Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3211
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ora, defiro a produção de prova documental e pericial requerida pelo autor. Deverá o Cartório providenciar o necessário para
o agendamento da perícia nesta comarca, que será realizada pelas peritas do IMESC que se deslocarão de São Paulo para
Ribeirão Preto. (Determino sejam expedidas ao Setor de Perícia local, cópias necessárias dos autos, para agendamento de
perícia junto às médicas designadas pelo Imesc - Instituto de Medicina Especializada do Estado e São Paulo requisitando data
para a realização do exame médico no autor, que é beneficiário da justiça gratuita. O Cartório deverá encaminhar, ao referido
setor, as peças do processo em conformidade com a orientação existente, conforme comunicado recebido por este Juízo e,
inclusive, com os nomes de eventuais assistentes técnicos e os quesitos formulados pelas partes e cópia do laudo de exame de
corpo de delito). As partes, em o querendo, poderão indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos, no prazo de quinze (15)
dias (art. 465, § 1º, II e III, CPC). Int. - ADV: CARLOS ALBERTO BREDARIOL FILHO (OAB 275115/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO
MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP)
Processo 1027741-08.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Royal Palace - Vistos. 1- Considerando o teor da petição da manifestação de fl. 66, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do
artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2- P.I. Certificado ou recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos
com as formalidades legais. - ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)
Processo 1028313-61.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maicon Mastrangelo Moreira Lima Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT S/A. - Ciência o(a)(s) Exequente(s) de que o(s) mandado(s) de levantamento(s)
expedido(s) às fls.289 foi(ram) regularmente cumprido(s), pois em pesquisa efetuada através do Portal de Custas o(s) mandado(s)
encontra(m)-se com situação “PAGO”, extrato(s) do(s) levantamento(s) foi(ram) juntado(s) às fls.291 dos autos. - ADV: LUIS
GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), FERNANDO MURILO COSTA GARCIA
(OAB 42615/PR)
Processo 1028393-25.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcos Antonio
Munhoz Parra - SPE Vitta Residencial 04 Ltda e outro - Vistos. Arquivem-se os autos com as formalidades legais. Int. - ADV:
MATHEUS LAUAND CAETANO DE MELO (OAB 185680/SP), VALDEMIR CALDANA (OAB 185972/SP)
Processo 1029204-14.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Denivaldo Tiago - - Marcia
Aparecida Fernandes da Costa - - Junior Cesar Fernandes da Costa - - Luiz Henrique Fernandes da Costa - - Marcela Cristina
Fernandes da Costa - - Fernanda Caroline Fernandes da Costa - - João Gilberto Fernendes da Costa - Oscar Jonal Pio - Vistos.
Intime-se a parte requerida para manifestar interesse na realização de audiência de conciliação, ora requerida pelo autor. Prazo:
5 (cinco) dias. Após, conclusos. Int. - ADV: DEIB RADA TOZETTO HUSSEIN (OAB 306753/SP), CATARINA LUIZA RIZZARDO
ROSSI (OAB 67145/SP), NELSON BOMBARDINI FILHO (OAB 412432/SP)
Processo 1029614-82.2014.8.26.0506 - Monitória - Compra e Venda - MM Ribeirão Comércio de Tintas LTDA - EDVALDO
DE ARAÚJO - Intime-se a parte exequente à manifestação acerca de fls. 245/247. Prazo: 10 dias. No silêncio, certifique-se e
aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: PAULO MURILO GOMES GALVÃO (OAB 169070/SP), PEDRO BORGES DE MELO
(OAB 162478/SP), MARCEL FELIPE DE LUCENA (OAB 353669/SP), LUCAS FRANÇA CARLOS (OAB 362288/SP), LUCAS
DOMINGUES FUSTER PINHEIRO (OAB 315054/SP)
Processo 1029645-92.2020.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Matheus dos Santos Lazaro Fls. 65/66: defiro. Em que pese a parte requerida já ter ciência das consequências advindas de sua aparente desídia, por mera
liberalidade, hei por bem conceder-lhe o prazo de 10 dias a fim de que traga aos autos a documentação apontada, novamente,
pela parte requerente. Intimem-se. - ADV: LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP)
Processo 1030688-06.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ticket Soluções HDFGT
S/A - Pedreira Locação de Equipamentos Ltda -me - Aguarde-se, por mais 30 dias, a vinda aos autos de manifestação da parte
interessada. No silêncio, certifique-se e aguarde-se provocação em arquivo - ADV: RANGEL ESTEVES FURLAN (OAB 165905/
SP), EDUARDO DI GIORGIO BECK (OAB 360021/SP)
Processo 1030688-64.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação de
Melhoramentos Quinta dos Ventos - Jose Dinon da Silva Amorim e outro - Considerando que, por equívoco, o causídico da
parte requerida, Dr. Clayton de Macedo e Silva, OAB/SP 311.450, não estava cadastrado nos autos e, por consequência, não
foi intimado acerca do r. despacho de fl. 205 e da r. decisão de fl. 212, encaminho novamente para publicação no DJE das
respectivas determinações, para a devida regularização com relação à parte requerida, a saber, despacho de fl. 205: “Vistos.
