Disponibilização: terça-feira, 18 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3280
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silente os autos serão remetidos à conclusão. - ADV: MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), JOSE OCTAVIO DE
MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP), EDUARDO ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 176780/SP), EDSON EDMIR VELHO
(OAB 124530/SP)
Processo 1029863-43.2021.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Pedido de falência - Torre Corretora de Câmbio Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial - Massa Falida de Torre
Corretora de Câmbio Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial - Ciência ao Administrador Judicial acerca das pesquisas realizadas às
fls. 539/543, bem como dos documentos juntados às “Peças Sigilosas”. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/
SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP)
Processo 1040887-68.2021.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Lemasa Indústria e Comércio de Bombas de Alta Pressão Ltda - Fls. 105/115:
Manifeste-se o requerente quanto à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LUCAS CLEMENTE GUIMARÃES DE
DIAZ (OAB 187145/SP), ESTEVAM FERRAZ DE LARA (OAB 300294/SP), TIAGO AUGUSTO GOMES (OAB 443764/SP)
Processo 1047433-42.2021.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Automotivo Tangerinas Ltda - Vistos.
AUTOMOTIVO TANGERINAS LTDA solicita Recuperação Judicial. Informa que é empresa que atua há mais de 49 anos, desde
março de 1972, no ramo do comércio varejista de combustíveis e lubrificantes. Disse que adquiriu posto em julho de 2000,
quando ele já era integrante da rede dos postos da distribuidora Ipiranga, o qual administra há mais de 2 décadas. Informa que
a estrutura do posto foi totalmente modificada, sendo constituída por uma nova loja de conveniência, serviços de troca de óleo,
lavagem automotiva e uma pista ampla de abastecimento, com oferta de variados tipos de combustíveis. Possui quadro de 16
funcionários diretos, que trabalham em turnos diversos, 24 horas por dia. Afirma que se encontra em situação de crise econômico
financeira, sem condições de suportar seus compromissos financeiros sem prejuízo da manutenção da sua atividade, a qual foi
gerada por questões de ordem político-econômica, com diversas oscilações de mercado, e, também, por questões negociais e
operacionais, sobretudo dificuldades e complicações geradas pela própria distribuidora Ipiranga. Afirma que o mercado de
combustíveis enfrenta oscilações desde meados da década passada, que resultaram em queda na produção e comercialização,
com perdas significativas de faturamento, impondo-lhe a necessidade de utilizar recurso externo para capital de giro, ao passo
que houve aumento das taxas de juros, reduzindo margem de lucro. Destaca que houve aumento de consumo de etanol,mais
barato que a gasolina, e, como o preço ao consumidor é menor, resulta também em redução da sua margem de lucro, impactando
no resultado operacional da atividade. Aponta aumento de postos “bandeiras brancas”, os quais, pela desvinculação com uma
única distribuidora, possuem liberdade de comprar de diversos fornecedores de combustíveis, aumento o poder de negociação
o que lhes permite reduzir o preço imposto ao consumidor, representando concorrência por vezes desleal e fazendo com que a
requerente perdesse clientes. Ressalta que a Ipiranga passou a adotar política de precificação que a colocou em dificuldade
competitiva, visto que permite preços menores para postos de grandes redes e instalados em hipermercado e, ainda, exige
pagamento a vista, sufocando seu capital de giro. Afirma que apesar de todas as dificuldades estava conseguindo manter o
equilíbrio, até que houve a ocorrência do fator externo, consistente na pandemia provocada pela COVID 19, que por conta das
medidas sanitária de isolamento, necessárias para sua contenção, trouxe severos reflexos. Pondera que muito embora tenha
sido considerado serviço essencial e tenha permanecido aberto, não há consumidor em razão da queda de circulação de
automóveis, impactando a sua saúde financeira. Aponta que seu setor de mercado teve queda de 11% em um ano, ao passo que
seus custos permaneceram os mesmos e que sofreu redução de faturamento próximo a R$ 4 milhões em 2020. Alega que as
