Disponibilização: sexta-feira, 14 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3278
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E-MAIL PRINCIPAL([email protected]) Responsável Franceline Sanchez. - No prazo de 15 dias, as partes poderão
formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto
no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar
honorários em 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão
ser depositados pela parte requerida, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, será
fixado prazo para apresentação do laudo, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento
das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5
dias (art. 466, § 2º, do CPC). 5. Tendo em vista que, a requerida terá maior facilidade em apresentar os documentos pleiteados
pela requerente, nos moldes do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, determino que a requerida apresente os relatórios
referentes a qualidade de produto e serviço estipulados pelo item 6.2, Seção 9.1, Modulo 9 PRODIST. A saber: atuação de
quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; ocorrências na
subestação de distribuição que pudesse ter afetado a unidade consumidora; manobras emergenciais ou programadas, ainda
que avisadas com antecedência; qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora.
Prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001178-07.2020.8.26.0247 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Claudio Silvestre Sinckevicius - - Aparecida Inez Favaron Sinckevicius - Velas Ilhabela Bar Ltda. - - Setuo Shigihara Abe - Fumie Abe - Vistos, 1 - Trata-se de ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança ajuizada por Claudio
Silvestre Sinckevicius e outro contra Velas Ilhabela Bar Ltda. e outros. Afirma que : “(...) Os Autores são proprietários do imóvel
localizado na Av. José Pacheco do Nascimento nº 7870 Praia do Curral Ilhabela -SP, tendo este sido locado para o Réu em
06/junho/2016, e em 22/01/2019 as partes ajustaram Aditivo ao Contrato de locação, alterando a razão social do Locatário de
Alexandre Zanolla da Camara-ME para Velas Ilhabela Bar Ltda. O valor mensal e atual da locação é de R$ 6.072,94 (seis mil,
setenta e dois reais e noventa e quatro centavos) e deveria ser pago no dia 16 de cada mês, estando em atraso os alugueres e
Iptu dos vencimentos de abril à agosto de 2020. Recentemente o Autor tomou ciência de que a Elektro cortaria o fornecimento
de energia, pela inadimplência e, como parte do imóvel é utilizada pelo filho do Autor (separadamente fisicamente do imóvel
locado, mas com conta única junto à Elektro), o Autor pagou uma conta atrasada, sendo que há mais duas. Requer a rescisão
do contrato de locação, a decretação do despejo e a desocupação do imóvel objeto da lide, bem como, a condenação dos
requeridos ao pagamento da dívida (alugueres e encargos locatícios vencidos e vincendos até a entrega do imóvel em ordem),
com os acréscimos moratórios.” O réu compareceu nos autos apresentando contestação e reconvenção (fls.49/52). Negou os
fatos, alegou pagamento dos alugueis de abril a agosto de 2020 e requereu a improcedência da demanda, bem como, que os
requerentes sejam condenados a restituírem o valor equivalente a dois terços da energia paga exclusivamente pela requerente
no interregno de existência da locação, sendo ainda, obrigados os requerentes a instalar padrão de energia elétrica exclusivo
para o imóvel alugado para requerida. Réplica a fls. 67/77. A requerida peticionou, por diversas oportunidades, comprovando
deposito judicial referente aos alugueis vencidos no decorrer da demanda, tendo a parte autora requerido seu levantamento.
Intimados a especificarem provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, o réu por sua vez, pleiteou a prova
pericial e testemunhal. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais
pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e
condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Para solução da controvérsia, defiro a produção da prova testemunhal requerida.
Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de preclusão, a contar da publicação da
presente decisão, indicando se estas comparecerão independentemente de intimação. Caso haja a necessidade de intimação das
testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio
da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de
apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Após, será designada data para a audiência de instrução.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá
na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato.
Na sequência, intime-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a própria parte que arrolou a testemunha
providencie a sua distribuição junto ao Juízo deprecado, devendo comprovar nos autos o protocolo no prazo de 15 dias, sob
pena de ser declarada preclusa a oitiva. 4. Oportunamente, será designada perícia técnica, se necessário. 5. Sem prejuízo,
defiro levantamento dos valores depositados aos autos referentes aos alugueis vencidos no decorrer da lide, a favor da autora,
pois incontroverso quando juntado aos autos formulário-padrão (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.
Docx). Expeça-se alvará de levantamento judicial a favor da autora. Intime-se. - ADV: FATIMA REGINA ALVES (OAB 130801/
SP), MARINO MENDES (OAB 98661/SP)
Processo 1001180-74.2020.8.26.0247 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1010039-25.2017.8.26.0590 - 1ª VARA CIVEL
DE SÃO VICENTE-SP) - Jorge Yoshiyuki Taguchi - Vistos. Fls. 42 Ciente. Torno sem efeito a decisão retro, eis que fundado
em premissa equivocada. Promova-se a serventia a inclusão do patrono da parte autora nos autos com os dados informado às
fls. 17. Após, intime-se a parte interessada requerendo o que de direito quanto ao andamento no feito, no prazo de cinco dias,
devendo informar novo endereço para cumprimento nesta Comarca ou diversa, para redistribuição, sob pena de devolução ao
juízo deprecante Intime-se. - ADV: ADILSON SANTANA DA SILVA (OAB 330627/SP)
Processo 1001182-44.2020.8.26.0247 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Diogenes Franquini - Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as
partes nestes autos (fls. 147/150). Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o
processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, ‘b’ do Novo Código de Processo Civil para que surta
seus jurídicos e legais efeitos. Defiro eventual desistência do prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, observadas as
formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. - ADV: THIAGO GEBAILI DE ANDRADE (OAB 262310/SP)
Processo 1001199-22.2016.8.26.0247 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Carlos Roberto da Costa - João
Gabriel de Almeida (vulgo Bahia) - Vistos. 1. Diante do feriado de Corpus Christi, determino a redesignação da audiência
para 30 de junho de 2022, às 15 horas. 2. Intime-se e cumpra-se, conforme decisão anterior que designou o ato processual
redesignado. Intime-se. - ADV: GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), LEONARDO DE BRITTO
POMBO (OAB 234692/SP)
Processo 1001241-03.2018.8.26.0247 (apensado ao processo 1000304-90.2018.8.26.0247) - Oposição - Intervenção de
Terceiros - Regina Maria Ribeiro - Leila Leandro Ribeiro de Castro - - Alberto Victor Ranellucci - - Elisangela Dowbenca - Jacques Chourik - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º