1- Para a análise do pedido de justiça gratuita, nos termos § 2º, do art. 99, do CPC, determino que os rereridos apresentem seus
demonstrativos de rendimentos e última declaração de Imposto de Renda ou o comprovante, a ser extraído diretamente do site
da Receita Federal(https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/view/restituicao.asp), de que
não consta declaração na base de dados do Órgão, no prazo de quinze dias. 2- Sem prejuízo, manifeste-se o autor, no prazo de
15 dias, em réplica à contestação e documentos juntados aos autos. 3- Intime-se.”, e decisão de fl. 212 : “Vistos. 1- Considerando
o disposto no art. 139, V, do CPC, intimem-se as partes para manifestar se têm interesse na realização de audiência de tentativa
de conciliação, no prazo de quinze dias. 2- Sem prejuízo e, no mesmo prazo, deverão delimitar as questões de direito relevantes
para a decisão do mérito e as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente
pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, nos termos do §2º, do art. 357, do
CPC. 3- Int.” - ADV: MÁRCIO LUÍS SPIMPOLO (OAB 278807/SP), CLAYTON DE MACEDO E SILVA (OAB 311450/SP)
Processo 1030854-33.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos
Proprietarios do Residencial Parque dos Pinus (aprpp) - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls. 99/103) para
que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em razão do acordo, suspendo a execução, nos termos do art. 922, do Código de
Processo Civil, pelo prazo convencionado para o cumprimento voluntário da obrigação pela parte devedora, aguardando-se em
arquivo. Int. - ADV: MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP)
Processo 1030861-88.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Michele Bianca Mia - Seguradora Líder do
Consórcio de Seguro DPVAT S/A. - Vistos. A de inépcia da inicial, arguida na contestação, deve ser repelida, porque referida
peça processual preenche os requisitos do art. 319 e 320, do Código de Processo Civil, tanto que permitiu ao réu ampla defesa.
Ademais, diferentemente do quanto alegado, o boletim de ocorrência encontra-se juntado às págs. 34 e, nele há a indicação
das pessoas envolvidas e, o laudo do IML não se trata de documento indispensável. É que, como se observa da petição inicial,
a parte autora carreou aos autos os documentos indispensáveis à postulação do seguro obrigatório, na forma da lei, sendo que,
em caso de invalidez, esta pode ser comprovada por meio de prova pericial. Não há nulidades, incidentes ou preliminares a
serem apreciados, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido da demanda o nexo causal e as sequelas advindas do
acidente. Por ora, defiro a produção de prova documental e pericial. Atribuo o ônus probatório à parte autora, uma vez que, não
se admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor em casos envolvendo seguradoras e segurados ou beneficiários de
seguro obrigatório de veículo automotor, razão pela qual não há que se falar em inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º,
VIII, do CDC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT AÇÃO DE COBRANÇA Realização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º