Disponibilização: quarta-feira, 10 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3234
3649
(OAB 312384/SP), REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI (OAB 25677/SP), RENATO HELAL ROTTA (OAB 153363/SP)
Processo 1002297-55.2020.8.26.0650 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001751-04.2019.8.26.0272 - 1ª Vara Judicial
do Foro da Comarca de Itapira/SP) - Mayane Graziela Salvarani dos Reis - Gelson Amelio Bortolucci Me - Vistos. Cite-se o
requerido nos novos endereços indicados a fls. 36. Fls. 40: Oficie-se ao Juízo deprecante para informar que foram indicados
novos endereços para citação da parte ré, encontrando-se a presente carta pendente de cumprimento. Servirá a presente
decisão, por cópia, como OFÍCIO. Intime-se. Valinhos, 08 de março de 2021. - ADV: FRANCIELLE DE OLIVEIRA (OAB 422134/
SP)
Processo 1002879-55.2020.8.26.0650 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Amalin Seraphim Mokarzel - Sonia Candida da Silva - Vistos. 1-Cite-se, na forma requerida, para apresentação de resposta no
prazo de quinze dias (Lei nº 8.245/91, art. 59, caput, c/c CPC, art. 335). 2-Fica a parte ré advertida de que a falta de contestação
implicará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (CPC, arts. 285 e 319), 3-Fica,
também, a parte requerida ciente de que poderá, no prazo da contestação (15 dias), evitar a rescisão do contrato de locação,
efetuando o pagamento do débito, independentemente de elaboração de cálculo pelo juízo (Lei cit., art. 62, inc. II). Nesse caso,
o depósito, que se efetuará diretamente em juízo, deverá incluir, com correção monetária: (a) os aluguéis e acessórios da
locação (p. ex.: tributos, encargos de condomínio, luz, água, esgoto, etc.) que se vencerem até a data do depósito; (b) a multa
contratual, calculada sobre o valor dos aluguéis (corrigidos monetariamente), desde que ela (a multa) tenha sido prevista no
contrato e requerida expressamente pela parte autora; (c) os juros de mora, calculados a partir da data da citação, no percentual
de 1% (um por cento) ao mês. (d) as despesas do processo; (e) os honorários do advogado da parte autora, de dez por cento (ou
de 20%, se assim ajustado expressamente no contrato) sobre o total do débito corrigido monetariamente, excluídas as despesas
do processo. 4-Fica a parte ré ciente de que se for instalada discussão, por discordância relativa ao depósito (inclusive quanto
à complementação), deverá ela (a parte ré) depositar em juízo os aluguéis que se forem vencendo durante o curso do processo,
até o julgamento (Lei cit., art. 62, inc. V). 5-O pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado após o prazo previsto
no item 3 desta decisão. 6-No entanto, caso a parte autora pretenda imprimir celeridade ao feito, nos termos do artigo 59,
§1º, IX, da Lei nº 8.245/91, realize o depósito relativo a três meses de aluguel, a fim de possibilitar a concessão de despejo
liminar, após ultrapassado o prazo do item 3. 7-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 8-Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procuração e documentos devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. Valinhos, 08 de
março de 2021. - ADV: ORLANDO CARLOS FURLAN (OAB 213358/SP), FLÁVIA BOVAROTTI DONATI (OAB 377633/SP)
Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO FERNANDES RIBEIRO DO VALE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA NICOLA DOS REIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0309/2021
Processo 0001268-07.2017.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MARIA ALDIRENE RODRIGUES
- Apresentar as Alegações finais no prazo estipulado em Audiência. - ADV: GILVAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 350431/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO FERNANDES RIBEIRO DO VALE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA NICOLA DOS REIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0313/2021
Processo 1502454-83.2020.8.26.0548 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IGOR FELIPE
RODRIGUES BATISTA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e condeno o réu IGOR FELIPE RODRIGUES
BATISTA, RG nº 54120038-0, filho de Diego Rodrigues Batista e Gabriela Aparecida dos Santos, nascido em 16/04/2002, como
incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, ao cumprimento de pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de
reclusão, em regime inicialmente aberto, SUBSTITUINDO a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes
em: (a) prestação de serviços à comunidade, a ser indicada, oportunamente, pelo Juízo da Execução; (b) interdição temporária
de direitos, consistente na proibição de frequentar o local em que foi preso e comercializava drogas; e ao pagamento de
166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em seu mínimo legal. Na hipótese de descumprimento
injustificado da restrição imposta, a pena restrita de direitos será convertida em pena privativa de liberdade e poderá ser
cumprida, inicialmente, em regime aberto. Considerando a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, concedo-lhe o
direito de apelar em liberdade. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado. Condeno o réu ao pagamento das custas
processuais, nos termos do artigo 4°, § 9°, alínea ‘a”, da Lei Estadual 11.608/03. Oportunamente, com o trânsito em julgado: A)
lance o nome do réu no rol dos culpados; B) oficie-se ao IIRGD; C) oficie-se ao juízo eleitoral comunicando a suspensão dos
direitos políticos. - ADV: CARLOS HENRIQUE CARDOSO PEREIRA (OAB 80371/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º