Disponibilização: quinta-feira, 15 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3258
3
- Magistrado(a) - Advs: Fabricio Ryoiti Barros Osaki (OAB: 196785/SP) - Otavio Augusto Gubeissi Sammarone (OAB: 323924/
SP) - Ricardo Vieira Facury (OAB: 310902/SP)
SEÇÃO II
DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos
RELAÇÃO Nº 0199/2021
Processo 0051150-43.2021.8.26.0500 - Precatório - Desapropriação - Antonio Festa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
PAULO - comunicamos que o ofício requisitório expedido nos autos nº 0610076-66.1986.8.26.0053/0004 foi rejeitado, sem
processamento no DEPRE, nos termos da Portaria n° 9.816/2019, do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 e do Comunicado nº
02/2018, tendo em vista que conforme planilha de cálculo (pág. 12), o quinhão atribuído a cada um dos herdeiros (Espólio de
Jose Festa) perfaz 1/12 avos, entretanto, no termo de audiência de instrução e julgamento datado de 29/12/1987 (págs. 24/29)
foram elencados os nomes de 14 (catorze) pessoas, conforme segue: 1) Carmelino Festa; 2) Anibal Nunes Pedro; 3) Paschoalina
Festa Amariz; 4) Tarcizo de Amariz; 5) Antonio Festa; 6) Erotides de Souza Festa; 7) Domingos Festas; 8) Olga Gonçalves Festas;
9) Valdir Nunes Pedro; 10) Lidia Arsilo Nunes Pedro; 11) Andreia Ana Festa; 12) Marcio Festa Merida; 13) Zilma Maione Macedo
Mérida; e 14) Lucia Festa Medina, que implicaria em 1/14 avos, conforme termo retromencionado. Outrossim, da petição datada
de 04/09/1986 (págs. 17/19) constam arrolados os seguintes herdeiros do de cujus Jose Festa, bem como os seus respectivos
cônjuges: 1 - Carmino Festa; 2 - Anibal Nunes Pedro; 3 - Paschoalina Festa de Amariz e seu marido Tarciso de Amaris; 4 Antonio Festa e sua mulher Erothides de Souza Festa; 5 - Domingo Festa e sua mulher Olga Gonçalves Vesta; 6 - Valdir Nunes
Pedro e sua mulher Lidia Arsilo Nunes Pedro; 7 - Andreia Ana Festa; 8 - Marcio Festa Merida e sua mulher Zilma Maioni Macedo
Merida; e 9 - Lucia Festa Medina. De outra parte, não constam dos autos em epígrafe o formal de partilha para a verificação do
quinhão atribuído a cada um dos herdeiros, devendo ser providenciado novo demonstrativo elencando todos os herdeiros, bem
como os respectivos quinhões, adjudicando 100% (cem por cento) da herança do de cujus Jose Festa. Caberá às Unidades
Cartorárias realizar o cadastro de um Novo Incidente de Precatório conforme Comunicados Conjuntos nº 1.457/2017 e 352/2018
e somente após o encaminhamento de novo ofício requisitório eletrônico e anexo, é que o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo no DEPRE do novo ofício. - ADV: JULIANA DEMARCHI (OAB 173029/SP),
GABRIEL SILVESTRE GOITIA GARCIA (OAB 290245/SP), PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP)
Processo 0051151-28.2021.8.26.0500 - Precatório - Desapropriação - Marcio Festa Merida - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO - comunicamos que o ofício requisitório expedido nos autos nº 0610076-66.1986.8.26.0053/0010 foi rejeitado, sem
processamento no DEPRE, nos termos da Portaria n° 9.816/2019, do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 e do Comunicado
nº 02/2018, tendo em vista que conforme planilha de cálculo (pág. 12), o quinhão atribuído a cada um dos herdeiros (Espólio
de Jose Festa) perfaz 1/24 avos, entretanto, no termo de audiência de instrução e julgamento datado de 29/12/1987 (págs.
