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TJSP 11/05/2021 -fl. 268 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 11/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3275

268

executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC),
cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova
intimação e de certificação por esta serventia, poderá a parte exequente requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos dos artigos 523, § 3º e 525, § 6º, do CPC. Neste caso, no silêncio do(a) credor(a), arquive-se o incidente de
cumprimento de sentença, lançando-se a movimentação “61614”, nos termos do Comunicado 1789/2017, ficando o exequente
ciente, desde logo, desta determinação, que será cumprida automaticamente, aguardando o feito eventual provocação, a partir
de então, no arquivo. Intime-se. - ADV: SANDRA LUZIA SIQUEIRA (OAB 98575/SP)
Processo 0011338-10.2020.8.26.0506 (processo principal 1010908-41.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Concurso de Credores - Hospital Viver Eireli Epp - MBF Agribusiness Assessoria Empresarial Ltda - Maximplant Comércio e
Distribuição de Implantes Ltda. - - AIR LIQUIDE BRASIL LTDA. - - Trevisan Pereira e Carmona Sociedade de Advogados - Medig - Soluções e Ensino Em Diagnóstico Por Imagem - - Medical Support Materiais Médicos e Hospitalares Ltda. - - Sao Felipe
Agropecuaria Comercial S/A - - STUQUE FREITAS E FICHER SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - Elienai Barbosa dos Santos
- - Hdl Logística Hospitalar Ltda - - Administra Hospitalar Ltda - - Banco do Brasil S/A e outro - Ricardo Manoel de Oliveira - Marcelo Sabbag Abla - - Jose Roberto Pereira Alvim - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Santos Contabilidade Ltda
- Me - Assim, indiscutível a imposição da homologação do plano apresentado pelo Hospital recuperando, alterado em Assembleia
Geral de Credores, sustentada na superação do dualismo pendular, para fins de que se atinjam os objetivos da Lei 11.101/2005,
seus objetivos sociais, impedindo que um credor, sem razões econômicas, recuse a legítima aprovação do plano e para que o
direito da insolvência não se sucumba ao abuso de poder econômico decorrente de um único credor em face do seu crédito,
desprezando-se o fato de que a maioria dos credores, por cabeça, votaram pela aprovação do referido plano, com exceção de
dois credores representados pelo mesmo patrono. Quanto ao disposto nos artigos 57 e 68, da Lei 11.101/2005, visto a existência
de inúmeros mecanismos e ferramentas que permitem o devedor fazer o parcelamento ou ainda a transação tributária, defiro o
prazo de 120 dias para que esse adote alguma medida de saneamento fiscal, visto que o instituto da recuperação judicial não
pode servir de anistia às obrigações tributárias, não podendo a recuperação judicial se tornar uma blindagem para o devedor.
As mudanças ocorridas na legislação entraram recentemente em vigor, não sendo razoável esse juízo exigir de imediato a
apresentação das certidões negativas de débitos tributários, mesmo estando mais alcançáveis e jutos os meios supracitados,
trazidos pela Lei 14.112/2020. Não se deve esquecer que o pagamento de tributos é demonstrativo de recuperação da atividade,
momentaneamente em crise, até porque, no caso, o próprio Recuperando se beneficia de verbas destinadas pelos SUS, que
tem origem em tributos. A não observância do prazo não ensejará a convolação em falência mas será objeto de parâmetros para
apreciação de outras questões que possam ser submetidas ao crivo desse juízo recuperacional. Quanto ao prazo disposto no
artigo 61, a lei nº 14.112/2020, permite o encerramento da recuperação judicial sem prazo de fiscalização, entretanto, em virtude
dos inúmeros apontamentos trazidos pelo Administrador Judicial nesses autos e no incidente que trata dos relatórios mensais de
atividade, adoto o prazo de 18 meses, contado da concessão dessa recuperação judicial, buscando acelerar o encerramento e
prestigiar o fresh start consubstanciado na avaliação de seu rating de crédito ou ainda na sua situação de crédito sem ostentar
a condição de recuperanda, mantendo impregnada as manchas de um período de dificuldade financeira. Uma vez concedida a
recuperação judicial, nos termos do artigo 180, da Lei 11.101/2005, condição objetiva, apresente o Administrador as supostas
infrações já trazidas aos autos, tais como, mas não somente, pagamentos de créditos submetidos a esse procedimento, após
