Disponibilização: quarta-feira, 31 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3249
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decisão ora atacada, por suas próprias razões e fundamentos. Preclusa esta decisão, arquive-se este incidente. Int. Cumpra-se.
- ADV: EDUARDO FOGLIA VILLELA (OAB 286109/SP), PAULO ROGERIO KUHN PESSOA (OAB 118814/SP), CARLA ANDREA
VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP), CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA (OAB 148431/SP), CAMILA MATHEUS GIACOMELLI
(OAB 270968/SP)
Processo 0002151-66.1999.8.26.0456/47 - Requisição de Pequeno Valor - Serviços - Abdias Cezario de Souza PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Indefiro o pedido de reconsideração e, por consequência, mantenha íntegra a
decisão ora atacada, por suas próprias razões e fundamentos. Preclusa esta decisão, arquive-se este incidente. Int. Cumprase. - ADV: CARLA ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP), PAULO ROGERIO KUHN PESSOA (OAB 118814/SP),
CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA (OAB 148431/SP)
Processo 0002151-66.1999.8.26.0456/48 - Requisição de Pequeno Valor - Serviços - Valdir Jacinto de Lima - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Indefiro o pedido de reconsideração e, por consequência, mantenha íntegra a decisão ora
atacada, por suas próprias razões e fundamentos. Preclusa esta decisão, arquive-se este incidente. Int. Cumpra-se. - ADV:
CARLA ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP), CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA (OAB 148431/SP), PAULO
ROGERIO KUHN PESSOA (OAB 118814/SP)
Processo 0002151-66.1999.8.26.0456/49 - Requisição de Pequeno Valor - Serviços - Maria Valdelice Roberto PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Chamo o feito à ordem. Em que pese tenha havido o peticionamento eletrônico
para requisição de pagamento por condenação contra a Fazenda Pública, após o trânsito em julgado da decisão proferida
em 19/6/19 que homologou os cálculos contidos no laudo pericial e sua complementação, o fato é que o feito sequer entrou
na fase de cumprimento de sentença. Resta inviabilizado, portanto, o prosseguimento das requisições. Mencionada decisão
homologatória foi proferida em fase de liquidação de sentença, conforme constou expressamente em seu início e, ao final, é
possível ainda observar a advertência de que operada a definitividade da decisão, a Fazenda Pública deveria ser intimada ao
pagamento. Em verdade, o prematuro peticionamento deste e dos demais incidentes de RPV vinculados aos mesmos autos
suprimiu a fase prevista no art. 534, CPC, que não pode ser ignorada. “O requerimento do cumprimento da obrigação compete
ao exequente, afastada, portanto, a hipótese de deflagração de ofício desta fase” (ROQUE, André Vasconcelos. Processo de
conhecimento e cumprimento de sentença: Comentários ao CPC 2015. São Paulo, método, 2016). E a razão para tanto é lógica
e evidente: a observância de princípios constitucionais intangíveis como por exemplo o contraditório e a ampla defesa. Além
disso, bem assevera Sérgio Serrano Nunes Filho em seu comentário ao art. 534, CPC: “O cumprimento pela Fazenda Pública
das obrigações de pagar quantia certa oriundas de sentenças judiciais se faz por rito próprio previsto nos artigos 534 e 535 do
CPC que, a depender do valor final, culminam em precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV), nos termos gerais do art.
