Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3211
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averbação da certidão de inteiro teor no respectivo ofício imobiliário, comprovando nestes autos. II. Na ausência de advogado
cadastrado para o(s) executado(s)-proprietário(s), deve a EXEQUENTE pleitear a intimação deste(s), por carta, acerca da
penhora, sob pena de nulidade. Para tanto, deverá recolher custas e indicar expressamente o endereço de destino, que
deve ser o da citação ou o último informado pelo(s) executado(s)-proprietários(s) nos autos. Caso haja patrono cadastrado,
deve a EXEQUENTE indicar as folhas em que consta a procuração, bem como substabelecimentos, renúncias e revogações.
Nesta hipótese, fica(m) o(s) executado(s)-proprietário(s) intimado(s) com a publicação desta decisão. Nos termos do art. 799
do CPC, dispensa-se, neste momento, a intimação de executados que não guardem relação com o imóvel penhorado. III.
Deve a EXEQUENTE requerer a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual cônjuge, credor(es)
hipotecário(s), coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC, sob pena de nulidade. Para tanto, deve indicar
endereços e recolher custas. Na ausência de pessoas a serem intimadas nos termos do art. 799 do CPC, deve a EXEQUENTE
indicar tal hipótese de maneira expressa nestes autos, responsabilizando-se. Nos termos dos arts. 799 e 889 do CPC, dispensase, neste momento, a intimação de credores com penhoras anteriormente averbadas. IV. Havendo qualquer registro ou averbação
de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca,
mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. A inexistência de tais registros deve ser informada pela EXEQUENTE
nos autos, responsabilizando-se. 4. A fim de averiguar se a existência de débitos esvazia o valor do imóvel, PODE a exequente
pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza
fiscal e condominial. Tal medida visa a proteção do credor. Assinalo que documentos comprobatórios de referidas pesquisas
serão inevitavelmente exigidos para deferimento da alienação do bem. Caso o imóvel esteja localizado na capital, a pesquisa
de débitos fiscais deverá ser comprovada, preferencialmente, com a juntada de Certidão Conjunta de Débitos de Tributos
Imobiliários. Na impossibilidade, deverá a exequente juntar extratos de Consulta e Pagamento de Dívidas(IPTU e Contribuição
de melhoria/TRSD). Assinalo que a pesquisa por “Consulta e Pagamento de Dívidas Prefeitura São Paulo” em serviços de
busca na internet, tais como Google e Bing, tem como primeiro resultado a página para expedição dos documentos. Para fins de
intimação do síndico/administradora do condomínio, servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os
documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o
cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes
para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar
a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15
dias. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais
documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo
no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. ADV: ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA (OAB 222799/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0030677-14.2017.8.26.0100 (processo principal 1056022-04.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - Banco do Brasil S.A. - S.A.I. - solicitada a averbação da penhora fl. 353/356 - ADV: ANDRE SEABRA
CARVALHO MIRANDA (OAB 222799/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0049616-37.2020.8.26.0100 (processo principal 1087557-72.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Tendo em vista o integral pagamento
do débito (fls. 10/12), JULGO EXTINTO o presente incidente de Cumprimento de sentença que Arani Cunha de Almeida move
contra BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se guia de levantamento em favor da exeqüente,
cabendo à parte primeiramente apresentar nos autos formulário MLE devidamente preenchido (o formulário está disponível no
endereço http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais). Recolha a parte Executada as custas finais, nos
termos do Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I.C.
- ADV: JOSE CLAUDIO MARTARELLI (OAB 43048/SP), ARANI CUNHA DE ALMEIDA (OAB 163558/SP), ALVIN FIGUEIREDO
LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0049616-37.2020.8.26.0100 (processo principal 1087557-72.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - BANCO BRADESCO S/A - Cumpra a SERVENTIA fls. 13, segundo
parágrafo. - ADV: ARANI CUNHA DE ALMEIDA (OAB 163558/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), JOSE
CLAUDIO MARTARELLI (OAB 43048/SP)
Processo 0058895-52.2017.8.26.0100 (processo principal 0184736-04.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Banco
do Brasil S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA
(OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP),
NADIA SANTOS SILVA FROGE (OAB 374808/SP)
Processo 0062961-07.2019.8.26.0100 (processo principal 1022232-87.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Luchesi Advogados - B.C. - - C.G.F.B. - - P.M.F.B. - Diga o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: GUILHERME
FERNANDES GARDELIN (OAB 132650/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), LUCIANO TEIXEIRA BARBOSA
PINTO (OAB 11974/B/MT)
Processo 0070937-02.2018.8.26.0100 (processo principal 1087728-68.2014.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Jorge de Figueiredo Forbes - Trata-se de incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, instaurado por JORGE DE FIGUEIREDO FORBES em face de JOSÉ CARLOS GARIANI, JURACI
MORETTO PEDRO e ZANDER SILVIO DE ARAÚJO, sócios da NOSSA CASA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
(executada no processo 1087728-68.2014.8.26.0100). Conta que esta empresa teve sua razão social alterada, de forma a
configurar o desvio de finalidade. Afirma, ainda, que há confusão patrimonial, uma vez que os serviços prestados pela executada
foram direcionados a uma pessoa física. Requer a concessão de tutela antecipada, a fim de determinar a imediata penhora do
crédito perseguido, via BACENJUD, da conta dos sócios, ora requeridos. Requer, por fim, a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa NOSSA CASA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Citado o corréu, Zander, apresentou resposta,
alegando ilegitimidade passiva, requerendo a sua exclusão do polo passivo. Sentença às fls. 168/170, reconhecendo a
ilegitimidade passiva, julgando extinto o feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao corréu
Zander. Citado o corréu José Carlos Gariani (fls. 172). Inocorrência da citação do corréu Juraci. É o relatório. Fundamento e
Decido. Primeiramente, passo a análise do pedido de tutela antecipada, que por um lapso, não foi devidamente apreciada. A
tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos
por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se fazem presentes. Isso
porque nessa fase processual não havendo demonstração inequívoca que a falta do provimento judicial trará prejuízo certo à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º