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TJSP 31/05/2021 -fl. 3818 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 31/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 31 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3289

3818

cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm
interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio dos conciliadores judiciais, na forma
do artigo 139, V, do Código de Processo Civil. . Intimem-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), THAYANE SULEIMA
AZEVEDO VIANA (OAB 428245/SP)
Processo 1000434-62.2021.8.26.0704 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Thiago Benson de Oliveira
Pereira - Projeto Imobiliário e 49 Ltda - Vistos. 1. Intime(m)-se o(os) autor(es),Thiago Benson de Oliveira Pereira para que no
PRAZO de 05 (cinco) dias dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, III e § 1º do
Código de Processo Civil. 2. Expeça-se carta para intimação. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO AMARAL (OAB 338913/SP),
ALESSANDRA FREITAS SOUZA (OAB 270971/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP)
Processo 1000466-67.2021.8.26.0704 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - R.B. - - M.A.R.B. - A.P.T. - - E.M.S.O. - J.A.S. - - M.E.S. - - C.L.I.S. - - T.O.S.A. - Vistos. Antes de homologar o acordo, necessária a regularização da representação
da autora, com a juntada da certidão de curatela. Assim, concedo aos autores o prazo de 15 dias para a juntada do aludido
documento. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANA PAULA TEIXEIRA (OAB 178247/SP), MARCELO NASCIMENTO
ZACARIAS (OAB 320453/SP)
Processo 1000477-96.2021.8.26.0704 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Adriana de Oliveira Jordão - Estefanie Almeida de Jesus - - Renata Silva Loza - - Fábio José da Silva - Vistos. Diante da
manifestação de fls. 82, dando conta da perda do objeto da ação, em relação ao despejo, prossiga o feito em relação à
cobrança. Converto a ação de despejo para ação de cobrança no procedimento comum. Remeta-se o presente feito à Central de
Atendimento, para alteração do rito no Sistema de Automação da Justiça SAJ. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico
em favor da requerente em relação ao depósito de fls.48, mediante preenchimento e juntada aos autos, em 10 dias, do respectivo
formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado nº 474/2017 e do Comunicado nº 2319/2017.
Manifeste-se a requerente a respeito do prosseguimento desta contra os ocupantes Renata e Fábio. Recolha custas para a
expedição de carta para citação. Intime-se. - ADV: IARA DE PAULA RODRIGUES (OAB 432944/SP)
Processo 1000522-37.2020.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Alexandre
Henrique de Abreu - Banco Santander Brasil Sa - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa nos termos do artigo 85, caput e §
2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA
(OAB 272237/SP)
Processo 1000587-95.2021.8.26.0704 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - J.C.S.
- Vistos. 1. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos a desistência manifestada pelo autor às fls. 53
destes autos e julgo EXTINTO o presente processo, com fundamento nosartigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil e
revogo a liminar concedida a fls 48/49. 2. Recolha-se o mandado expedido independente de cumprimento. 3. Nada a prover
quanto à retirada de constrições, uma vez que não houve ordem de inclusão por esse juízo 3. Com o trânsito em julgado da
sentença, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). P.R.I. - ADV: FABIO
FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000596-28.2019.8.26.0704 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL
IPANEMA III - NÃO PADRONIZADOS - Carlos Andre Silva Oliveira - Vistos. Fls. 119/165: Ante a demonstração da cessão de
crédito referente a contrato objeto desta demanda (fls. 17/18), defiro a alteração do polo ativo. Retifique o cadastro para que
conste como autor unicamente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI NÃO PADRONIZADO, inscrito no CNPJ/MF sob nº 26.405.883/0001-03 No mais, deverá a autora proceder o necessário para
o andamento do feito. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), BRUNO JORDÃO ARAUJO SILVA (OAB 297715/
SP)
Processo 1000599-12.2021.8.26.0704 - Monitória - Prestação de Serviços - Sesp - Sociedade Educacional São Paulo - Daniel
Victor de Carvalho - Vistos. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 86/90) declaro suspensa a presente execução, nos
termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo fixado para cumprimento voluntário da obrigação. Ao arquivo.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRA INVENCIONI (OAB 424242/SP), ANA CAROLINA VILELA GUIMARÃES PAIONE (OAB 184011/
SP), REGINA HELENA ABBUD (OAB 174364/SP)
Processo 1000689-20.2021.8.26.0704 - Petição Cível - Petição intermediária - Alberto Francisco Vale de Nogueira - - Idalina
de Fátima Vale de Nogueira - - Carlos Cesar Vale de Nogueira - - Alfredo Augusto Valle Nogueira - - Priscila Kikulski Messias
Vale de Nogueira - Vistos. Certificado o trânsito em julgado, providencie a Serventia a expedição da Certidão de Objeto e Pé
solicitada. Intime-se. - ADV: DANILO BERNARDINO DE ALMEIDA CRUZ (OAB 299593/SP)
Processo 1000741-16.2021.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Mairare
Reserva Raposo - Márcio Roberto de Oliveira - - Edilene Maria Vieira de Oliveira - Vistos. Diante da manifestação do exequente
de fls. 196, noticiando a satisfação da obrigação, JULGO, EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema
de Automação do Judiciário (SAJ). P.R.I. - ADV: ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA (OAB 222799/SP)
Processo 1000752-50.2018.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - R.F.A. - R.C.C. - em
cumprimento à r. decisão, não possuindo o executado procurador regularmente constituído nos autos, recolha o exequente as
custas postais para intimação do executado quanto à indisponibilidade dos ativos de fls. 216/218, no prazo de 05 (cinco) dias.
Se houver mais de um executado, deverá ser recolhido o valor correspondente para cada intimação. - ADV: MARIA CAROLINA
COELHO ANDRADE (OAB 121761/SP), PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 299707/SP)
Processo 1000895-34.2021.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gc Locação de Equipamentos
Ltda. - B & B Balou Berçário e Escola de Educação e Comércio Ltda Me - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código
de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar
a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso
pretendam a produção de prova oral, devem indicar as testemunhas (esclarecendo qual fato a testemunha presenciou) e/ou
requerer o depoimento pessoal da parte contrária. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, que será realizado caso as provas requeridas sejam desnecessárias para a formação
do convencimento do magistrado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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