Disponibilização: terça-feira, 29 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3308
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honorários advocatícios, ante a natureza da demanda. Publique-se. Intime-se. - ADV: EDUARDO LANZA PAES (OAB 263859/
SP)
Processo 1000182-15.2021.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marisa Rosa da Silva
Rosa Alves - - Lis Elea Alves - - Lisandra Maria Alves - - Lisane Raquel Alves e Silva - Ante o exposto, CONCEDO o alvará
pleiteado, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, a fim de autorizar os requerentes à efetuarem o levantamento do saldo
remanescente, em nome do falecido, à título de PIS e FGTS n. 10.551.219.316 e créditos complementares, bem como os valores
constantes na Ag.4900, op 13, conta 00005693-1, também em nome do falecido, encerrando-se referida conta, depositando-se
os valores decorrentes para conta da Requerente LISANE RAQUEL ALVES E SILVA, BANCO BRADESCO, AG: 0402, CONTA
POUPANÇA: 1003354-3.. Custas na forma da lei. Sem imposição de honorários advocatícios, ante a natureza da demanda.
Publique-se. Intime-se. - ADV: BRUNO DA ROCHA FARIA (OAB 438557/SP)
Processo 1000397-08.2017.8.26.0435 (apensado ao processo 1000328-73.2017.8.26.0435) - Procedimento Comum Cível
- Regulamentação de Visitas - J.C.V.S. - I.S.J. - Vistos. Fls.147: Expeça-se certidão de objeto e pé com urgência. O feito
pende de vicio de representação da autora. Como informado pela OAB local, intime-se pessoalmente a requerente no seguinte
endereço: Condomínio Residencial Rubi, Av. Benedito Marques De Camargo, 109 BL.C - AP. 16, Jardim Linda Chaib, Mogi
Mirim, SP, CEP 13802-468, para que compareça junto a OAB local em 05 dias, para que se submeta ao processo de triagem /
avaliação financeira para fins de nomeação de procurador para representa-la nos autos 1000397-08.2017.8.26.0435, sob pena
de não o fazendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Serve o presente despacho de mandado e folha de rosto a
ser cumprido como diligencia do juízo. Int. - ADV: JULIANA VACARO DE SOUZA MARTINS (OAB 240620/SP), DOUGLAS
EDUARDO HERMOGENES FERRAZ (OAB 380269/SP), ANA BEATRIZ DE SOUZA CAU (OAB 379609/SP)
Processo 1000533-85.2021.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Priscila Elaine Marques Osmar Henrique Marques - Vistos. Emende a autora a inicial em 15 dias para apresentar certidão de inexistência de dependentes
previdenciários do “ de cujus” junto ao INSS. Int. - ADV: FERNANDO FERNANDES DE FREITAS (OAB 67704/SP)
Processo 1000686-21.2021.8.26.0363 - Separação Consensual - Dissolução - G.T.B.V. - - W.S.V. - Fica o autor intimado na
pessoa de seu procurador, para encaminhar mandado de averbação, bem como recolher as custas dos autos. - ADV: LUCAS
ATHAYDE MARTIN (OAB 382584/SP), ROSA CRISTINA MASCARO (OAB 219637/SP)
Processo 1000707-94.2021.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - T.D.M. - - T.R.M. - - T.R.M.C.
- Vistos. Defiro a pesquisa de ativos financeiros e demais aplicações do “ de cujus” junto ao sistema Sisbajud. Providencie a
serventia. Serve o presente despacho de oficio a Caixa Econômica Federal, para que informe eventuais saldos existentes,
a serem apurados nas contas do FGTS e das quotas do PIS/Abono Salarial em nome de PAULO APARECIDO MATURANA,
falecido em 11 de outubro de 2020, na cidade de Mogi Guaçu/SP, conforme certidão de óbito Matrícula 124081 01 55 2020 4
00077 219 0032797 19, (doc.1) brasileiro, solteiro, aposentado por invalidez, portador do RG 10.335.399-9 e era inscrito no CPF
no. 012.434.568-92. Deverão os autores providenciarem a impressão e protocolo do oficio junto a Caixa Econômica Federal.