24/29) foram elencados os nomes de 14 (catorze) pessoas conforme segue: 1 - Carmelino Festa; 2 - Anibal Nunes Pedro;
3 - Paschoalina Festa Amariz; 4 - Tarcizo de Amariz; 5 - Antonio Festa; 6 - Erotides de Souza Festa; 7 - Domingos Festas;
8 - Olga Gonçalves Festas; 9 - Valdir Nunes Pedro; 10 - Lidia Arsilo Nunes Pedro; 11 - Andreia Ana Festa; 12 - Marcio Festa
Merida; 13 - Zilma Maione Macedo Merida; e 14 - Lucia Festa Medina, que corresponderia a 1/14 avos, de acordo como termo
retromencionado. Outrossim, na petição datada de 04/09/1986 (págs. 17/19), constam arrolados os seguintes herdeiros do de
cujus José Festa, bem como os seus respectivos cônjuges: 1 - Carmino Festa; 2 - Anibal Nunes Pedro; 3 - Paschoalina Festa
de Amariz e seu marido Tarciso de Amaris 4 - Antonio Festa e sua mulher Erothides de Souza Festa; 5 - Domingo Festa e sua
mulher Olga Gonçalves Vesta; 6 - Valdir Nunes Pedro e sua mulher Lidia Arsilo Nunes Pedro; 7 - Andreia Ana Festa; 8 - Marcio
Festa Merida e sua mulher Zilma Maioni Macedo Merida; e 9 - Lucia Festa Medina. De outra parte, não constam dos autos em
epígrafe o formal de partilha para a verificação do quinhão atribuído a cada um dos herdeiros, devendo ser providenciado novo
demonstrativo elencando todos os herdeiros, bem com os respectivos quinhões, adjudicando 100% (cem por cento) da herança
do de cujus José Festa. - ADV: JULIANA DEMARCHI (OAB 173029/SP), GABRIEL SILVESTRE GOITIA GARCIA (OAB 290245/
SP), PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP)
Processo 0051162-57.2021.8.26.0500 - Precatório - Desapropriação - Andréa Ana Festa - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO - comunicamos que o ofício requisitório expedido nos autos nº 0610076-66.1986.8.26.0053/0008 foi rejeitado, sem
processamento no DEPRE, nos termos da Portaria n° 9.816/2019, do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 e do Comunicado
nº 02/2018, tendo em vista que conforme planilha de cálculo (pág. 12), o quinhão atribuído a cada um dos herdeiros (Espólio
de Jose Festa) perfaz 1/12 avos, entretanto, no termo de audiência de instrução e julgamento datado de 29/12/1987 (págs.
24/29) foram elencados os nomes de 14 (catorze) pessoas conforme segue: 1 - Carmelino Festa; 2 - Anibal Nunes Pedro; 3 Paschoalina Festa Amariz; 4 - Tarcizo de Amariz; 5 - Antonio Festa; 6 - Erotides de Souza Festa; 7 - Domingos Festas; 8 - Olga
Gonçalves Festas; 9 - Valdir Nunes Pedro; 10 - Lidia Arsilo Nunes Pedro; 11 - Andreia Ana Festa; 12 - Marcio Festa Merida; 13
- Zilma Maione Macedo Merida; e 14 - Lucia Festa Medina, que corresponderia a 1/14 avos, conforme termo retromencionado.
Outrossim, na petição datada de 04/09/1986 (págs. 17/19), constam arrolados os seguintes herdeiros do de cujus José Festa,
bem como os seus respectivos cônjuges: 1 - Carmino Festa; 2 - Anibal Nunes Pedro; 3 - Paschoalina Festa de Amariz e seu
marido Tarciso de Amaris 4 - Antonio Festa e sua mulher Erothides de Souza Festa; 5 - Domingo Festa e sua mulher Olga
Gonçalves Vesta; 6 - Valdir Nunes Pedro e sua mulher Lidia Arsilo Nunes Pedro; 7 - Andreia Ana Festa; 8 - Marcio Festa Merida
e sua mulher Zilma Maioni Macedo Merida; e 9 - Lucia Festa Medina. De outra parte, vez que não constam dos autos em
epígrafe o formal de partilha para a verificação do quinhão atribuído a cada um dos herdeiros, devem ser providenciado novo
demonstrativo elencando todos os herdeiros, bem com os respectivos quinhões, adjudicando 100% (cem por cento) da herança
do de cujus José Festa. Caberá às Unidades Cartorárias realizar o cadastro de um Novo Incidente de Precatório conforme
Comunicados Conjuntos nº 1.457/2017 e 352/2018 e somente após o encaminhamento de novo ofício requisitório eletrônico e
anexo, é que o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo no DEPRE do novo ofício.
- ADV: JULIANA DEMARCHI (OAB 173029/SP), GABRIEL SILVESTRE GOITIA GARCIA (OAB 290245/SP), PAULO RODRIGO
CURY (OAB 126773/SP)
Processo 0054046-59.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Joao Ricardo Pereira - SERVIÇO
FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - comunicamos que o ofício requisitório expedido nos autos nº 042906805.1999.8.26.0053/0008 foi rejeitado, sem processamento no DEPRE, nos termos da Portaria n° 9.816/2019, do Comunicado
Conjunto nº 1.212/2018 e do Comunicado nº 02/2018, tendo em vista que o resumo de página 4, onde mostra o valor de R$
15.980,14 (data base junho/2012), anotado no ofício requisitório de 17/02/2021 e no anexo II, tem o valor de R$ 181.122,17,
entretanto, a r. decisão proferida em 03/04/2019 (pág. 12), homologou resumo no valor de R$ 227.995,60. Cabe ressaltar que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º