Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3236
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RELAÇÃO Nº 0173/2021
Processo 0001056-86.2020.8.26.0319 (processo principal 0001805-17.2017.8.26.0026) - Agravo de Execução Penal - Semiaberto - Justiça Pública - Cleiton Alves Ferreira de Almeida - Vistos. Intimem-se, mais uma vez, os advogados constituídos para,
no prazo de 10 dias, apresentarem contrarrazões ao Agravo do Ministério Público. Decorrido o prazo, “in albis”, intime-se o
executado para constituiu novo defensor, no prazo de 05 dias, em face da omissão dos causídicos anteriormente constituídos,
sob pena de nomeação de um defensor dativo. Deixando o executado de constituir novo defensor, providencie-se a nomeação
de um defensor dativo e intime-o para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. ADV: GUILHERME TAVARES MARQUES RODRIGUES (OAB 164022/SP), MARCO AURÉLIO DOS SANTOS BARDAOUIL (OAB
358296/SP), JADER GAUDÊNCIO DA SILVA FILHO (OAB 379146/SP)
Processo 0001121-81.2020.8.26.0319 (processo principal 0004534-45.2019.8.26.0026) - Agravo de Execução Penal - Aberto
- Justiça Pública - Evandro Salles de Jesus - Vistos. Intime-se, mais uma vez, o advogado constituído para, no prazo de 10 dias,
apresentar contrarrazões ao Agravo do Ministério Público. Decorrido o prazo, “in albis”, intime-se o executado para constituir
novo defensor, no prazo de 05 dias, em face da omissão dos causídico anteriormente constituído, sob pena de nomeação de
um defensor dativo. Deixando o executado de constituir novo defensor, providencie-se a nomeação de um defensor dativo e
intime-o para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DALGESSO
MAXIMIANO (OAB 328505/SP)
Processo 0001122-66.2020.8.26.0319 (processo principal 0009892-88.2019.8.26.0026) - Agravo de Execução Penal - Aberto
- Justiça Pública - MARCOS EDUARDO DOS SANTOS - Vistos. Intimem-se, mais uma vez, os advogados constituídos para,
no prazo de 10 dias, apresentarem contrarrazões ao Agravo do Ministério Público. Decorrido o prazo, “in albis”, intime-se o
executado para constituir novo defensor, no prazo de 05 dias, em face da omissão dos causídicos anteriormente constituídos,
sob pena de nomeação de um defensor dativo. Deixando o executado de constituir novo defensor, providencie-se a nomeação
de um defensor dativo e intime-o para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV:
GILSON CARLOS AGUIAR (OAB 195537/SP), JOAQUIM PAULO CAMPOS (OAB 89034/SP)
Processo 0001127-88.2020.8.26.0319 (processo principal 0007157-19.2018.8.26.0026) - Agravo de Execução Penal Aberto - Justiça Pública - GUILHERME MANUEL DA SILVA - Vistos. Intimem-se, mais uma vez, os advogados constituídos
para, no prazo de 10 dias, apresentarem contrarrazões ao Agravo do Ministério Público. Decorrido o prazo, “in albis”, intime-se
o executado para constituir novo defensor, no prazo de 05 dias, em face da omissão dos causídicos anteriormente constituídos,
sob pena de nomeação de um defensor dativo. Deixando o executado de constituir novo defensor, providencie-se a nomeação
de um defensor dativo e intime-o para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV:
MAIARA REGINA RIBEIRO (OAB 384470/SP), DIEGO DA CUNHA GOMES (OAB 374419/SP)
Processo 0002792-82.2019.8.26.0026 - Execução Provisória - Livramento Condicional - Justiça Pública - Gabriel Alexandre
da Silva, - Vistos. O Ministério Público requer a expedição de ofício ao juízo da condenação a fim de que expeça certidão
de multa, visando ajuizamento de execução. A defesa requer a extinção da pena pelo cumprimento ou, subsidiariamente,
a extinção somente da pena privativa de liberdade e a cobrança da multa em processo diverso. É o relatório. Decido. Não
comporta acolhimento a pretensão defensiva. Importante salientar que, antes das alterações promovidas pela Lei 13.964/19,
o inadimplemento da sanção pecuniária não impedia o reconhecimento da extinção da punibilidade. Atualmente, porém, a
questão recebeu entendimento diverso, em decisão proferida em 12 de dezembro de 2018, pelo plenário do Supremo Tribunal
Federal que, por maioria de votos, na ADI nº 3.150, reconheceu a natureza penal da multa e que o Ministério Público é o órgão
