Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3220
1636
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE BOITUVA EM 16/02/2021
PROCESSO :1500263-71.2021.8.26.0082
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3013153/2021 - Ipero
AUTOR
: Justiça Pública
AUTORA DO FATO
: CINTIA LIMA SANTOS
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1500264-56.2021.8.26.0082
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2042893/2021 - Boituva
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : CARLOS ROBERTO MAGOLLO
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1500265-41.2021.8.26.0082
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2042867/2021 - Boituva
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : JORDAENES MACHADO ROCHA
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0006771-90.2017.8.26.0521
CLASSE
:EXECUÇÃO DA PENA
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: VÍTOR HENRIQUE PICCIN COUVRE
ADVOGADO : 224750/SP - Helio da Silva Sanches
VARA:1ª VARA
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO HELOISA HELENA FRANCHI NOGUEIRA LUCAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉIA CRISTINA GOMES CANDIOTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2021
Processo 0007025-22.2017.8.26.0082 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - EDISON TOSHIKATSU DOI - Vistos. Homologo a renúncia de fls. 159/160, para que produza seus efeitos legais e
jurídicos. Arbitro os honorários advocatícios ao defensor nomeado em 70% do valor máximo previsto em convênio. Expeça-se
certidão. No mais, aguardo a intimação do réu da sentença, ocasião em que se houver recurso, deverá a serventia providenciar
a indicação de um novo defensor para esta fase processual. Int. - ADV: ANGELO VALÁRIO SOBRINHO (OAB 355282/SP)
Processo 1500058-70.2020.8.26.0569 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- JULIO CESAR TOBIAS - JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA - Vistos. Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão de fls.
210/223, adite-se a Guia de Recolhimento Provisória em nome de Júlio César Tobias (fls. 188/189), tornando-a definitiva,
encaminhando-se cópia do acórdão e trânsito em julgado ao DEECRIM de Sorocaba. Sem prejuízo, intime-se o réu para que
no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento das custas processuais, bem como a pena de multa, a ser efetuado no
Banco do Brasil, agência Fórum, através de depósito bancário em favor do FUNPESP - Fundo Penitenciário do Estado de São
Paulo, Agência 1897-X, conta nº 139.521-1, devendo o comprovante ser entregue no cartório da 2ª Vara Criminal. Frustrado o
pagamento da pena de multa, durante o trâmite normal pelo Juízo da condenação, expeça-se certidão da sentença pertinente à
execução do crédito, abrindo-se vista ao Ministério Público, a teor do que disciplina o artigo 480-A, e § 1º, das Normas Judiciais
da Corregedoria. Procedam-se as anotações necessárias quanto a condenação do réu, comunicando-se também ao I.I.R.G.D.
de São Paulo e ao Cartório Eleitoral. Após, cumpridas todas as formalidade legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SUZANA
SANTOS COSTA (OAB 419361/SP)
Processo 1500373-98.2020.8.26.0569 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins KAYO CESAR NOBREGA - Vistos. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as
nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV: LUCIANA FURLAN DOMINGUES MENDES (OAB 360576/SP)
Processo 1500753-58.2019.8.26.0569 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins SILAS AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES - Vistos. Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 224/228, extraia-se Guia
de Recolhimento Definitiva em nome de Silas Augusto da Silva Rodrigues, encaminhando-se à V.E.C. de Sorocaba, competente
para a execução das penas restritivas de direitos. Sem prejuízo, intime-se o réu para que no prazo de 10 (dez) dias, comprove
o pagamento da pena de multa, a ser efetuado no Banco do Brasil, agência Fórum, através de depósito bancário em favor
do FUNPESP - Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo, Agência 1897-X, conta nº 139.521-1, devendo o comprovante
ser entregue no cartório da 2ª Vara Criminal. Frustrado o pagamento da pena de multa, durante o trâmite normal pelo Juízo
da condenação, expeça-se certidão da sentença pertinente à execução do crédito, abrindo-se vista ao Ministério Público, a
teor do que disciplina o artigo 480-A, e § 1º, das Normas Judiciais da Corregedoria. Procedam-se as anotações necessárias
quanto a condenação do réu, comunicando-se também ao I.I.R.G.D. de São Paulo e ao Cartório Eleitoral. Arbitro os honorários
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