o deferimento do processamento dessa recuperação judicial, dando-se vistas ao Ministério Público. Oficie-se a 1.ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 1010908-41.2020.8.26.0506, dando
ciência da decisão proferida nessa data. Nesses termos, concedo a recuperação judicial para HOSPITAL VIVER EIRELI EPP,
destacando seu cumprimento nos termos do art. 59, da Lei 11.101/2005. Intime-se. - ADV: YURI DE AZEVEDO MARQUES
(OAB 328344/SP), JOÃO DI PACE BRASILEIRO DE CARVALHO (OAB 328206/SP), TAINA MARTINEZ ANDRADE COSTA (OAB
331149/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), PAULO CORREA RANGEL JUNIOR (OAB 108142/SP), ISIDORO
ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ALEXANDRE NATANAEL MAGALHAES DE ANDRADE (OAB 417453/SP), RENATA
RIGO BENZI (OAB 417987/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), BRUNO HENRIQUE FRANÇOIA (OAB
428997/SP), PEDRO DO AMARAL FERNANDEZ RUIZ (OAB 447326/SP), RICARDO PEREIRA DE SOUZA (OAB 292469/SP),
JULIANA RODRIGUES MAFUD DOS SANTOS DE ANDRADE (OAB 254320/SP), THIAGO STUQUE FREITAS (OAB 269049/SP),
JÚLIO ZANARDI NETO (OAB 274103/SP), LUIS RODRIGO RIGO BENZI (OAB 263106/SP), DURVAL NASCIMENTO PACHECO
(OAB 37075/SP), LETICIA BRESSAN (OAB 126253/SP), ANDRE LUIS FICHER (OAB 232390/SP), GERALDO FONSECA DE
BARROS NETO (OAB 206438/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), ALEXANDRE GIR GOMES (OAB 162732/
SP), PEDRO FABIO RIZZARDO COMIN (OAB 140148/SP), ANTONIO EDUARDO LUCCA (OAB 282030/SP)
Processo 0011346-84.2020.8.26.0506 (processo principal 1037996-88.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Rio de Janeiro Refrescos Ltda. - Fls. 36/38: a parte executada foi intimada para cumprimento da
obrigação no mesmo endereço em que ocorreu a citação. Assim, quando há alteração de endereço, sem prévia comunicação
ao juízo, presume-se válida a intimação realizada, ante o dever das partes de manterem seus endereços atualizados nos
autos. Ante o exposto, por expressa disposição legal (art. 513, § 3º e 274, ambos do CPC), reputo válida a intimação de fls. 34.
Providencie o(a) exequente memória atualizada do débito, bem como recolha, no prazo de 5 (cinco) dias, a taxa no valor total
de R$ 48,00, a ser recolhida na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, para consulta de ativos junto
ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos do Provimento 2516/2019. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a
movimentação “61614”, nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. - ADV: GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA (OAB
292228/SP), MARIANA LIZA NICOLETTI MAGALHÃES (OAB 282184/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 0011762-52.2020.8.26.0506 (processo principal 1024750-93.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Direito
Autoral - Holdefer & Machado - Assessoria e Consultoria Jurí Giuseppe Silva Borges Stuckert - Giuseppe Silva Borges Stuckert
- Fls. 62: Defiro, aguarde-se por 60 (sessenta) dias informação sobre a penhora no rosto dos autos. No silêncio, arquive-se este
incidente lançando movimentação “61614”. Intime-se. - ADV: RODRIGO MACHADO DA SILVA (OAB 402487/SP), ROBERTO
DIMAS CAMPOS JUNIOR (OAB 17594/PB)
Processo 0015715-24.2020.8.26.0506 (processo principal 1010908-41.2020.8.26.0506) - Exibição de Documento ou Coisa
Cível - Concurso de Credores - MBF Agribusiness Assessoria Empresarial Ltda - Hospital Viver Eireli Epp - Maximplant Comércio
e Distribuição de Implantes Ltda. - - AIR LIQUIDE BRASIL LTDA. - - Trevisan Pereira e Carmona Sociedade de Advogados - Medig - Soluções e Ensino Em Diagnóstico Por Imagem - - Medical Support Materiais Médicos e Hospitalares Ltda. - - Sao
Felipe Agropecuaria Comercial S/A - - STUQUE FREITAS E FICHER SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - Elienai Barbosa dos
Santos - - Hdl Logística Hospitalar Ltda - - Administra Hospitalar Ltda - - Banco do Brasil S/A e outro - Vistos. 1 Fl. 218: defiro
a expedição de ofício, conforme solicitado. Cumpra-se. 2 Fl. 219: proceda a serventia às anotações necessárias, no sistema
SAJ, a fim de tornar sem efeito tal manifestação, visto que protocolizada em duplicidade. 3 - Fls. 220/238 e 242/261: Ciente
dos oitavo e nono relatórios mensais. Ciência à recuperanda, aos credores e ao Ministério Público. Diante da informação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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