiliza o procedimento, que é simples e confere celeridade ao andamento dos
processos. Decorrido o prazoacima deferido, providencie a serventia aretirada da pasta digitaldo sistema e intime-se o(a) autor(a)
a, no prazo de 30 (trinta) dias, diligenciar pelo regular andamento do feito, providenciando o necessário para o desenvolvimento
válido e regular do processo, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se, na pessoa de seu patrono, via imprensa, para os fins do artigo 485,§ 1º,do Código de Processo Civil, consignando-se
que eventuais pedidos de sobrestamento do feito não serão aceitos como andamento válido. Decorrido, na inércia, intime-se
o autor pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. O
silêncio será interpretado como concordância, para fins de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação.
No caso de execução: Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, suspendo a execução nos termos do artigo921,
incisoIII,§§ 1ºe2º, com prescrição intercorrente nos termos do seu § 4º doNCPC. Intime-se. - ADV: ALINE SARAIVA COSTA
BEZERRA (OAB 221550/SP), HELENA PIVA (OAB 76763/SP), KALIL ROCHA ABDALLA (OAB 17637/SP), JOILDO SANTANA
SANTOS (OAB 191285/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ARTUR PESSÔA DE MELO MORAIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIA APARECIDA DO AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2021
Processo 0001547-83.2003.8.26.0224 (224.01.2003.001547) - Monitória - Pagamento - Mauricio Rangel de Freitas - Elton
Nakashima - Vistos. Intimado a manifestar-se o credor permaneceu inerte. A melhor solução, em compasso com o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, é a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, período em que se suspenderá, também
a prescrição (art. 921, III e §2º do Código de Processo Civil), conforme o teor da seguinte ementa: “Se o exequente não
consegue citar o devedor ou penhorar-lhe bens, não é aconselhável que o julgador ponha fim ao processo desde logo. Cabelhe pelo menos suspender-lhe o curso e não extingui-lo. Recurso não conhecido.” (Recurso Especial 2.329/SP, 3ª T., Rel. Min.
Gueiros Leite, DJU 24.9.90). Na mesma toada são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: “A falta de bens a penhorardestaque-se - não acarreta a definitiva frustração da execução por quantia certa. Inviabiliza, no entanto, o prosseguimento
momentâneo dessa modalidade executiva, cujo objetivo consiste em apreender e expropriar bens patrimoniais do executado
para realizar a satisfação do crédito do exequente. Sem que se conte com bens expropriáveis, não há, obviamente, como dar
sequência ao curso do processo. Impasse, porem, é episódico, visto que podem surgir, mais tarde, no patrimônio do executado,
bens exequíveis, tornando viável a retomada da marcha da execução;” (Curso de Direito Processual Civil- v. III, Rio de Janeiro:
Forense, 2016, p.750) Na hipótese do credor vier a encontrar bens passíveis de constrição, assim cabalmente provado nos
autos, o feito retomará sua marcha a fim de satisfazer o crédito do exequente. Posto isto, determino a suspensão da execução,
conforme o disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo, sendo incumbência do
exequente, ao final do prazo de suspensão, requerer o desarquivamento e proceder a indicação de bens passíveis de penhora.
Intime-se. - ADV: JOSE PIO FERREIRA (OAB 119934/SP), LEANDRO BUENO FREGOLÃO (OAB 185667/SP)
Processo 0001873-43.2003.8.26.0224 (224.01.2003.001873) - Outros Feitos não Especificados - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - Alexsandro Cordeiro de Oliveira - Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Vistos, Comprove o
executado, em cinco dias, o recolhimento dos honorários periciais. Comprovado o pagamento, intime-se o perito para que
proceda a avaliação e entregue o laudo em 30 dias. Intime-se. - ADV: YANDARA TEIXEIRA PINI (OAB 65819/SP), EVANDRO
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