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TJSP 20/04/2021 -fl. 3581 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 20/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 20 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3261

3581

verdade, a respeito do capitulo da partilha, de uma relação entre continente e conteúdo, sendo feitas observações que frisam
alguns itens da partilha, homologando o restante sem ressalvas, pelo que desnecessário mencionar o restante, sendo que o
numero das folhas citado não causa nenhum prejuízo jurídico aos interessados. De toda sorte tome-se como menção a fl 27/28
em lugar de 28/36, como referido a fl 64. O único acréscimo a fazer, realmente, é adoção pela virago do nome de solteira,
comunicando-se para atendimento pelo CRC Ante o exposto, conheço em parte o recurso e na parte conhecida lhe dou parcial
provimento. Int. - ADV: SIMONE DIAZ LEAL (OAB 405609/SP)
Processo 1006889-26.2020.8.26.0624 (apensado ao processo 1000813-49.2021.8.26.0624) - Procedimento Comum Cível Reconhecimento / Dissolução - L.F.G. - P.A.M. - Vistos. *Acolho o parecer do Ministério Público de fl 666, de modo a indeferir os
requerimentos de fl 662, itens “a” e “b”, vez que suscetíveis de busca em ação de execução, sendo o presente o meio incorreto a
tanto. No mais, expeça-se o ofício requerido a fl 662, c, com celeridade Cumpra-se a decisão de fl 657 e 658 Int. - ADV: ANDREA
LONGHI SIMÕES ALMEIDA (OAB 123747/SP), KARINA DONATO (OAB 321447/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/
SP)
Processo 1006902-25.2020.8.26.0624 - Interdição - Levantamento de Valor - Z.A.C.A. - Vistos. Manifeste-se a requerente
em termos de prosseguimento, comprovando o encaminhamento do ofício expedido a fl. 29. Prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV:
MARCOS RAFAEL SEBASTIANI (OAB 379342/SP)
Processo 1006938-38.2018.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - G.H.Z. - - Joeli Hessel Zanetti
- Rodrigo Zanetti - Fl.144: em que pese a manifestação, conforme informado a fl.143, o executado foi intimado por edital, em
razão de não ser encontrado, o que impossibilita eventual intimação para audiência de conciliação. Desta forma, requeiram os
exequentes o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: ANDRE LUIZ CARDOSO MADUREIRA
(OAB 328511/SP), MARCIO ADRIANO DE CAMARGO (OAB 255782/SP)
Processo 1006975-94.2020.8.26.0624 - Interdição - Nomeação - I.S.S. - Vistos. Fl. 66 e 71: ante o falecimento do paciente,
não há como transmitir o direito, de caráter personalíssimo, pelo que julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 485, IX, do NCPC Isento de custas. Oportunamente, ao arquivo. PRI - ADV: DHAIANNY CAÑEDO BARROS
FERRAZ (OAB 197054/SP)
Processo 1007014-91.2020.8.26.0624 - Inventário - Inventário e Partilha - Marilene Chiquitto Furlan - Vistos. Fl. 48/50:
manifeste-se a inventariante, providenciando pelo necessário. Deverá ainda, cumprir a decisão proferida a fl. 44, no prazo de 05
dias. Intime-se. - ADV: GIULIANO ESPERNEGA BERTIN (OAB 277209/SP)
Processo 1007061-02.2019.8.26.0624 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Henrique de Carvalho Machado - Vistos.
Cumpra-se a decisão proferida a fl. 95/96. Intime-se. - ADV: VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA (OAB 141323/SP)
Processo 1007078-04.2020.8.26.0624 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.R.F. - Após o retorno do TJSP aos trabalhos
presenciais, o autor deverá comparecer em cartório a fim de assinar o termo de guarda provisória, providenciando o agendamento.
- ADV: SILVIA APARECIDA RICCI (OAB 318826/SP)
Processo 1007128-69.2016.8.26.0624 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.V.R.S.
