Disponibilização: quinta-feira, 17 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIV - Edição 3300
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FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(Ã)(s) Réu: KENNETH
DANIEL DA COSTA MELO SANTOS, Solteiro, RG 34661638, pai BENILSON ALVES DOS SANTOS, mãe CLAUDIA RIBEIRO
DA COSTA MELO, Nascido/Nascida em 05/12/1995, com endereço à Rua Minador do Negrao, 132, Jardim dos Pimentas,
CEP 07272-240, Guarulhos - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em
epà grafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Isto posto,
julgo procedente esta ação penal e, em consequência: condeno o acusado Kenneth Daniel da Costa Melo Santos à pena
de 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mà nimo
vigente ao tempo do fato, a ser corrigido desde então, por infração ao art. 180, caput, do CP; condeno o acusado Danilo
Nascimento da Silva à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 12 diasmulta, no valor unitário mà nimo vigente ao tempo do fato, a ser corrigido desde então, por infração ao art. 180, caput, do
CP. Condeno os réus, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, no importe de 100 UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, a,
da Lei Estadual 11.608/03. Os acusados disseram que trabalham e nada indica que não possuem condiçÃμes de suportar os
custos gerados pelo processo. Portanto, não é o caso de deferir a gratuidade. Com intuito de evitar a colocação do réu
Kenneth na prisão, presentes os requisitos legais, substituo a pena carcerária por duas restritivas de direito, quais sejam,
de prestação de serviços à comunidade (CP, art. 46) e de prestação pecuniária, no importe de um salário-mà nimo,
tendo em conta a situação econÒmica do agente, à entidade pública ou privada com destinação social (CP, art. 45, §
1º), que serão definidas e fiscalizadas em execução de sentença. Quanto a Danilo, a reincidência e as circunstâncias
judiciais desfavoráveis impedem a conversão da pena carcerária em restritivas de direitos e obstam a aplicação do sursis.
O réu Kenneth respondeu solto ao processo e até o momento não deu causa à decretação da preventiva, motivo pelo
qual faculto eventual apelo em liberdade. O réu Danilo respondeu preso ao processo (fl. 145), quando não reconhecida a
responsabilidade penal nesta instância. Não teria sentido que depois de condenado a pena a ser cumprida inicialmente em
regime fechado fosse solto, pelo que não lhe faculto eventual apelo em liberdade. Ademais, presentes estão os requisitos da
custódia cautelar, conforme se vê das outras decisÃμes proferidas a respeito de tal matéria, sendo certo que, por se tratar
de indivà duo que já foi condenado definitivamente por outros crimes, há a chance de, fora do cárcere, voltar a delinquir,
o que precisa ser evitado em homenagem a garantia da ordem pública. O veÃculo e a carga de produtos apreendidos já
foram entregues ao proprietário (fls. 16). Transitada esta em julgado, lancem-se os nomes dos réus no Rol dos Culpados.
P.R.I.C.Guarulhos, 20 de maio de 2021. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso,
após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Guarulhos, aos 09 de
junho de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO Ã MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÃÃO
Processo Digital nº:
1504846-95.2020.8.26.0224
Classe â Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - ContravençÃμes Penais
Autor:
Justiça Pública
Réu:
JOSENIL JOSE DOS SANTOS e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro de Guarulhos, Estado de São Paulo, Dr(a). Gilberto Azevedo de
Moraes Costa, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOSENIL JOSE DOS
SANTOS, Comerciante, pai José Antonio dos Santos, mãe Cà cera Antonia dos Santos, Nascido/Nascida 23/04/1986, natural
de Arapiraca - AL, com endereço à Rua Mendonca Arrais, 31, Jardim Roseli, por infração ao(s) artigo(s): Art. 168 “caput”
do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juà zo e respectivo
cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1504846-95.2020.8.26.0224, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse Ã(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificaçÃμes, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a
respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: O MINISTÃRIO PÃBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por
seu representante ao final subscrito, no uso de suas atribuiçÃμes legais, vem respeitosamente perante Vossa Excelência
oferecer DENÃNCIA em face de JOSENIL JOSE DOS SANTOS e de MATHEUS ALVES DA SILVA, menor de 21 anos, porque,
no dia 08 de abril de 2020, por volta das 15h15, na Rua Rondinha, nº 35, Cumbica, nesta cidade e comarca, previamente
ajustados e com unidade de desà gnios, apropriaram-se de uma caçamba coletora, avaliada em R$ 20.000,00, de propriedade
da empresa Sucatas Aeroporto. Segundo o apurado, os denunciados, responsáveis pela empresa Esquina Comércio de
Sucatas, decidiram, juntos, praticarem o crime de apropriação indébita. Para tanto, firmaram um contrato de comodato
tendo por objeto uma caçamba da empresa và tima. Na data dos fatos, a caçamba foi entregue no referido endereço, onde
funciona a empresa dos denunciados. Todavia, posteriormente, foi constatado que a caçamba não se encontrava mais no
local indicado no contrato e não foi devolvida, mesmo após diversos contatos da empresa và tima com os denunciados, os
quais se apropriaram da aludida caçamba. Na Delegacia, JOSENIL permaneceu em silêncio, enquanto MATHEUS negou a
prática do crime. Ante o exposto, denuncia-se JOSENIL JOSE DOS SANTOS, e MATHEUS ALVES DA SILVA como incursos
no artigo 168, caput, do Código Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com
prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Guarulhos, aos
31 de maio de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO Ã MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º