restrições em 2021 permanecem, visto que seu faturamento no primeiro trimestre de 2021 foi de R$ 1.818.402,48, sendo R$
664.137,75 menor do que o mesmo resultado em 2020, que foi de R$ 2.482.541,23. Afirma que sua crise econômica é
momentânea e superável pela utilização dos mecanismos da recuperação judicial, já que se trata de empresa economicamente
viável. Requer a imediata aplicação das medidas de suspensão e proibição previstas no artigo 6º, I, II e III da Lei nº 11.101/05
LRF. É o relato do necessário. Decido. 1. Pedido de Gratuidade Processual. A recuperanda declara, em sua inicial, que seu
faturamento no primeiro trimestre de 2021 foi de R$ 1.818.402,48. Muito embora esse montante não corresponda ao seu lucro,
demonstra, claramente, que não se enquadra no conceito legal de pobreza, que permitiria o deferimento do benefício da isenção
de custas. Eventual e momentânea dificuldade financeira não justifica o deferimento de benefício que é destinado exclusivamente
a pessoas que sejam efetivamente pobres, as quais não possuem recursos necessários sequer para sua subsistência o que, por
óbvio, não é o caso da autora. Vale lembrar que a lei de recuperação judicial e falências, que disciplina especificamente
empresas em crise e insolventes, admite a possibilidade de pagamento de custas inclusive no caso de quebra, o que demonstra
que a crise, em si, não autoriza de forma automática a concessão de benefício de isenção de custas. Logo, por não vislumbrar
que a autora encontre-se em situação financeira que permita que seja enquadrada no conceito de “pobreza”, indefiro o benefício
da justiça gratuita requerido. Observo, contudo, que a autora alega que seu caixa está negativo em R$ 2.279,65. Essa situação
é indicativa de sua momentânea dificuldade financeira e que, caso se exigisse o pagamento integral e a vista das custas
processuais, poderia importar em obstáculo ao acesso à justiça no tempo necessário para apreciar as questões mencionadas
pela autora em sua inicial. Por esse motivo, com fundamento no art. 98, §6º do CPC, determino o pagamento das custas iniciais
em 3 vezes. Proceda a autora ao recolhimento da 1ª parcela das custas processuais, em 10 dias. Deverá fazer o mesmo,
independentemente de nova intimação, a cada mês, sob pena de indeferimento da inicial em caso de não pagamento. 2. Valor
da Causa. A autora sustenta que o valor da causa deveria corresponder , requerendo controle de legalidade da nova redação do
artigo 51, §5º da LRF. Afirma que o endividamento sujeito à recuperação judicial soma R$ 3.072.823,74, mas que este montante
não poderia corresponder ao valor da causa, pois o proveito econômico pretendido corresponde ao valor do seu crédito novado,
mediante aprovação do plano de recuperação judicial, ou seja, o deságio, de modo que o valor da causa no pedido de
recuperação judicial deve ser fixado por estimativa observada a razoabilidade. Sustenta que o valor da causa deve ser R$
614,564,75, o que equivale a 20% do valor atual, que corresponde ao deságio que será obtido com a recuperação judicial. Sem
razão, contudo, a pretensão da autora. A Lei nº 11.101/05 é lei específica que disciplina procedimentos de recuperação judicial
e falência, e, ao dispor sobre o valor da causa, em seu artigo 51, §5º é expressa: “§5º O valor da causa corresponderá ao
montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial”. Por se tratar de lei específica, não há qualquer sentido em se
pretender aplicar regra trazida em lei geral, como é o caso do Código de Processo Civil, que menciona o proveito econômico em
seu artigo 292, §3º do CPC. Deve, portanto, o autor emendar a inicial em 10 dias para atribuir corretamente o valor à causa, sob
pena de indeferimento. 3. Determinação de emenda da inicial para juntada de documento essencial. Analisando a documentação
juntada, observo que o autor trouxe a relação nominal completa dos credores exclusivamente quirografários. Ocorre, contudo,
que nos termos do artigo 51, III da Lei nº 11.101/05 deve trazer relação nominal completa de credores, sujeitos ou não à
recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de
cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de
sua origem, e o regime dos vencimento. Noto, também, que não trouxe ata de reunião de sócios autorizando a distribuição de
pedido de recuperação judicial. Providencie, portanto, em 10 dias, a juntada do referido documento, integral, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º