Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3297
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audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, todos munidos com documento de identificação pessoal,
para que o servidor designado possa iniciar a gravação da audiência - ADV: JULIANA MARIA COUTINHO DA SILVA (OAB
275886/SP), PAULO CESAR DE MACEDO (OAB 343414/SP)
Processo 1000443-19.2021.8.26.0156 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.F.G.S. - Vistos. Recebo as fls. 50/51
como emenda à inicial. Retifique-se a classe dos autos para constar ação de exoneração de alimentos c.C. Modificação de
guarda. Determino ao(à) autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão
do filho maior, João Victor de Carvalho da Silva, no polo passivo com relação ao pedido de exoneração de alimentos; No mais,
com relação ao pedido de modificação de guarda do filho menor Fabio Augusto, a genitora já consta no polo passivo, portanto,
tudo correto. Aguarde-se, pois, as correções determinadas. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é
necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: MARIA LUCIA MARIANO (OAB 97831/SP)
Processo 1000452-28.2016.8.26.0488 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luzia Augusta de Medeiros Almeida Processo desarquivado - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)
Processo 1000452-28.2016.8.26.0488 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luzia Augusta de Medeiros Almeida Vistos. Processo desarquivado. Vista à parte autora. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)
Processo 1000474-47.2020.8.26.0488 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - O.C. - R.A.C.C. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para o fim de exonerar o autor da obrigação de pagar pensão alimentícia em favor do requerido RODRIGO
ALEXANDRE COSTA CUSTÓDIO. - ADV: PAULO CESAR DE MACEDO (OAB 343414/SP), LUIS RENATO CARVALHO PINTO
(OAB 13317/PR)
Processo 1000627-51.2018.8.26.0488 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonia Auxiliadora Vieira de Carvalho Santos
- - Benedita Fátima de Carvalho - - José Carlos Vieira de Carvalho - - Benedito Jesuino de Carvalho - - Maria Helena Vieira de
Carvalho/representada Por Adriana Pereira Fabri Martinez - Vistos. Pedido retro: defiro. Se em termos, expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: MARIA DE FATIMA SIMAO (OAB 142133/SP)
Processo 1000704-94.2017.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.L.S. - - M.B.S.A. - J.B.S.A. e outro - Vistos.
Providenciem-se as intimações com urgência. Intime-se. - ADV: LUCIANO MANOEL FERNANDES MORAES (OAB 290287/SP),
THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA TEIXEIRA MAGALHÃES LEAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CLAUDIA GONÇALVES DE MORAIS MULLER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2021
Processo 0000049-03.2021.8.26.0488 (apensado ao processo 1000104-73.2017.8.26.0488) (processo principal 100010473.2017.8.26.0488) - Cumprimento de sentença - Rural (Art. 48/51) - Gabriel Arcanjo da Costa Elme - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Cumprimento de sentença em ação previdenciária julgada procedente. Expediu-se
requisitório e o Instituto réu fez o pagamento relativo às Requisições de Pequeno Valor expedidas. O patrono da parte autora
pretende o levantamento do valor depositado e deles não discordou (pág.69). É a síntese do necessário. Fundamento e decido.
O processo deve ser julgado extinto pelo adimplemento total da dívida. Diante do exposto, JULGO EXTINTA execução, nos
termos do art. 924, inc. II, do CPC, tendo por objeto os requisitórios de protocolo nº 20210037483 e 20210037487 (fls.53/56).
Isento de custas. Após publicada esta sentença, considerando a expressa concordância da parte devedora com os valores
pagos, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e expeça(m)-se mandado(s) de levantamento. Após, oficie-se ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comunicando-lhe o teor desta decisão para fins de extinção do precatório instruindo-o
com cópia desta e da certidão de seu trânsito em julgado e de outras que se fizerem necessárias. Ao cabo e arquivem-se os
autos com as anotações e as formalidades legais. P.I. - ADV: ANGELA MARIA REZENDE RODRIGUES (OAB 229724/SP),
ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES (OAB 246927/SP)
Processo 0000131-68.2020.8.26.0488 (apensado ao processo 1000141-03.2017.8.26.0488) (processo principal 100014103.2017.8.26.0488) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - José Vicente Barbosa - Vistos. Cumprimento de
sentença em ação previdenciária julgada procedente. Expediu-se requisitório e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS efetuou o pagamento. O patrono da parte autora pretende o levantamento do valor depositado e deles não discordou
(pág. 49). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O processo deve ser julgado extinto pelo adimplemento total
da dívida. Diante do exposto, JULGO EXTINTA execução, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, tendo por objeto os RPVs
sob n. 20210037427 e 20210037449. Isento de custas. Após publicada esta sentença, considerando a expressa concordância
da parte credora com os valores pagos, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e oficie-se ao E. Tribunal de Justiça,
comunicando-lhe o teor desta decisão para fins de extinção do requisitório instruindo-o com cópia desta e da certidão de seu
trânsito em julgado e de outras que se fizerem necessárias. Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento atentando-se para
as folhas 52/54. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Junte-se cópia desta decisão e da certidão de trânsito
em julgado nos autos principais e, ao cabo arquivem-se os autos com as anotações e as formalidades legais. P.R.I. - ADV:
LEONARDO GARCEZ GUIMARÃES M. DA SILVA (OAB 239701/SP), ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES (OAB 246927/
SP)
Processo 0000345-21.2004.8.26.0488/03 - Requisição de Pequeno Valor - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Reinaldo
Martins - PREFEITURA MUNICIPAL DE QUELUZ - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a petição
juntada aos autos pelo requerido. Intime-se. - ADV: FABIANO TORRES COSTA (OAB 333706/SP), JOSE REINALDO MARTINS
(OAB 106294/SP), ARIANE LAMIN MENDES (OAB 245988/SP)
Processo 1000087-66.2019.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Liberty Seguros S/A - MUNICIPIO
DE QUELUZ - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CódigodeProcesso Civil, e
o faço para CONDENAR o requerido ao pagamento, em favor da parte autora,deR$ 4.632,92 (quatro mil, seiscentos e trinta e
dois reais e noventa e dois centavos), valores estes que deverão ser acrescidosdeatualização monetária nos termos da tabela
prática deste E. TribunaldeJustiça, contados do desembolso e juros moratóriosde1% ao mês, contados doacidente. Em razão da
sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios
da parte autora que arbitro em10% sobre o valor atualizado da causa. Demodo a evitar o ajuizamentodeembargosdedeclaração,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º