Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3238
1871
imóvel que faz parte do loteamento registrado na matrícula de nº 35.408 do CRI local, aos 17.05.2010 declarou o executado ser
separado judicialmente (fls.10/12 e 133/135), como o fez também na procuração de fl. 08 da ação anulatória; jamais mencionou
conviver em regime de união estável com alguém, circunstância que não foi, inclusive, deduzida em qualquer momento na
ação anulatória, sendo, por isso, matéria preclusa. O prévio desmembramento não é condição à lavratura da escritura pública.
Considerando que os sucessores herdeiros de Mariza dos Santos Larios, seus filhos, também já haviam outorgado poderes para
o mesmo patrono nos autos da ação anulatória, e que houve juntada de procuração do Espólio à fl.153, representado pelos filhos,
considero ratificados os atos processuais praticados a partir do óbito de Mariza dos Santos Larios. Nessa esteira, considerando
que os proprietários registrais ainda são os loteadores, que não outorgaram escritura de venda e compra ao executado, e
observada a determinação de cumprimento do pacto estabelecido, por sentença transitada em julgado, inteiramente confirmada
pelo v.Acórdão, em que o executado transferiu aos exequentes todos os direitos oriundos do imóvel discriminado na inicial
(50%), determino aos proprietários registrais Mário Fiorotto Júnior, Ariadne Beneduzzi Fiorotto, Fernando Monney Fiorotto e
Beyla Pachu Monney Fiorotto (fl.78) que outorguem aos exequentes que constam no contrato de permuta, a escritura pública
de venda e compra atinente a 50% do imóvel localizado na Rua Aldo Cinquini, 204, Bairro Colinas, em Birigui-SP, no prazo de 5
dias, a contar da intimação desta decisão, que servirá como ofício a ser entregue pelos exequentes aos proprietários registrais.
Sem prejuízo, imitam-se os exequentes na posse de 50% do imóvel localizado na Rua Aldo Cinquini, 204, Bairro Colinas, em
Birigui-SP, atinente à quota parte do executado José Carlos Gonçalves, servindo a presente decisão como mandado. Passou
o executado a ter a propriedade do veículo na data da assinatura do contrato de permuta, vez que lhe foi efetivada a entrega
do bem. Cediço que a transferência da propriedade de bens móveis se dá com a tradição. Assim, resta apenas regularizar a
questão administrativa do veículo, que não dependente do inventário de Marilza dos Santos Lários, que fez permuta do veículo
em vida. Houve abertura de inventário extrajudicial e partilha do bem que foi de propriedade de Valdemar Larios Masson
(fls.113/117 dos autos da ação anulatória). Assim, deverá o executado comparecer perante o despachante indicado pela parte
exequente, a ser informado nesses autos, no prazo de 5 dias, para que lhe seja transferido o caminhão objeto do contrato de
permuta. Caso não haja comparecimento, expeça-se ofício ao Detran-SP para que haja transferência do veículo caminhão M.
Benz/L 1516, placa CLK 6577, de Renavam 00384874851, para o executado José Carlos Gonçalves, CPF 158063948-83 e RG
24434878-90, residente na Rua Aldo Cinquini, 204, Bairro Colinas, em Birigui-SP, servindo a presente decisão como ofício.
Com a notícia de cumprimento da sentença, tornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: WALTER JORGE
GIAMPIETRO (OAB 122021/SP), WELLINGTON JOÃO ALBANI (OAB 285503/SP), MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/
SP), LUCIANE RODRIGUES GRANADO VASQUES (OAB 158660/SP)
Processo 0000224-66.2021.8.26.0077 (processo principal 1008822-94.2018.8.26.0077) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de obrigação de fazer,
lastreado no artigo 536, do C.P.Civil, a fim de viabilizar o cumprimento da sentença referente ao pagamento do integral
financiamento estudantil (FIES) em nome de Cláudia Regina Pereira dos Santos junto ao Banco exequente. Tendo em vista
que já houve o trânsito em julgado certificado nos autos principais, após o recolhimento da taxa de postagem devida, no
prazo de 15 (quinze) dias, intime-se pessoalmente a parte executada por carta com “AR”, para satisfazer a obrigação de fazer
consistente em quitar integralmente o financiamento estudantil (FIES) em nome de Cláudia Regina Pereira dos Santos junto ao
exequente Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 54.939,61 (cinquenta e quatro mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta
e um centavos), descrito na planilha de fls.585/596, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos documentalmente
o cumprimento da obrigação, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, sem
prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte
exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas das executadas ou, alternativamente, a conversão em
perdas e danos, ficando desde já cientificada de que é necessária a prévia intimação pessoal dos devedores para a cobrança de
multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006,
nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB
353135/SP)
Processo 0000971-02.2010.8.26.0077 (077.01.2010.000971) - Procedimento Comum Cível - Ivete Aparecida Rodrigues
Batista - Banco Bradesco Sa - Vistos. Dê-se ciência às partes e seus advogados, através de intimação via DJE, acerca da
conversão dos autos físicos em processo digital, nos termos do CCJ 466/2020, item 9, sendo que deverão peticionar, a partir de
então, somente de forma digital. Após, aguarde-se nos termos da decisão supra (fl. 150). Intimem-se. - ADV: IVETE APARECIDA
RODRIGUES BATISTA (OAB 244630/SP), RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP)
Processo 0001187-11.2020.8.26.0077 (processo principal 1006931-04.2019.8.26.0077) - Cumprimento de sentença Cheque - Tome Equipamentos e Transportes Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Vistos. Defiro a penhora on line pelo SISBAJUD.
Resultando negativa a diligência ou nada mais sendo requerido pela parte exequente em trinta dias, à luz do artigo 921, inciso
III e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil, suspendam-se os presentes autos, pelo prazo de um ano, período em
que também ficará suspenso o prazo prescricional. Ultrapassado o prazo em questão, sem manifestação da parte exequente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 115125/SP)
Processo 0001187-11.2020.8.26.0077 (processo principal 1006931-04.2019.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Tome Equipamentos e Transportes Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Vistos. Ciência à exequente sobre a certidão de fls. 419.
Recolhida a taxa de postagem pela exequente, intime-se a executada I.P. Dal Bello Estruturas Metálicas Ltda, por carta, para
apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo comprovar se a quantia tornada indisponível,
R$ 2.354,42, é impenhorável ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ficando advertida de que não
sendo apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será liberado em favor da parte exequente. Rejeitada ou não
apresentada impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinandose às Instituições Financeiras, através do Sistema SISBAJUD, que promovam a transferência do numerário para conta judicial
à ordem e disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 6594-3. Efetivada a transferência para conta judicial,
expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Servirá a presente decisão como carta/mandado de
intimação. Intime-se. - ADV: MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 115125/SP)
Processo 0001346-17.2021.8.26.0077 (processo principal 1007634-66.2018.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Oferta
e Publicidade - Cristiana Aparecida Herculino Bernabé - Vistos. Fls. 38/39: providencie a serventia o cadastro dos procuradores
do executado, tendo em vista a impossibilidade do cadastro pela exequente. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
CRISTIANA APARECIDA HERCULINO BERNABÉ (OAB 403661/SP), ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP)
Processo 0001347-02.2021.8.26.0077 (processo principal 1007634-66.2018.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Oferta
e Publicidade - Cristiana Aparecida Herculino Bernabé - Uniesp S.a (Unidade de Ensino Birigui) - - Grupo Educacional Uniesp
(Faculdade de Birigui - Fabi) - - Uniesp S/A (Matriz Geral) - Vistos. Fls. 38/39: providencie a serventia o cadastro dos procuradores
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