Emendem os autores a inicial para que informem em qual instituição financeira, agência e conta, encontram-se depositados os
beneficios previdenciários do “ de cujus” e que totalizam a importância informada na inicial. Int. - ADV: JOSIVALDO DE ARAUJO
(OAB 165981/SP)
Processo 1000765-34.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.B.S. - L.K.F.S. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso do Código de Processo Civil, exonerando o requerente
de pagar pensão alimentícia em favor da requerida, fixando como termo final da obrigação a data da citação da requerida.
Sucumbente, CONDENO a requerida ao pagamento da verba honorária que ora arbitro nos termos do art. 85, §8º do CPC, em
R$ 800,00, já que se fixados na forma dos §§2º e 3º do dispositivo retromencionado seriam ínfimos. Referida verba honorária
deverá ser atualizada monetariamente a contar da publicação da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a
contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Os valores devidos pela requerida à título de custas, despesas e honorários,
ficam suspensos pelo prazo quinquenal na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade a que
faz jus, extinguindo-se tal obrigação decorrido o prazo supra sem que haja cobrança na mesma forma do referido dispositivo.
Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes
advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa, sendo que esse valor for
inferior a 5UFESP”s, esse é o valor a ser considerado, observando a gratuidade processual concedida a requerida. Havendo
a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal,
remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). Aos
procuradores nomeados pelo convênio, arbitro os honorários nos termos da tabela do convênio. Transitada esta em julgado,
expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se. - ADV: ELIANA VITAL DO PRADO (OAB 104135/SP), JÉSSICA AMANDA MANOEL (OAB 405955/SP)
Processo 1000927-92.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - L.P.G.D. - - F.G.D. Às partes: Os autos serão encaminhados para o arquivo com base no código 61615. - ADV: RENE GONÇALVES NETTO (OAB
318158/SP)
Processo 1001097-98.2020.8.26.0363 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Regime de Bens Entre os Cônjuges
- F.L.M. - - T.A.P. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, nos termos do artigo 1639, parágrafo 2º, do Código Civil,
AUTORIZO a alteração do regime de bens do casal FABIANO LAENDER MOREIRA e TANIA ANDRADE PAULO de comunhão
parcial de bens para SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, reservando-se os direitos de eventuais terceiros. Após o trânsito em
julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, para as providências necessárias e arquivem-se os
autos. Intime-se, sentença registrada eletronicamente nesta data. Mogi-Mirim, 27 de junho de 2021. - ADV: GREDSON GOMES
DE MORAES (OAB 369831/SP)
Processo 1001309-56.2019.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.J. - M.F.D.P. - - R.D.P.J. - G.D.P.J. - Ficam os requeridos intimados das pesquisas de fls. 242 às 433, e que terá o prazo de cinco (05) dias para comprovar
que os valores são impenhoráveis ou remanesce excesso de penhora ( art. 854, paragrafo 3 do C.P.C., bem como de (dez) 10
dias para requerer eventual substituição da penhora (art. 847) e de (quinze) 15 dias para impugnação (art. 917 paragrafo 1º) ADV: FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR (OAB 178871/SP), ANA RENATA DIAS WARZEE MATTOS (OAB 202391/SP), PATRICIA
SAGGIORO LEAL (OAB 288042/SP), MAURICIO TRALDI (OAB 147555/SP)
Processo 1001328-96.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - M.H.C. - R.S.O.S.
- - S.B.S. - Por todo o exposto, julgo extinto o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e JULGO
PROCEDENTE o pedido, para o fim de deferir a guarda de G S da S a sua avó materna M H C , mediante termo de compromisso
a ser prestado. Condeno também cada um dos requeridos ao pagamento de alimentos a G S. da S em 15% de seus vencimentos
líquidos em caso de emprego formal, incidindo sobre o 13º salário, e em 30% do salário mínimo em caso de desemprego, fixando
o dia dez de cada mês para pagamento. Os alimentos deverão ser pagos desde a data da citação, até a maioridade de G, ou,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º