Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3270
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Nº 1000620-60.2021.8.26.0292 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jacareí - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrida: Alisson dos Reis - Magistrado(a) Janaina Machado Conceição - Negaram provimento ao
recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO FESP -SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL AO PEDIDO DE CONTINUAÇÃO
DE CÔMPUTO DE PERÍODO AQUISITIVO PARA ADICIONAIS TEMPORAIS - ARTIGO 8.º, INCISO IX LEI COMPLEMENTAR
173/20 QUE DEVE SER INTERPRETADO PARA A CONTENÇÃO DE DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS NO PERÍODO INDICADOSUSPENSÃO DA FRUIÇÃO E PAGAMENTO DOS DIREITOS QUE DECORREM DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
E LICENÇA-PRÊMIO ATÉ O FIM DO PERÍODO DETERMINADO - CONTAGEM DO TEMPO MANTIDA JULGAMENTO DAS
ADI 6442, 6447; 6450 E 6525 NÃO ALTERA O ENTENDIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.
stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM.
- Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) - Marcia Silva
Guarnieri (OAB: 137695/SP) - Térreo, sala 27
Nº 1000910-93.2021.8.26.0577 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José dos Campos - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Marcos Fabiano Correa - Magistrado(a) Marise Terra Pinto Bourgogne de Almeida
- Deram provimento ao recurso. V. U. - LEI COMPLEMENTAR 173/20. ARTIGO 8º, INCISO IX. PROGRAMA FEDERATIVO DE
ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19) E ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE
MAIO DE 2000. SUSPENSÃO DA FRUIÇÃO E PAGAMENTO DOS DIREITOS QUE DECORREM DO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO E LICENÇA-PRÊMIO ATÉ O FIM DO PERÍODO DETERMINADO. RESULTADO DO JULGAMENTO PELO STF
DA ADI 6442, JULGADA EM CONJUNTO COM AS ADIS 6447, 6450 E 6525 NÃO AFETA ESTE JULGAMENTO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de
R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10
de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Laís Guedes da Silva (OAB:
436091/SP) - Térreo, sala 27
Nº 1000913-48.2021.8.26.0577 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José dos Campos - Recorrente:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Edgar Aparecido dos Santos - Magistrado(a) Janaina Machado Conceição
- Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO FESP -SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL AO
PEDIDO DE CONTINUAÇÃO DE CÔMPUTO DE PERÍODO AQUISITIVO PARA ADICIONAIS TEMPORAIS - ARTIGO 8.º, INCISO
IX LEI COMPLEMENTAR 173/20 QUE DEVE SER INTERPRETADO PARA A CONTENÇÃO DE DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
NO PERÍODO INDICADO-SUSPENSÃO DA FRUIÇÃO E PAGAMENTO DOS DIREITOS QUE DECORREM DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA-PRÊMIO ATÉ O FIM DO PERÍODO DETERMINADO - CONTAGEM DO TEMPO MANTIDA
JULGAMENTO DAS ADI 6442, 6447; 6450 E 6525 NÃO ALTERA O ENTENDIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
NÃO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no
Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº
831/2004 do CSM. - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Laís Guedes da Silva (OAB: 436091/SP) - Térreo, sala 27
Nº 1002188-32.2021.8.26.0577 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José dos Campos - Recorrente:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Gabriel Tavares Costa e outros - Magistrado(a) Marise Terra Pinto
Bourgogne de Almeida - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - LEI COMPLEMENTAR 173/20. ARTIGO 8º, INCISO
IX. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19) E ALTERAÇÃO DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000. SUSPENSÃO DA FRUIÇÃO E PAGAMENTO DOS DIREITOS QUE
DECORREM DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA-PRÊMIO ATÉ O FIM DO PERÍODO DETERMINADO.
RESULTADO DO JULGAMENTO PELO STF DA ADI 6442, JULGADA EM CONJUNTO COM AS ADIS 6447, 6450 E 6525 NÃO
AFETA ESTE JULGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\”
da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Renan Teles Campos de
Carvalho (OAB: 329172/SP) - Francisco de Assis Oliveira (OAB: 435200/SP) - Térreo, sala 27
Nº 1002260-19.2021.8.26.0577 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José dos Campos - Recorrente:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrida: Paola Regiane Freitas - Magistrado(a) Marise Terra Pinto Bourgogne de
Almeida - Deram provimento ao recurso. V. U. - IPVA. ISENÇÃO REFERENTE AO ANO DE 2021. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
FÍSICA. ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL 17.293/2020. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E ANTERIORIDADE.
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF,
de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) - Leonardo
Seefeldt Cuoghi (OAB: 433329/SP) - Renan Pacheco de Almeida Costa Souza (OAB: 355889/SP) - Térreo, sala 27
Nº 1005864-22.2020.8.26.0577 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José dos Campos - Recorrente: Maria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º