- U.C.J.S. - Aguarde-se manifestação do credor pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, arquivem-se os autos até futura
provocação da parte interessada. - ADV: NATHALIA ALVES DE ABREU (OAB 343405/SP), CRISTIANE CARDOSO SOARES
(OAB 284637/SP)
Processo 1007187-18.2020.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.M.S. - L.M.S. - Trata-se de ação
de revisão c/c pedido liminar, como denominada, proposta por M M da S em face de L M da S, representado por sua mãe C
A do E S, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, alegando, em síntese, que: (I) em virtude da Ação Judicial
distribuída sob o nº 1001987-64.2019.8.26.0624, que tramitou na 3ª Vara Cível desta Comarca, fora fixada obrigação alimentar
a ser prestada pelo requerente, no importe de 33% de seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal, ou, em 1/3 do
salário mínimo nacional vigente em caso de emprego informal ou desemprego; (II) diante da constituição de uma nova família e
da obrigação em prestar alimentos a um outro filho, intenciona a minoração dos valores devidos a título de pensão alimentícia
no importe de 12% de seus rendimentos líquidos, exceto horas extras, FGTS e verbas rescisórias, ou, fixando em R$ 400,00
(quatrocentos reais ) mensais. Documentos as fls. 09-25. A decisão de fls. 31-32 deferiu parcialmente a tutela de urgência
pretendida conforme parecer do Ministério Público as fls. 28-29. Regularmente citado, o requerido apresentou resposta, sob a
forma de contestação (fls. 43-45), relatando que: (I) não concorda com a minoração dos valores dos alimentos pleiteados, vez
que o valor fixado anteriormente é indispensável para satisfazer as necessidades do menor, devendo este ser mantido. Por
fim, pugnou pela improcedência do pedido. Juntaram documentos (fls. 36-42 e 46-52). Consta Réplica as fls. 57-60. Instadas a
especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 65), as partes permaneceram inertes (fl.67). Por fim, o Ministério Público
Bandeirante, ofertou parecer as fls. 71-73, sede em que opinou pela parcial procedência do pedido. É O RELATÓRIO DO
ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, o artigo 1.699 do Código Civil descreve que, após a fixação da prestação
de alimentos, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou de quem os recebe, poderá o interessado
reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração. Outrossim, a possibilidade de revisão do
valor fixado para pagamento de pensão alimentícia é exceção legal à imutabilidade dos efeitos da sentença (coisa julgada),
porque a pensão alimentícia é tida como obrigação continuada, de modo que a alteração da situação fática que a ensejou pode
levar à alteração do seu quantum, nos termos do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil (cláusula rebus sic stantibus).
No caso, a pretensão diz com a minoração da prestação de alimentos destinada, mês a mês, ao requerido, sob o fundamento
de que o alimentante suporta modificação em sua situação financeira em decorrência da constituição de uma nova família e
da obrigação alimentícia que tem que prestar a seu outro filho. Em sede de contestação, o requerido sustenta que não possui
condições financeiras suficientes para acatar a redução dos seus alimentos. De fato, ínfimo o valor pretendido à destinação
para o requerido, uma vez que é menor de idade e suas necessidades são presumidas, possuindo gastos próprios da infância
e do seu desenvolvimento educacional. Considerando esses dois lados da moeda, assim como que nenhuma das partes se
interessou pela produção de outras provas, entendo razoável a minoração dos alimentos para 25% (vinte e cinco por cento)
dos rendimentos líquidos do requerente (a compreender incidência sobre horas extras, férias, 13º salário, se houver vínculo
empregatício), excluindo-se incidência sobre o FGTS (indenização de caráter personalíssimo), ou, em caso de desemprego/
trabalho autônomo de menor expressão econômica, na valência de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo nacional
vigente, reajustável pelo mesmo índice de correção, uma vez que não se podem negar, o aumento das despesas do autor
ante a situação fática narrada, o que não impede a sua revisão, caso se evidencie, oportunamente, maior possibilidade do pai
alimentante, cuja conduta, sempre e sempre, deve ser pautada pelo conceito ético-jurídico de paternidade responsável. Ante o
exposto e do mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para MINORAR o valor da
pensão paga pelo autor ao filho menor, nos termos retro definidos. Isentos do pagamento de verbas de sucumbência, ante à
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em sua extensão máxima, com relação a ambas às partes, na forma da lei. Com o
trânsito em julgado, expeça-se certidão para pagamento de honorários ao(s) I.(s) Patrono(s) nomeado(s), consoante os termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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