legitimado para promover sua execução. Portanto, não é mais cabível a remessa da execução da pena de multa diretamente à
Procuradoria da Fazenda, tampouco a extinção da punibilidade quando ainda não paga, mesmo que cumprida a pena corporal
ou a restritiva de direitos, restando superado o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça estabelecido no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.519.777/SP. O novo entendimento passou então a ser seguido pelo STJ: “À luz do entendimento
consolidado na Corte Suprema, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionaramse no sentido de que, uma vez estabelecido o caráter de sanção penal da multa, não é possível considerar extinta a punibilidade
do agente até que ela tenha sido adimplida. Desse modo, está superado o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo
nº 1.519.777/SP.” (AgRg no REsp 1858074/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, J. 4.8.2020 DJe 19.8.2020). Por este
motivo, não é possível a extinção da pena privativa de liberdade enquanto pendente o pagamento integral da pena de multa.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido da defesa e DEFIRO o pedido do Ministério Público. Oficie-se ao juízo de origem solicitando
a expedição de certidão de crédito e encaminhe-se ao Ministério Público para as providências cabíveis. Após a formação do
processo de execução da pena de multa, retorne este concluso. Intime-se. - ADV: ALEX SANDRO BARBOSA RODRIGUES
(OAB 336702/SP)
Processo 0003581-12.2018.8.26.0319 - Carta Precatória Criminal - Acompanhamento regime aberto (nº 000498459.2018.403.6181 - 1ª Vara Criminal Federal) - Justiça Pública - Douglas Aparecido Zafalon - Vistos. Intimem-se os advogados
constituídos, Dr. Joaquim Paulo Campos e Dr. Gilson Carlos Aguiar a juntarem aos autos, no prazo de cinco dias, comprovantes
de pagamento da prestação pecuniária e da multa pena aplicadas, bem como que informem o atual endereço residencial do
executado. Com a resposta, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOAQUIM PAULO CAMPOS (OAB 89034/SP)
Processo 0003604-90.2020.8.26.0026 (processo principal 0008541-17.2018.8.26.0026) - Agravo de Execução Penal - Semiaberto - Justiça Pública - Denizar Fonseca de Menezes - Vistos. Por V. Acórdão da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal
de Justiça de São Paulo, foi provido o Agravo do Ministério Público para o fim de cassar a decisão que concedeu a remição de
133 dias de pena pelo estudo, em razão da conclusão do ensino médio pelo executado. Diante disso, determino o seguinte:
Atualize-se o Histórico de Partes no PEC principal, constando a decisão acima. Junte-se no PEC principal cópia de fls.40/43
e 49. Requisite-se à E.E. Guia Lopes as providências necessárias no sentido de informar a este Juízo, no prazo de 10 dias, a
data de matrícula do executado Denizar Fonseca de Menezes, RG 47.157.270, filho de Menonis Teles de Menezes e de Pedrina
Pinto Fonseca, naquela Unidade Escolar, quantos dias ali estudou e o total de horas de estudo por ele cumpridas. Com a
resposta, tendo em vista que já consta no PEC principal decisões concedendo remição por estudo (fls. 66, 146 e 179), intimese a defesa e dê-se vista ao Ministério Público para que se manifestem, no prazo sucessivo de cinco dias, sobre o total de dias
remanescentes a serem remidos por estudos. Após, voltem conclusos. Servirá o presente despacho por cópia digitada como
OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: FABIO HENRIQUE GONZAGA (OAB 409741/SP)
Processo 1000151-30.2021.8.26.0319 - Execução da Pena - Aberto - Sebastiao Viana da Silva - Sebastião Viana da Silva
- Vistos. Trata-se de pedido de revogação da decisão que sustou cautelarmente o regime aberto, bem como a concessão de
prisão domiciliar, nos termos da Recomendação nº 62/2020 do CNJ. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido,
alegando ausência de comprovação de que o executado integre grupo de risco do COVID19 ou de que não seja possível receber
tratamento em estabelecimento prisional ou, ainda, que o presídio que vier a ser recolhido ofereça maior risco do que o ambiente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º