Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3263
2081
Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Francisco Portanova Neto - - Vladimir Vitti - - Nilo Gomes da Silva - - Wilson
Messias da Silva - - José Osvaldo Tecedora - - Wilson da Silva - - Cicero Valter Holanda - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. Se havia incidência de quinquênio sobre adicional de insalubridade independentemente da ação, não é porque
se a julgou parcialmente procedente que cessa tal incidência. Note-se: a ação é para acrescer verba sobre a base de cálculo do
quinquênio e não para suprimi-la numa espécie de julgamento às avessas como se a ação fosse da FESP para retirar vantagem
funcional do adicional temporal. Não se cuida de preclusão, mas de correto cumprimento da obrigação de fazer. Restabeleça,
pois, a FESP a incidência de quinquênio sobre adicional de insalubridade independente da coisa julgada, pagando em folha as
diferenças suprimidas. Prazo: 30 dias. Fls. 251 e 253: cumpra-se. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AMORIM FILHO
(OAB 60742/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP)
Processo 0020890-97.2020.8.26.0053 (processo principal 1033443-72.2014.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Arruda Munhoz Sociedade de Advogados - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Ciência ao interessado do depósito efetuado, devendo se manifestar nos autos para fins de levantamento,
comunicando-se se o valor depositado satisfaz o crédito para fins de extinção. Deverá informar os dados bancários suficientes
para expedição oportuna de MLE, desde que previamente seja comprovada a situação fiscal regular de cada um dos beneficiários
do depósito. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 0020977-53.2020.8.26.0053 (processo principal 1013637-12.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Ronaldo Pereira - - Luciana Moreira Gusmão - - Jairo Pereira dos Santos
- - Janete Lima Chavier - - Julio Cesar Jamacaru Dias - - Flavio Aparecido de Barros - - Nivaldo Calobrizi - - Andrea Silva Santos
Gonçalves - - Auro de Oliveira - - Israel Oliveira dos Santos - - Diogo Basilio Neves - - Anibal Paulo Silveira de Souza - - Adriana
Barbosa Saraiva - - Nivaldo Lopes Junior - - Eduardo Marcelo de Mattos - - Gerson Silveira Cruz - - Anderson Nascimento Silva
- - Edilene da Silva Nogueira - - Walter Santos Cabral - - Andre Pereira Damaceno - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Certidão supra: diga a Fazenda do Estado em 5 dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Intime-se. - ADV:
MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
Processo 0020977-53.2020.8.26.0053 (processo principal 1013637-12.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Ronaldo Pereira - - Luciana Moreira Gusmão - - Jairo Pereira dos Santos
- - Janete Lima Chavier - - Julio Cesar Jamacaru Dias - - Flavio Aparecido de Barros - - Nivaldo Calobrizi - - Andrea Silva Santos
Gonçalves - - Auro de Oliveira - - Israel Oliveira dos Santos - - Diogo Basilio Neves - - Anibal Paulo Silveira de Souza - - Adriana
Barbosa Saraiva - - Nivaldo Lopes Junior - - Eduardo Marcelo de Mattos - - Gerson Silveira Cruz - - Anderson Nascimento Silva
- - Edilene da Silva Nogueira - - Walter Santos Cabral - - Andre Pereira Damaceno - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Ciência à parte exequente. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
Processo 0021349-02.2020.8.26.0053 (processo principal 1017769-78.2019.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Multas
e demais Sanções - Marco Adriano Fazzio Saad - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN
- Ciência ao interessado do depósito efetuado, devendo se manifestar nos autos para fins de levantamento, comunicando-se
se o valor depositado satisfaz o crédito para fins de extinção. Deverá informar os dados bancários suficientes para expedição
oportuna de MLE, desde que previamente seja comprovada a situação fiscal regular de cada um dos beneficiários do depósito.
- ADV: MARCO ADRIANO FAZZIO SAAD (OAB 178960/SP)
Processo 0021349-02.2020.8.26.0053 (processo principal 1017769-78.2019.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Multas
e demais Sanções - Marco Adriano Fazzio Saad - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN Vistos. Diante da manifestação da parte exequente, declaro extinta a execução que se processou, nos termos do artigo 924, II,
do Novo Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE MLE conforme requerido. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em
julgado, e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCO ADRIANO FAZZIO SAAD (OAB 178960/SP)
Processo 0021349-02.2020.8.26.0053 (processo principal 1017769-78.2019.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Multas
e demais Sanções - Marco Adriano Fazzio Saad - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN Certifico e dou fé que procedi ao cadastro do mandado(s) de levantamento eletrônico via sistema do Portal de Custas gravado
sob n° 20210419151033051161, no valor de R$ 289,81, em favor do(a) parte, conforme r. decisão/despacho/sentença de fl(s).
36. Certifico mais que este foi encaminhado para conferência do Escrivão ou de seu Substituto Legal para posterior assinatura
do(a) MM(a). Juiz(a), se em termos para tanto. Através do Portal Eletrônico, fica a Fazenda Pública (ou no caso, Autarquia ou
Fundação Estadual) intimada por seu Procurador. - ADV: MARCO ADRIANO FAZZIO SAAD (OAB 178960/SP)
Processo 0021439-15.2017.8.26.0053 (processo principal 1018660-07.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Rosilene Ferrato Carvalho - - Valter Aparecido Lopes Silva - - Eliane
Soares de Teves - - Regina Maura da Costa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Por determinação verbal do MM.
Juiz de Direito, fica concedido o prazo solicitado pelos autores, formulado na petição retro. Através do Portal Eletrônico, fica
a Fazenda Pública (ou no caso, Autarquia ou Fundação Estadual) intimada por seu Procurador. - ADV: GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 0021439-15.2017.8.26.0053 (processo principal 1018660-07.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Rosilene Ferrato Carvalho - - Valter Aparecido Lopes Silva - - Eliane Soares
de Teves - - Regina Maura da Costa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Razão assiste à executada quanto à preliminar
arguida a fls. 328/329. Com efeito, quando do início do cumprimento da obrigação de pagar, os exequentes apresentaram
planilha de cálculo, com correção monetária “modulada”, nada postulando quanto à aplicação do que decidido pelo STF no Tema
810. Decorrido o prazo sem manifestação da FESP, foram homologadas as contas (fl. 223), de maneira que, dada a preclusão
consumativa, inviável a retomada da discussão referente aos consectários legais. Nesse sentido: APELAÇÃO Cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública Incidente de precatório Pretensão à observância do Tema de Repercussão Geral n.º 810,
afetado ao julgamento do RE n.º 870.947/SE, quanto à atualização do débito, mediante utilização do IPCA-E Impossibilidade
no caso concreto Exequente que expressamente anuiu com os cálculos formulados pelo executado, com a utilização do INPC
como índice de correção monetária, tendo o Juízo procedido à sua homologação DEPRE que apenas replicou o mesmo critério
na atualização do precatório posteriormente Preclusão lógica Impossibilidade de se voltar contra ato próprio (nemo potest
venire contra factum proprium) Índice que se mostra igualmente idôneo e capaz de recompor a desvalorização da moeda
Precatório liquidado Manutenção da extinção da execução que se impõe Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 011019061.2006.8.26.0053; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do
Julgamento: 05/03/2021; Data de Registro: 05/03/2021) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e determino o prosseguimento
do feito com base nos cálculos homologados a fls. 223, Intimem-se. - ADV: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/
SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 0021538-14.2019.8.26.0053 (processo principal 1014216-57.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º