100 da CF. Essa especificidade se impõe em decorrência da regra geral de intangibilidade dos bens públicos (arts 100 a 102, CC
e 832 e 833, I, CPC), em salvaguarda da continuidade da prestação dos serviços públicos e ante a presunção de solvibilidade
dos entes fazendários e os princípios públicos constitucionais administrativos da impessoalidade, moralidade, bem como do
necessário tratamento materialmente isonômico dos credores pela Administração”. Veja-se: não é possível o prosseguimento
desta fase sem o exaurimento da necessária fase anterior. Assim, com vistas a aproveitar os atos e o tempo demandado até a
presente data, mormente considerando os numerosos incidentes vinculados ao mesmo feito (82) determino a suspensão deste e
de todos os demais incidentes. Deverá a parte exequente providenciar o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença
com base nos arts. 534 e 535 do CPC, observando-se as NSCGJ, em especial o art. 1286 que determina o peticionamento
eletrônico (ainda que a fase de conhecimento tenha tramitado por meios físicos). Com a definitividade da decisão terminativa
a ser proferida no cumprimento de sentença, averbe-se nos presentes incidentes e tornem conclusos para deliberação. - ADV:
PAULO ROGERIO KUHN PESSOA (OAB 118814/SP), CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA (OAB 148431/SP), CARLA ANDREA
VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP)
Processo 0002151-66.1999.8.26.0456/49 - Requisição de Pequeno Valor - Serviços - Maria Valdelice Roberto - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Indefiro o pedido de reconsideração e, por consequência, mantenha íntegra a decisão ora
atacada, por suas próprias razões e fundamentos. Preclusa esta decisão, arquive-se este incidente. Int. Cumpra-se. - ADV:
PAULO ROGERIO KUHN PESSOA (OAB 118814/SP), CARLA ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP), CLARISMUNDO
CORREIA VIEIRA (OAB 148431/SP)
Processo 0002151-66.1999.8.26.0456/50 - Requisição de Pequeno Valor - Serviços - Marinalva Jose da Silva Santos PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Indefiro o pedido de reconsideração e, por consequência, mantenha íntegra a
decisão ora atacada, por suas próprias razões e fundamentos. Preclusa esta decisão, arquive-se este incidente. Int. Cumprase. - ADV: CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA (OAB 148431/SP), PAULO ROGERIO KUHN PESSOA (OAB 118814/SP), CARLA
ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP)
Processo 0002151-66.1999.8.26.0456/51 - Requisição de Pequeno Valor - Serviços - Celia Maria da Silva Sakata PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Indefiro o pedido de reconsideração e, por consequência, mantenha íntegra a
decisão ora atacada, por suas próprias razões e fundamentos. Preclusa esta decisão, arquive-se este incidente. Int. Cumprase. - ADV: PAULO ROGERIO KUHN PESSOA (OAB 118814/SP), CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA (OAB 148431/SP), CARLA
ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP)
Processo 0002151-66.1999.8.26.0456/52 - Requisição de Pequeno Valor - Serviços - Marcelo Ricardo Pereira Ferro PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Indefiro o pedido de reconsideração e, por consequência, mantenha íntegra a
decisão ora atacada, por suas próprias razões e fundamentos. Preclusa esta decisão, arquive-se este incidente. Int. Cumprase. - ADV: PAULO ROGERIO KUHN PESSOA (OAB 118814/SP), CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA (OAB 148431/SP), CARLA
ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP)
Processo 0002151-66.1999.8.26.0456/53 - Requisição de Pequeno Valor - Serviços - Marcia Regina Vinha Padovan PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Indefiro o pedido de reconsideração e, por consequência, mantenha íntegra a
decisão ora atacada, por suas próprias razões e fundamentos. Preclusa esta decisão, arquive-se este incidente. Int. Cumprase. - ADV: CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA (OAB 148431/SP), PAULO ROGERIO KUHN PESSOA (OAB 118814/SP), CARLA
ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP)
Processo 0002151-66.1999.8.26.0456/54 - Requisição de Pequeno Valor - Serviços - Jaime Jacinto de Lima - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Indefiro o pedido de reconsideração e, por consequência, mantenha íntegra a decisão ora
atacada, por suas próprias razões e fundamentos. Preclusa esta decisão, arquive-se este incidente. Int. Cumpra-se. - ADV:
CARLA ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP), CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA (OAB 148431/SP), PAULO
ROGERIO KUHN PESSOA (OAB 118814/SP)
Processo 0002151-66.1999.8.26.0456/55 - Requisição de Pequeno Valor - Serviços - Dirlei Zanini Pereira - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Indefiro o pedido de reconsideração e, por consequência, mantenha íntegra a decisão ora
atacada, por suas próprias razões e fundamentos. Preclusa esta decisão, arquive-se este incidente. Int. Cumpra-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º