Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3220
378
(http://www.registradores.org.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade,
oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de
certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. DEMAIS INSTRUMENTOS DE SATISFAÇÃO
DO CRÉDITO (executado pessoa jurídica): Frustradas as medidas executivas anteriores, poderá o exequente requerer penhora
de faturamento da empresa, devendo observar que será necessária a nomeação de perito administrador, devendo a exequente
adiantar os honorários periciais, que serão posteriormente incluídos nas custas processuais da fase executiva. Portanto, deverá
o exequente avaliar se a medida é conveniente, de acordo com o valor da dívida e a existência de indícios de que a medida será
frutífera. Havendo indícios de encerramento irregular da empresa ou prática de atos fraudulentos, poderá o exequente requerer
a desconsideração da personalidade jurídica, devendo proceder na forma do artigo 133 do CPC. Deverá o exequente observar
que para ser admitido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deverá provar os requisitos legais constantes
do artigo 50 do CC ou 28 do CDC (em se tratando de relação de consumo). Para demonstrar eventual encerramento irregular da
empresa deverá juntar certidão de breve relato atualizada da Junta Comercial e requerer diligências para penhora de bens no
endereço do executado e/ou constatação do funcionamento da empresa no endereço indicado, providenciando os meios para
tanto (recolhimento de custas de oficial de justiça). MEDIDAS ATÍPICAS: Frustradas as medidas executivas retro, o juízo
analisará a possibilidade de deferimento de medidas atípicas, desde que fundamentadas pela parte exequente. SUSPENSÃO
DO PROCESSO: Se não forem encontrados bens, desde já fica DETERMINADA a suspensão do feito nos termos do art. 921, III,
do CPC, pelo prazo de 01 ano, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Não encontrados bens penhoráveis, aguarde-se em
arquivo. Pede-se que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam
corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento
processual. Ex. 8231 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD; 8233 Segundo de Bloqueio de Valores
Sistema BACENJUD Pedido de Bloqueio; 8281 Pedido de Nova Penhora; 8283 Pedido de Penhora; 8285 Pedido de Penhora de
Direitos Creditórios; 8287 Pedido de Penhora de Faturamento; 8289 Pedido de Penhora de Imóvel; 8291 Pedido de Penhora de
Saldo Credor; 8293 Pedido de Penhora de Veículo; 8295 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos; 8961 Pedido de Indisponibilidade
de Bens; 8977 Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud; 38031 Nomeação de Bens à Penhora; 38046 pedido de
Penhora On-line; 38050 pedido de Substituição de Bens Penhorados. Intime-se. - ADV: RENATA BASILE NETTO (OAB 246793/
SP)
Processo 0060324-83.2019.8.26.0100 (processo principal 1118541-73.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Evenmob Jardins Consultoria de Imóveis Ltda. - Ciência às partes do bloqueio de ativos realizado a
fls. 36/38 no valor de R$ 29,15 para eventual manifestação no prazo de 05 dias. Considerando que o executado não possui
advogado constituído, e não sendo o caso de revelia na fase de conhecimento, será necessária a expedição de carta para a
intimação do bloqueio. No prazo de 05 dias, providencie o exequente a juntada das custas para expedição da carta (FEDTJ,
código 120-1, no valor de R$ 26,00), bem como indique o endereço para intimação do executado. Deverá o exequente cadastrar
a petição informando o endereço com o código 38018 - “Petição de diligência em novo endereço”, mesmo que informe endereço
já existente nos autos, a fim de facilitar a identificação do seu pedido na fila respectiva. Ao analisar a petição juntada, deverá a
serventia cadastrar o endereço informado, e, após, emitir ato ordinatório com carta vinculada (modelo código 297353). - ADV:
RENATA BASILE NETTO (OAB 246793/SP)
Processo 0072943-45.2019.8.26.0100 (processo principal 1106602-96.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Lactalis do Brasil Comércio Importação e Exportação de Laticínios Ltda - Poliana Camilo Miranda - Para
análise do pedido de penhora e consequente averbação via sistema ARISP, o exequente deve trazer aos autos: número de
CPF ou CNPJ do executado, planilha de débito atualizada, certidão atualizada do cartório de registro de imóveis, indicação e
qualificação do depositário fiel do bem, a porcentagem do imóvel a ser penhorada, os dados (nome, telefone, e-mail e OAB) do
patrono da parte exequente responsável pelo recolhimento das custas e indicação expressa do exato percentual que compete
ao executado com relação ao imóvel. Providencie o exequente. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROGERIO DE
MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ALINE CRISTINA DE MIRANDA (OAB 183285/SP), JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
(OAB 337804/SP)
Processo 0073531-23.2017.8.26.0100 (processo principal 1008407-57.2014.8.26.0011) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - FABIANA PEREIRA LIMA - Alessandra Teixeira Khaunis - Vistos. Valor atualizado do débito: R$
50.219,66 em 29/07/2020 Em caso de execução de título judicial, atente o exequente à possibilidade de requerer por meio de
simples petição, certidão para PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, nos termos do artigo 517 do CPC, pois já decorrido o
prazo sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que torne impossível o cumprimento da obrigação. Deverá, na
mesma oportunidade, apresentar planilha atualizada do débito. Segue vinculada automaticamente à presente decisão certidão
para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens
sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo
informar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias, responsabilizando-se pelas averbações indevidas ou
excessivas, observando o disposto no art. 828 do CPC. No mais, defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações
abaixo. BACENJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros
que o executado matenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença (acima informado
conforme estimativa do exequente), sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela
autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Frutífera ou
parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso, devendo os demais valores permanecer indisponíveis. Após,
proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado por intermédio do ato ordinatório BACENJUD
indisponibilidade, ou, se não houver advogado constituído, por meio de carta AR BACENJUD indisponibilidade para que, no
prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso.
A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerandose válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não
tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de
conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial
nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão desbloqueados os valores indisponíveis que estejam
irregulares ou em excesso. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores
indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do
processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da
penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008 (Ato: BACENJUD Penhora.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º