Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3232
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HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Nevtom Rodrigues de Castro (OAB: 194699/SP) - Marco
Antonio Garcia Ozzioli (OAB: 185801/SP) - Orivaldo Figueiredo Lopes (OAB: 195837/SP)
Nº 2043380-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante:
Jose Francisco Rodrigues Filho - Agravante: Carla Regina Toniolo Rodrigues - Agravado: HB12 SPE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos, 1) Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão, proferida em ação anulatória
de procedimento de consolidação de propriedade fiduciária (Lei n. 9.514/97), que, em síntese, indeferiu o pedido de tutela
de urgência formulado pelos autores (devedores-fiduciantes) para suspender, liminarmente, os atos de execução extrajudicial
praticados pela requerida (credora-fiduciária). 2) Inconformados os autores recorrem buscando a reforma da decisão. Alegam,
em suma, que adquiriram determinado imóvel no valor de R$ 1.932.876,86 (um milhão, novecentos e trinta e dois mil, oiticentos
e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), mediante dação em pagamento de outro imóvel no valor de R$ 1.382.878,86
(um milhão, trezentos e oitenta e dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos). Para tanto, financiaram
a diferença de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) com a agravada, assumindo a quitação do financiamento
em 24 (vinte e quatro) parcelas de valores variados. Em consequência, o imóvel adquirido foi dado em garantia fiduciária
à agravada nos termos da Lei n. 9514/97. Ocorre que, depois de quitarem 17 (dezessete) das 24 (vinte e quatro) parcelas,
tornaram-se inadimplentes. A partir de então, quando negociavam administrativamente a quitação do saldo com a credora,
iniciou ela contraditoriamente o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Dizem que o procedimento foi viciado
porque, embora com endereço certo e conhecido da credora, promoveu ela suas intimações por edital para que purgassem a
mora, o que ocorreu enquanto se encontravam em viagem internacional, fora do Brasil, portanto. Alegam que em razão desse
vício procedimental foram impedidos de purgar a mora e evitar a consolidação da propriedade fiduciária. Acrescentam que a
credora enviou o imóvel para leilão extrajudicial sem observar os prazos da Lei n. 9.514/97. E, além disso, não lhes intimou
pessoalmente a respeito das datas dos leilões para que pudessem exercer o seu direito de preferência. Aduzem ainda que em
razão do primeiro leilão operado pelo valor de avaliação do imóvel ter sido negativo, a credora promoveu o segundo leilão no dia
imediatamente seguinte pelo suposto valor da dívida, quando também não foi arrematado. Daí, a credora afirma ter incorporado
a propriedade fiduciária ao patrimônio dela expedindo carta de quitação. Insurgem-se contra a consolidação ao fundamento
de que, diante de uma dívida de aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor aproximado para a
quitação do financiamento, a credora está se apropriando de imóvel com valor de mercado atual superior a R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais). Mencionam por fim que estão na iminência de serem retirados do imóvel utilizado para o acolhimento
da família em favor da credora fiduciária. Pedem a antecipação da tutela recursal para que seja suspenso o procedimento de
consolidação da propriedade fiduciária, com confirmação meritória do recurso até que se dê o julgamento de mérito da ação
anulatória. 3) O recurso é viável pelo incido I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4) Diante das razões apresentadas,
e considerando que os devedores-fiduciantes (agravantes) estão para ser desapossados do imóvel objeto da garantia fiduciária
(ordem de imissão na posse já emanada na ação de imissão de posse processada sob o n. 1031853-49.2020.8.26.0506),
reconheço a existência de risco de dano grave a recomendar a antecipação da tutela recursal, apenas para se evitar que os
agravantes sejam desapossados do imóvel, bem como que a agravada aliene o bem objeto da garantia fiduciária a outrem, até
o julgamento meritório do recurso (Código de Processo Civil, artigos 932, 995 e 1.015). 4.1) Acrescenta-se ser necessário, em
linha de princípio, averiguar a higidez do procedimento de alienação da garantia fiduciária via leilão extrajudicial, pois, de acordo
com o exposto no recurso, a credora-fiduciária incorporou o imóvel objeto da garantia fiduciária ao seu patrimônio, com valor
aproximado de R$ 2 milhões, depois de dois leilões negativos (o primeiro pelo valor de avaliação do imóvel e o segundo pelo
valor da dívida), quando o saldo de quitação do contrato na data do inadimplemento era de algo em torno de R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais). 5) Considerando que a credora-fiduciária ainda não integra o polo passivo desta ação anulatória,
caberá aos agravantes comunicar a ela sobre a concessão da liminar aqui deferida, devendo ainda darem ciência da decisão ao
juízo da ação por onde se processa a reintegração de posse. São Paulo, 4 de março de 2021. MARCONDES D’ANGELO Relator
- Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Fabricio Martins Pereira (OAB: 128210/SP)
Nº 2106224-30.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: João Luiz
Damasceno - Agravado: GIANCARLO DOS SANTOS CHIRIELEISON - Vistos, etc. Considerando-se o recolhimento do preparo
às fls. 98/100, proceda-se à baixa dos autos. Int. São Paulo, 3 de março de 2021. CLAUDIO HAMILTON Relator - Magistrado(a)
Claudio Hamilton - Advs: Renato Neves Nicoleti (OAB: 414043/SP) - Rafaela Martins Tartaro (OAB: 432819/SP)
Nº 2162843-77.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Instituto Educacional
Ana Nery de Bauru Ltda - Agravado: Carolina Grigolin Perassa - Vistos, etc. Certidão de fls. 26: inscreva-se nadívidaativa.
Após, proceda-se a baixa dos autos. Int. São Paulo, 3 de março de 2021. CLAUDIO HAMILTON Relator - Magistrado(a) Claudio
Hamilton - Advs: Jonathan Junior Antunes de Oliveira (OAB: 388509/SP)
REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO
DESPACHO
Nº 2261394-92.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Jeanete
de Souza Marchini - Agravado: Tokio Marine Seguradora S/A - Agravado: ALE COSTA NEGOCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
- Interessado: Marcos Ernesto Zarzur - Interessado: FLÁVIO HADDAD BUAZAR - Interessada: Amarilis Rochel - Interessado:
Adriano Lopes - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2261394-92.2020.8.26.0000 Agravante: Maria Jeanete de Souza
Marchini Agravado: Tokio Marine Seguradora S/A e outro Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito
Privado Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deixou de reconhecer a competência para
decidir a respeito da impenhorabilidade do crédito penhorado no rosto dos autos. Inconformada com a r. decisão, a agravante
afirma ser competennte o Juízo onde efetuada a penhora no rosto dos autos, que concentra todos os pedidos de constrição.
Assim, clama pela impenhorabilidade do crédito alimentar (pensão por morte), que deverá ser decidido pelo MM. Juízo da 30ª
Vara Cível da Capital/SP. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, reconhecendo-se a competência
do MM. Juízo da 30ª Vara Cível da Capital/SP e a decisão e o reconhecimento da impenhorabilidade do crédito alimentar.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º