Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3255
3022
Processo 1002375-04.2021.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sonia
Regina de Souza Santos - Banco Safra S/A - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
Diante da situação financeira da parte autora, que recebe benefício previdenciário do INSS, defiro a ela os benefícios da
gratuidade da justiça. Anote-se no SAJ. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a resistência da parte ré à
pretensão da parte autora demonstra a necessidade do provimento jurisdicional para solução da lide. Passo a apreciar o mérito.
O objeto deste processo não passa pela análise da autenticidade, ou não, do(s) contrato(s) de empréstimo, mas da validade da
declaração de vontade nele(s) expressa. A parte autora questiona, neste processo, a contratação do(s) empréstimo(s), dispondose a devolver a quantia que informou ter sido creditada em sua conta bancária. Essa conduta revela a boa fé da parte autora e
autoriza que seja dada credibilidade a sua versão dos fatos, na medida em que demonstra não haver se beneficiado do dinheiro
supostamente emprestado pela instituição financeira. Poder-se-ía argumentar que, ao receber quantia que não lhe pertence e
encontrar resistência do credor para sua restituição, a conduta correta da parte autora seria mover ação de consignação em
pagamento contra a instituição financeira, buscando anular o negócio jurídico e liberar-se da obrigação, sem incorrer em
injustificado enriquecimento. Todavia, não se pode perder de vista que a parte autora é hipossuficiente e foi justamente dessa
hipossuficiência que foi tirado proveito para ocorrer a contratação impugnada neste processo. Além disso, a parte autora buscou
o Juizado Especial para a solução do problema, não se podendo dela exigir o conhecimento jurídico a respeito da existência da
ação de consignação em pagamento e da incompatibilidade entre seu procedimento especial e aquele previsto na Lei n.º
9.099/95. Nesse contexto, a condição para liberar a parte autora das obrigações decorrentes da contratação impugnada neste
processo é o depósito em juízo da quantia que lhe foi creditada pela parte ré. Não há que se exigir da parte autora encargos
moratórios em relação àquela quantia, na medida em que não foi constituída em mora, o que implica que o depósito judicial não
deve contemplar correção monetária e juros moratórios, desde que efetuado no prazo determinado por este juízo. Por essas
razões, a quantia referente às parcelas do(s) empréstimo(s) não era exigível da parte autora pela parte ré. É incabível a repetição
em dobro, porque ausente prova de má fé da parte ré ao fazer a cobrança questionada neste processo. Em sua contestação, a
parte ré atestou que efetuou o cancelamento do empréstimo e devolveu as 2 parcelas descontadas do benefício previdenciário
da requerente. Tal fato ocasiona perda parcial do objeto da ação. Restando a análise no que toca ao pedido de dano moral. No
caso presente, a parte autora sofreu grave constrangimento ao ter suprimida parte de sua fonte de sustento, devendo dar
especial relevo à circunstância de que, acima de tudo, o benefício previdenciário é impenhorável. Compreende-se o
constrangimento, tendo em vista a peculiaridade da situação: enquanto o Poder Judiciário, que é o Estado, não pode penhorar
salário, benefício de aposentadoria ou pensão, pela sua natureza alimentar, uma instituição financeira avançou sobre aquele
valor sem sequer estar munido de um documento válido que o autorizasse a tanto. Essa situação fática causou sofrimento e
angústia à parte autora, que tem o direito de receber reparação financeira, por meio da indenização pelo dano moral. A fixação
do valor desse dano não é questão pacífica, sobretudo porque o dano moral não tem equivalente econômico. No Brasil vigora,
nesse tema, “o sistema aberto da reparabilidade de danos extrapatrimoniais” (cf. “Responsabilidade Civil-Dano Extrapatrimomal
por Abalo de Crédito” - dissertação apresentada no Curso de Pós-Gradução-Mestrado, no setor de Ciências Jurídicas da
Universidade Federal do Paraná, pelo professor e advogado Flori Antônio Tasca, 1a ed , Juruá Ed , p 193), de tal maneira que o
valor da indenização deve ser fixado pela livre apreciação judicial, observando-se, porém, cautela e moderação, para que não
ocorram excessos. Então, tem-se como justa indenização de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora desde o evento danoso,
ou seja, a data da realização do 1.º débito indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir de hoje, porque nesta
data está sendo arbitrada a indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ). Por fim, anoto que outros argumentos
eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO: Em razão
do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a perda superveniente do objeto do pedido de cancelamento do empréstimo
e e devolução dos descontos e JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$
1.000,00 (mil reais), por danos morais, com correção monetária desde hoje pela Tabela do TJSP (Súmula 362 do STJ), incidindo
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da realização do 1.º débito indevido (Súmula 54 do STJ), conforme
o art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Honorários, custas e despesas
processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta
fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA
A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para
apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença;
(b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes
a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a)
e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no
prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de
advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria
Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min
(retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o
recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da
causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior,
ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas
o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, §
1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de
48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que
foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno,
naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos
depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia
a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São
Paulo, 08 de abril de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI n.º 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), TATIANA SILVA SANTOS (OAB 53066/
BA), MICHELE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 397174/SP)
Processo 1003256-83.2018.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Flash Guarulhos Comercio de Cimento
Ltda Epp - Givaldo Jse de Souza - esgotados os meios de pesquisa de bens acima indicados com resultado negativo, intime-se
a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens penhoráveis, sob pena de extinção
do processo, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.” - ADV: MARCIA ADRIANA FLORENCIO (OAB 320315/SP)
Processo 1003902-88.2021.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daiana
Cristina de Lima Costa - Concessionaria das Linhas 17 - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º