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TJSP 10/05/2021 -fl. 480 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3274

480

DE OLIVEIRA (OAB 270022/SP)
Processo 1000823-84.2021.8.26.0045 - Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
- Academia 1 Opcao - Prefeitura Municipal de Arujá - Vistos. Fls. 79: Homologo o pedido de desistência para que produza seus
regulares e jurídicos efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, se houver. Considerando a ausência de interesse recursal,
certifique-se desde já o transito em julgado desta sentença, encaminhando os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: MARCIA ANDREA
DA SILVA RIZZO (OAB 140501/SP), LUCAS OLIVEIRA DOS REIS SOUZA (OAB 278274/SP), RAISSA TOFANI BARBOSA (OAB
437747/SP), KICIANA FRANCISCO FERREIRA MAYO (OAB 140436/SP)
Processo 1000974-84.2020.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - E.l.m - Distribuidora de
Material Eletrico Eireli - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 3207/3225: Considerando o resultado definitivo
do agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária, conforme
determinado na decisão de fls. 3130/3131, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo,
com ou sem recolhimento, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB 247162/
SP), GUILHERME LEGUTH NETO (OAB 119024/SP)
Processo 1001246-44.2021.8.26.0045 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento /
Homologação - Umpraum Arquitetos Associados S/s Epp - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por UMPRAUM
ARQUITETOS ASSOCIADOS S/S EPP contra ato supostamente ilegal, cometido por Eduardo Roberto Cassarini Duque,
na qualidade de presidente da Comissão Permanente de Licitações do Município de Arujá. Ao argumento de que teria sido
inabilitada, apesar de preencher todos os requisitos editalícios, pretende liminarmente a anulação da decisão que a inabilitou
além da sua habilitação e, alternativamente, a suspensão da Tomada de Preço n º 001/2021 até análise do mérito. O Ministério
Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido liminar (fls. 222/2223). Pois bem. Não estão presentes os requisitos legais
para a concessão da medida liminar pretendida. O ato administrativo impugnado é dotado de presunção de legalidade e de
legitimidade. É o Poder Público que atua em defesa dos mais amplos direitos. Se o impetrante não demonstrar, de plano,
ilegalidade ou arbitrariedade, como no caso dos autos, a liminar deve ser indeferida. Ao que dos autos consta, não é possível
considerar-se que a denegação da segurança liminar resultaria em inegável ineficácia da decisão final, em caso de eventual
acolhimento do pedido formulado. Não está presente, pois, o periculum in mora, requisito basilar para a concessão liminar. A
par disso, pode-se observar que não há, de plano, a verossimilhança do direito alegado, sendo de todo conveniente e razoável
aguardar-se a vinda das informações do Digno coator, para novamente se analisar a matéria em debate e para que se possa
aferir da existência ou não de afronta a direito líquido e certo do impetrante. No mais, notifique-se a autoridade impetrada a fim
de apresentar suas informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica impetrada.
Findo o prazo de dez dias, prestadas as informações ou sem elas, dê-se vista dos autos à representante do Ministério Público,
tornando conclusos, a seguir, para prolação de sentença. Processe-se sem liminar. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Int. Aruja, 06/05/2021. - ADV: RAUL AMARAL JÚNIOR (OAB 13371/CE), TED LUIZ ROCHA PONTES (OAB 26581/
CE)
Processo 1001720-54.2017.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Josenilda Soares
Bezerra - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 157: Com razão o instituto requerido. Tratando-se de matéria
de competência da Justiça Federal os honorários periciais deverão ser requisitados via sistema AJG, tendo a nomeação do
perito já sido cadastrada à fl. 98 junto ao referido sistema. No mais, considerando a especialização do perito nomeado, somado
ao fato de que seu consultório está localizado em outra Comarca, majoro os honorários periciais para R$ 600,00 (seiscentos
reais). Intime-se o perito da presente decisão, bem como para proceder o agendamento do dia e hora para a realização do
exame pericial. Int. - ADV: LIGIA CARLA MILITÃO DE OLIVEIRA (OAB 270022/SP), ROBSON DA CUNHA MEIRELES (OAB
222640/SP)
Processo 1002492-46.2019.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Eliane Mariano Ribeiro de
Oliveira - Vistos. Fls. 136/138: Certifique a serventia se já foi procedida a tentativa de citação em todos os endereços obtidos
nas pesquisas de fls. 120/125. Em caso negativo, cite-se nos endereços ainda não diligenciados. Anoto que a citação por edital
tem lugar somente após esgotados todos os meios de localização da parte. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS JUSTO DE JESUS
(OAB 396205/SP)
Processo 1003775-75.2017.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz Rafael dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Considerando a inércia do Dr. André Torres, destituo-o do encargo e nomeio, em
substituição, o Dr. MARCEL E. PIMENTA, e-mail: [email protected], fixando seus honorários profissionais
em R$ 600,00 (seiscentos reais), ante o grau de especialização, somado ao fato de que seu consultório está localizado em
outra Comarca, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução CJF n° 305/2014. Intime-se a expert para manifestar
se aceita o encargo e, em caso positivo, independentemente de compromisso (CPC, 466), dar início aos trabalhos, procedendo
o agendamento do dia e da hora para a realização do exame pericial. Com a aceitação, cadastre-se a nomeação do perito no
sistema AJG/JF. Com o agendamento, intime-se o autor, pessoalmente, para comparecer no dia, horário e local designados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (CPC, 465). Com o laudo, abra-se vista ao autor e, em seguida, ao
INSS. Após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo pedido de complementação
ou esclarecimento e depois de sua satisfatória realização, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos do
Provimento CG nº 42/2013 Intime-se. - ADV: DEBORA MARIA OLIVEIRA DOS ANJOS VIEIRA (OAB 349931/SP), HENRIQUE
GUILHERME PASSAIA (OAB 295994/SP), LIGIA CARLA MILITÃO DE OLIVEIRA (OAB 270022/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO NAIRA BLANCO MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CARLA DE ÁVILA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0325/2021
Processo 0000623-94.2021.8.26.0045 (processo principal 1001972-57.2017.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Tutela
e Curatela - C.A.B. - I.T.M.S. - - A.E.M.L.S. - Vistos. 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Consigno que a partir
desta decisão todos os demais atos e petições deverão ser dirigidos, peticionados e realizados exclusivamente neste incidente.
2. Certifique-se nos autos principais que o incidente de cumprimento de sentença foi distribuído pelo sistema digital. 3. Intimese o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado(a), ou na forma dos incisos II, III e IV do §2º do artigo 513, caso não esteja
representado(a) nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (artigo 523, caput, do CPC). Fica a parte executada advertida de que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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