Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3301
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Processo 1073618-54.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Tao Terapia Alternativa S/s
Ltda - Me - Endlista - Editora de Guias e Listas LTDA - - S.a Marques Junior Editora - Me - Fls. 127/131: Ciêcia das repostas das
pesquisas de endereço.Manifeste-se o requerente, objetivamente, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: EDUARDO DA
CUNHA GOMES (OAB 332597/SP), JOSE BENEDITO BENTO DOS SANTOS (OAB 134002/SP)
Processo 1080341-60.2018.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DO
BRASIL S/A - Francisco Pereira Silva - Vistos. 1 - Fls.205: Cumpra o autor integralmente a decisão de fls. 203. Prazo 10 dias.
2 Na inércia, intime-se o autor a dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1082362-38.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ernando Welton
Pereira - Sega Games Co. Tld - Em atenção à r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
0011502-04.8.26.0000, Turma Especial Privado 1, pela I. Relatora Desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, que determinou
a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado de São Paulo que versem sobre a pretensão indenizatória relativa a
direito de imagem de ex-jogadores de futebol utilizada por empresa de jogos eletrônicos sediada no Japão, afim de uniformizar o
julgamento das ações, considerando a existência de decisões diferenciadas no 1º e 2º graus, suspendo o presente processo, pelo
prazo máximo de um ano, salvo decisão da Relatora em sentido contrário (artigo 980, parágrafo único do Código de Processo
Civil). Providencie a zelosa Serventia as anotações necessárias relativas à suspensão do processo (Tema nº 45). Oportunamente,
tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: RAQUEL MANSANARO (OAB 271599/SP), PEDRO FRANKOVSKY BARROSO
(OAB 134629/RJ), LUIS FELIPE CUNHA (OAB 52308/PR)
Processo 1093417-83.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Thiago Aquino da
Silva - BANCO SAFRA S/A - - Agx Log Transportes e Logisitica de Veiculos Ltda Me - - Ana Cristina de Aquino Cailaux - Vistos.
Fls. 160: Por ora, determino a utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD para verificação dos endereços do
correquerido. Como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça providencie a zelosa serventia o necessário. No prazo de 5
(cinco) dias, traga a autora certidão de breve relato da JUCESP ou entidade assemelhada, caso o executado/réu se trate de
pessoa jurídica. Consigno, desde já, que caso reste infrutífera a diligência requerida pela autora, os endereços encontrados em
razão das determinações supra ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade, devendo a autora providenciar o
necessário. Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por
edital, devendo a serventia providenciar o necessário tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Nessa
hipótese, dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta,
sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. Intime-se. - ADV:
RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB 13771/PB)
Processo 1098825-55.2020.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Unicharque Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Eireli - - Sonia Maria Fayrdin Silva - Cash Price Factoring Fomento
Mercantil Ltda - Manifeste-se a parte embargante sobre a impugnação aos embargos à execução, no prazo legal. - ADV: DIRCEU
NEVES LIMA (OAB 426586/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB
151581/SP)
Processo 1100320-37.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Ruy Sergio Mendes Castilho - Paulo
Eduardo Mendes Castilho - - PEDRO HENRIQUE MENDES CASTILHO - - Maria Olinda Mendes Fernandes - - Ary Fernandes - Maria Lígia Mendes Massari - - José Maria Massari - Vistos. Fls.171 e ss.: 1 Anotada a prioridade do feito em relação aos réus
Maria Ligia, Maria Olinda, Ary Fernandes e José Massari. 2 - Para análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita, providenciem os requeridos, no prazo de dez(10) dias, a juntada de cópia da última declaração do Imposto de Renda
ou, sendo dispensada desta obrigação, de cópias dos três últimos demonstrativos de pagamento e de extratos bancários dos
últimos três meses, sob pena de indeferimento. 3 Sem prejuízo, manifeste-se o autor em réplica à contestação. Intimem-se. ADV: SONIA DE SOUZA PEREIRA (OAB 111269/SP), REGINALDO FERREIRA DE CARVALHO (OAB 285463/SP)
Processo 1104561-54.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Marlete Alegre Crispim e Outros - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - - Esho - Empresa de Serviços Hospitalares S/A (Hospital Paulistano) - - Hélio Alberto
Carneiro - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. Manifeste-se o correquerido Hélio sobre a decisão de
fl. 1059 no prazo lá determinado. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), FERNANDO ANTONIO JACOB PEREIRA
RODRIGUES (OAB 167874/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1105791-34.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Tutela de Urgência - Nova Vida Companhia
Securitizadora S/A - Glauber Gabriel da Silva - Homologo o acordo de fls. 66/67, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos,
e, por conseguinte, suspendo o feito nos termos do artigo 922, do CPC. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de
interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado com a publicação desta. Diante prazo estabelecido para integral
cumprimento do acordo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, devendo ser noticiado pela credora seu cumprimento para
fins de extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL BARBINI
PETTA (OAB 321517/SP)
Processo 1111579-63.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Th Buschinelli e Cia Ltda - Em
Recuperação Judicial - Red Performance Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Banco Petra
S.a. - LUCIANA FERREIRA COSTA TELLES - Vistos. Em respeito ao princípio do contraditório (artigos 9º e 10 do Código de
Processo Civil), manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de fls. 1611/1615 para ingresso de Necis
Salomone Buschinelli como terceira interessada nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: LUCIANA FERREIRA DA COSTA TELLES (OAB 241120/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO
(OAB 303680/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP)
Processo 1112239-57.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Lda da Silva Biasotto - Me Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos. Em razão da possibilidade de efeito modificativo decorrente da análise dos
embargos de declaração opostos (fls. 455/458), defiro o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação da parte embargada,
com fulcro no art. 1.023, § 2 º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se. ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP),
CAROLINA GOMES DE LIMA (OAB 411625/SP)
Processo 1120988-29.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aristoteles Veloso de
Carvalho - Sega Games Co. Ltd. (Neste Ato Representada Por Tectoy S/a) - Em atenção à r. decisão proferida no Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011502-04.8.26.0000, Turma Especial Privado 1, pela I. Relatora Desembargadora
Marcia Dalla Déa Barone, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado de São Paulo que
versem sobre a pretensão indenizatória relativa a direito de imagem de ex-jogadores de futebol utilizada por empresa de jogos
eletrônicos sediada no Japão, afim de uniformizar o julgamento das ações, considerando a existência de decisões diferenciadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º