Disponibilização: segunda-feira, 17 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3279
2879
Processo 1001607-51.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MARIA
JOSÉ DO CARMO BUENO e outro - BANCO DO BRASIL S.A - Fica a parte interessada no desarquivamento dos autos intimada
para recolher, em guia FEDT código 206-2, a despesa prevista no comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3) no valor de R$
35,26 1,212 UFESP - para desarquivamento de processos DIGITAIS movidos para a fila processo arquivado. - ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANDRESSA CRISTIANE BLENK (OAB 41809PR), PAULA RODRIGUES DA
SILVA (OAB 221271/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1003564-43.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ana Regina Leme Vitor - Fica
a parte autora intimada da juntada de certidão de MANDADO cumprido NEGATIVO/ PARCIAL ou de AVISO DE RECEBIMENTO
NEGATIVO. Diga em prosseguimento. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1004145-92.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Drytec Comércio de Gesso Ltda Epp Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do(s) ofício(s) retro. - ADV: MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP)
Processo 1004145-92.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Drytec Comércio de Gesso Ltda Epp Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do(s) ofício(s) retro. - ADV: MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP)
Processo 1005184-27.2020.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja
Metodista - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do(s) ofício(s) retro. - ADV: DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP),
TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP)
Processo 1005340-49.2019.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja
Metodista - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do(s) ofício(s) retro. - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP),
DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
Processo 1006036-17.2021.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ana Lucia
de Mendonça - - Pedro Felix de Mendonça - Vistos. Os autores ingressam novamente com ação reivindicatória, com o mesmo
pedido dos autos da ação de n. 1019742-72.2018, que foi extinto por inépcia da inicial ante a inadequação da via eleita. A ação
reivindicatória é a ação do proprietário que haja perdido a posse injustamente contra aquele que detém a posse do bem. Porém,
no caso dos autos, os autores reivindicam imóvel que já foi vendido. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação reivindicatória.
Improcedência. Irresignação. Pressupostos processuais. Inépcia e indeferimento da inicial. A reivindicatória é o instrumento
hábil que serve ao proprietário não possuidor para reaver a posse da coisa frente ao possuidor não proprietário. Inexistência de
prova pré-constituída da propriedade do imóvel (matrícula ou transcrição). Caso em que a pretensão dos apelantes é de verlhes restituído o domínio do imóvel, o que deve, necessariamente, ser precedida da desconstituição da sentença transitada em
julgado, proferida na ação de usucapião que reconheceu a aquisição da propriedade do imóvel pelos apelados. Inadequação da
via eleita, sendo necessário, para tanto, o ajuizamento de ação rescisória ou querela nullitatis insanabilis, a depender dos vícios
a serem apontados no processo de usucapião. Extinção do feito, sem resolução de mérito, que se impõe (Art. 330 c.c. 485,
inciso I e IV, CPC). RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; AP 1002787-05.2020.8.26.0189; Relator (a):Rodolfo Pellizari; 5ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021). Posto
isso, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, com escora nos artigos 330, I, e 485, I, do CPC. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se. P.R.I. - ADV: ÂNDREA MONISE DA SILVA MORETO (OAB 425577/SP)
Processo 1006353-83.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - William Barbosa de Godoy M.R.V. Engenharia e Participações S/A e outro - Vistos. William Barbosa de Godoy ajuizou Ação Procedimento Comum Cível
contra M.R.V. Engenharia e Participações S/A e Parque Piazza Bellini Incorporações Spe Ltda. alegando, em síntese, que visitou
o stand de venda das requeridas, na pretensão de adquirir seu imóvel, onde lhe foi apresentado um apartamento decorado.
Contudo, na entrega das chaves da unidade, foi surpreendido com um projeto e disposição diferente do que foi apresentado
anteriormente, como cantos com colunas, teto do banheiro, portas e batentes em PVC, chão desnivelado, teto chapiscado,
encanamento exposto, infiltração, além da vaga de garagem em desconformidade com a metragem padrão. Dessa forma,
requer que as rés sejam compelidas a realizarem todos os reparos nas avarias mencionadas, sejam elas internas ou externas
ou, alternativamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, bem como a condenação das rés ao pagamento por danos
morais no importe de R$20.000,00. As rés contestaram às fls. 92/109 sustentando, preliminarmente, impugnação à gratuidade
de justiça, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ilegitimidade passiva
da corré MRV, e a decadência. No mérito, alegam a existência da cláusula de alteração do projeto no contrato firmado pelas
partes. Aduzem que o imóvel foi construído conforme o projeto hidráulico aprovado que previa os “shafts” nas paredes, e
conforme projeto arquitetônico, planta baixa e regras da abnt, bem como que a vaga da garagem foi entregue exatamente
nos termos aprovado. Ressaltam que o autor possuía ciência das possíveis divergências entre o apartamento decorado e o
adquirido. Por fim, sustentam que não houve qualquer ato ilícito da construtora que possa justificar eventual indenização. Dessa
forma, requerem a improcedência da ação. Réplica às fls. 319/331. Decisão saneadora às fls. 332/333 rejeitou as preliminares,
inverteu o ônus da prova a fim de que as rés comprovassem que o apartamento decorado, visitado e prometido ao autor é
idêntico àquele por ele recebido, especialmente nos itens alegados à fls. 03, bem como determinou a especificação das provas.
Decisão às fls. 341/342 deferiu a produção de prova pericial a fim de averiguar se o projeto do empreendimento é idêntico ao
apartamento entregue ao autor, e, caso negativo, para que informe a possibilidade da realização destes reparos, bem como o
valor para referido serviço. E, por fim, sendo impossível o reparo, para averiguar o valor de depreciação do imóvel ao tempo do
contrato, considerando os vícios existentes. Laudo pericial às fls. 583/632. Manifestação das partes acerca do laudo pericial às
fls.640/668 e 672/691. É o relatório. Passo a decidir. O autor adquiriu seu apartamento no empreendimento em questão, após
visitar o apartamento decorado. As rés fundamentam a improcedência da ação em razão de que a construção foi realizada
de acordo com projeto e memorial descritivo, e que o autor tinha conhecimento destes documentos. A questão controvertida
destes autos se resume às rés demonstrarem que o apartamento decorado, visitado e prometido ao autor é idêntico àquele
por ele recebido. A despeito da questão acima, houve determinação de prova pericial averiguar se o apartamento entregue
estava em conformidade com o projeto arquitetônico e memorial descritivo, a fim de identificar eventuais reparos de vícios ou
sua conversão em perdas e danos. Frise-se que referida decisão saneadora restou irrecorida. O laudo pericial concluiu que
o apartamento do autor está, quase na totalidade, em conformidade com o projeto arquitetônico e memoriais descritivos do
empreendimento, referente aos materiais/acabamentos, piso, tetos, e vaga de garagem, com exceção aos cantos sextavados
na área de serviço (enchimento externo para proteção das prumadas das tubulações fl.610). Importante destacar que o perito
constatou que a vaga de garagem do autor possui área real total superior à área prevista nos documentos, sendo que a parte
permeável em nível superior ao piso não restringe sua utilização. (fls. 611) O único ponto divergente apurado pelo perito foi
a existência dos enchimentos das paredes da área de serviço, os quais até constam no memorial descrito, porém, não foram
ilustrados nas planta do pavimento fornecida ao autor, nem nos materiais de divulgação. Em relação ao reparo do vício, o
perito esclarece que o valor da depreciação da unidade com base na metragem quadrada dos enchimentos externos, resultou
no valor de R$ 1.184,00 (março/2021) (fl. 613) A placa de aviso colacionada pelas rés à fl. 101 também não se presta para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º