Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3310
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deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1.8.2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 96.363/MS,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012) No caso concreto, o desvio
não é substancial. A taxa contratada supera muito pouco a taxa média da operação. Estão dentro da média as taxas no espectro
que vai da metade até aproximadamente o dobro da apurada, pois a média é um meio. Nestes termos, não estou convencido
do direito alegado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Considerando que este tipo de lide apresenta
baixo índice de autocomposição, bem como a carente estrutura do CEJUSC, setor responsável pelas audiências de tentativa
prévia de conciliação, deixo de designar, por ora, audiência para este fim, sem prejuízo de designação futura, caso as partes
manifestem interesse na sua realização. Cite-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do
artigo 231 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
Processo 1002970-61.2021.8.26.0408 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Helena de Fátima Pereira - Aline de Fátima Pereira Mrachna - - Margarete de Fátima Pereira Silva - - Josiane de Fátima Pereira e outros - Vistos. No prazo
de 10 (dez) dias: a) Regularizem a representação processual, assinando as procurações juntadas; b) Traga aos autos certidão
de inexistência de dependentes do falecido habilitados perante a previdência social; Cumpridas as determinações, dê-se vista
dos autos ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. - ADV: JOSEANY FRAZATTO MESSIAS (OAB 436317/SP)
Processo 1003325-71.2021.8.26.0408 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000843-44.2021.8.26.0120 - 1ª Vara do Foro da
Comarca de Cândido Mota) - Cooperativa de Crédito Rural de Cândido Mota Sicoobcredimota - Exequente: instruir a Precatória
de acordo com o artigo 260 do CPC, bem como juntar senha de acesso aos autos. - ADV: DÉBORA MACIEL ALEVATO (OAB
393214/SP)
Processo 1003373-98.2019.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fundação Educacional “Miguel Mofarrej”
- Defensor(a) do(a) autor(a): de acordo com o Comunicado CG 2290/2016-TJ/SP, proceder a distribuição, por peticionamento
eletrônico obrigatório, da Carta Precatória já disponível no sistema. - ADV: SILVANA MARIA GARCIA (OAB 319087/SP), CARLOS
ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP)
Processo 1004306-76.2016.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Sicredi Paranapanema PR/
SP - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Paranapanema - Vistos. Fls. 253: Defiro, intime-se por oficial de justiça. Intimese. - ADV: ALEXANDRE DUTRA (OAB 53011/PR)
Processo 1004371-32.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - João Marcos Pires
Manvailer - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda - 1- Ciente o juízo da não admissão do IRDR requerido pelo autor
(fls. 420/429). 2- A ré oferece embargos de declaração alegando que houve erro material. Diz que o prazo fatal para contestação
seria em 05/11/2020, pois a carta de citação cumprida foi juntada nos autos em 14/10/2020, todavia ressalta que não tinha
absolutamente nenhum tipo de acesso aos autos até o dia 10/11/2020. Sustenta que a senha não foi enviada na intimação, bem
como mesmo possuindo certificado digital e acessando outros autos normalmente, o presente processo não estava autorizado o
acesso via certificado. Descreve a cadeia de e-mails ao cartório da 3ª Vara Cível. Pede a alteração do despacho pela alegação
de erro material. É o relatório. Decido. A pretensão da embargante não encontra amparo no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil. Os termos do despacho são claros, inequívocos, nada restando a ser declarado por este Julgador. A página juntada pela
ré às fls. 347 é cópia das fls. 70, e não trata da carta de intimação enviada conforme cópia às fls. 340, com a devida senha de
acesso. A pretensão do embargante é, na verdade, o reexame do despacho o que, obviamente, é inadmissível, a teor do que
dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos às fls.
344/352. 3- Instadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado (fls. 375 e 37). Em consequência,
tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP), PAULO PETRI (OAB 57360/
RS), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/PR)
Processo 1005002-83.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL “MIGUEL
MOFARREJ” - Defensor(a) do(a) autor(a): de acordo com o Comunicado CG 2290/2016-TJ/SP, proceder a distribuição, por
peticionamento eletrônico obrigatório, da Carta Precatória já disponível no sistema. - ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA
FERRAZ (OAB 105113/SP), SILVANA MARIA GARCIA (OAB 319087/SP)
Processo 1005065-69.2018.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Edda Zorio Ferreira - Luciane
Rodrigues Alves de Carvalho e outro - Vistos. Façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Ourinhos.
Intime-se. - ADV: TADEU GUILHERME CAVEZZALE ARTIGAS (OAB 112263/SP), ELIANA SANTAROSA MELLO (OAB 185465/
SP), ANDRÉ LUIS CAMARGO MELLO (OAB 170033/SP)
Processo 1005065-69.2018.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Edda Zorio Ferreira - Luciane
Rodrigues Alves de Carvalho e outro - Vistos. Tornem os autos conclusos ao MM. Juiz Titular da Vara. Int. - ADV: TADEU
GUILHERME CAVEZZALE ARTIGAS (OAB 112263/SP), ANDRÉ LUIS CAMARGO MELLO (OAB 170033/SP), ELIANA
SANTAROSA MELLO (OAB 185465/SP)
Processo 1005065-69.2018.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Edda Zorio Ferreira - Luciane
Rodrigues Alves de Carvalho e outro - 3. Ante o exposto, (i) REJEITO os pedidos formulados em relação à corré LUCIANE
RODRIGUES ALVES DE CARVALHO; (ii) CONDENO o corréu JOSÉ AUGUSTO ROSA ao pagamento da quantia de R$ 80.000,00
(oitenta mil reais), atualizado pelo índice oficial de correção monetária e com juros de mora legais, desde o vencimento da
obrigação; e (iii) REJEITO o pedido de pagamento de indenização por dano moral formulado em face do corréu JOSÉ AUGUSTO
ROSA. Vencidos autora e o corréu José Augusto, cada um arcará com 50% das despesas processuais, cujo pagamento pela
autora fica suspenso, pois beneficiária da gratuidade da justiça. Condeno a autora em honorários advocatícios que fixo em
10% do valor da causa em favor do patrono da corré Luciane, cujo pagamento fica suspenso, pois beneficiária da gratuidade
da justiça. Condeno o corréu José Augusto em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação em favor
do patrono da autora. Somente nesta data devido ao volume de serviço. Publique-se. Intime-se. - ADV: TADEU GUILHERME
CAVEZZALE ARTIGAS (OAB 112263/SP), ANDRÉ LUIS CAMARGO MELLO (OAB 170033/SP), ELIANA SANTAROSA MELLO
(OAB 185465/SP)
Processo 1005701-98.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Viviam Cristina Anazario Lagini
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º