Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3299
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188878/SP)
Processo 0012501-64.2016.8.26.0506 (processo principal 0010179-81.2010.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Agropecuaria Rassi S/A - Banco do Brasil S/A - Vistos. Extrai-se da petição inicial da fase de
conhecimento (fls. 04/23) que as partes celebraram diversos contratos para fomento da atividade rural durante longos anos
de relacionamento, sendo que, em determinado momento, a dívida foi separada em duas contas gráficas, uma delas no valor
de R$ 199.659,63 correspondente à “diferença verificada entre o índice de 74,60%, utilizado para atualização das operações
88/40014-X e 88/40024-7, no mês de abril de 1990, e o índice de 41,28% aplicado no mesmo mês para correção dos preços
mínimos integrantes da política de garantia dos preços mínimos de que tratava o Decreto-lei nº 79/66 (fls. 07). A pretensão da
autora, ora exequente, que fora acolhida pelo E. Tribunal de Justiça, reside justamente na restituição dos valores pagos a maior
decorrentes deste montante de R$ 199.659,63, que, após a incidência de encargos, integrou um reconhecimento de dívida
subscrito pela autora, por ocasião da adesão ao programa de securitização, no valor total de R$ 530.323,72, gerando um em
excesso de R$ 330.323,72. Além disso, as prestações vincendas desta operação, assim como as vencidas e não pagas, deverão
ser recalculadas excluindo os montantes nelas diluídos referentes ao valor de R$ 330.323,72. Estabelecidas estas premissas,
determino a remessa dos autos à Dra. Perita para apurar, no prazo de 15 dias, o valor a ser restituído à exequente, tomando por
base as prestações já pagas (referentes exclusivamente à repactuação tratada nos autos), bem como o valor das prestações
vincendas (se ainda houver) e das vencidas e não pagas. Com relação aos valores a serem restituídos, deverão ser corrigidos
monetariamente a contar de cada desembolso e sofrer incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação na fase
de conhecimento. Eventual saldo devedor da operação tratada nos autos (decorrente da inadimplência da exequente) deverá
sofrer, em sua apuração, a incidência dos encargos contratuais. Intime-se. - ADV: RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP),
SIMONE CAZARINI FERREIRA (OAB 252173/SP), VITOR DA SILVEIRA PRATAS GUIMARÃES (OAB 185991/SP)
Processo 0014885-58.2020.8.26.0506 (processo principal 1030748-13.2015.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Denis Pinto dos Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - À
vista da manifestação do demandado a fls. 6, intime-se o autor para manifestar-se em prosseguimento. Int. - ADV: POLIANA
BEORDO NICOLETI (OAB 295240/SP)
Processo 0030158-14.2019.8.26.0506 (processo principal 1001062-39.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Cheque - Daniel Scodro Soubihe - Geraldo Geraldi Júnior - Realizada a pesquisa determinada. Foi efetuado o bloqueio e a
transferência para conta judicial do valor encontrado em conta de titularidade da parte executada, conforme extrato juntado.
Fica a executada intimada da constrição realizada, bem como para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos
do artigo 854, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. - ADV: TAMER BERDU ELIAS (OAB 188047/SP), EDGARD SILVA DE
CASTRO (OAB 25518GO)
Processo 0034060-72.2019.8.26.0506 (processo principal 0010143-10.2008.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Tutela
Provisória - Olimpio de Azevedo Advogados - Omar Alaedin - Vistos. 1. Tendo em vista a apresentação de cálculo atualizado da
dívida pelo exequente (fls. 75/76), que supera o valor bloqueado na conta mantida junto ao Banco Itaú, indicada pelo executado
como prevalente (fls. 73/74), intime-o para se manifestar quanto aos cálculos e, se o caso, indicar nova conta para satisfação do
débito. Prazo: 05 dias. 2. Após, novamente conclusos para deliberar quanto ao desbloqueio do excedente. Intime. - ADV: OMAR
ALAEDIN (OAB 196088/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1001524-20.2021.8.26.0506 - Imissão na Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de Ruth Aparecida de
Freitas Lourenço - - Espólio de Osmar Candido Lourenco - Reu Incerto - Vistos. Postulam os autores a concessão da tutela
de urgência, visando a imissão na posse do imóvel descrito na inicial (Imóvel urbano localizado em Ribeirão Preto-SP, na Rua
Sete de Setembro, nº 159, Registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, sob a matrícula nº.
35.458), o qual figura como um dos bens arrolados em ação de inventário. Ressaltam que tomaram conhecimento do esbulho
praticado pela ocupação indevida de terceiros desconhecidos, por ocasião do levantamento e avaliação dos imóveis para
partilha. Pois bem. Inexistem elementos na inicial que permitam a dedução clara e limpa da existência do direito alegado pela
parte autora, malgrado as provas e os motivos expostos. Com efeito, na presente ação petitória, deve a parte autora comprovar,
além da prova do domínio e a delimitação do bem, a posse injusta de um terceiro, o que não foi comprovado nos autos, já que
não está caracterizada resistência à pretensão da parte autora, nem em qual condição o imóvel está sendo ocupado. Assim,
indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: AIRES VIGO (OAB
84934/SP), GUILHERME STEFANONI ZANA (OAB 358075/SP)
Processo 1001905-38.2015.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO ITAPEVA
XII MULTICARTEIRA DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - MARAILTO GONÇALVES
PEDROSO - Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimentoda taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL
CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site
do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). - ADV:
FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1002883-39.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Rita de Cássia Franco França
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego-lhes
provimento, pois não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão intrínseca a ser suprida. Observo que os questionamentos
da embargante evidenciam sua discordância com o conteúdo da sentença e não a existência de falha suprível por meio de
embargos. O inconformismo da peticionante não justifica a revisão da sentença, sobretudo porque todas as questões relevantes
foram, devidamente, analisadas, não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito. Não é demais ressaltar que os embargos
de declaração não constituem meio apto para se obter a reforma da sentença. Diante deste quadro, conheço dos embargos por
serem tempestivos e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença tal como lançada nos autos. - ADV: CELSO
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